PL PROJETO DE LEI 2227/1994
PROJETO DE LEI Nº 2.227/94
Dispõe sobre o Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras
providências.
Art. 1º - São reclassificadas, na forma do Anexo I desta lei, as
Unidades de Conservação quanto à categoria de manejo, sob a
administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, de acordo
com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 2º - Fica criada a Estação Ecológica de Água Limpa no Município
de Cataguases.
Art. 3º - O Parque Estadual de Anhumas, localizado no Município de
Itajubá, fica transformado em horto florestal.
Art. 4º - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Gerente Local de Unidade
de Conservação, constantes no Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de
dezembro de 1993.
Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993,
fica substituído pelo Anexo II desta lei.
Art. 6º - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -, composto pelos cargos constantes nos
Quadros 1.2. e 1.3. do Anexo I do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro
de 1985.
Parágrafo único - O pessoal em exercício no Escritório Central do IEF
não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do Quadro de Pessoal
constante no Anexo III desta lei.
Art. 7º - O Instituto Estadual de Florestas poderá instalar até 14
(quatorze) escritórios regionais, observadas as suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 8º - O Diretor-Geral do IEF definirá, por meio de portaria, a
classificação das Unidades de Conservação I, II e III do Instituto
Estadual de Florestas, de acordo com os respectivos graus de
complexidade territorial, administrativa e de biodiversidade.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de recursos orçamentários próprios do Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.