PL PROJETO DE LEI 2227/1994

PROJETO DE LEI Nº 2.227/94 Dispõe sobre o Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências. Art. 1º - São reclassificadas, na forma do Anexo I desta lei, as Unidades de Conservação quanto à categoria de manejo, sob a administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 2º - Fica criada a Estação Ecológica de Água Limpa no Município de Cataguases. Art. 3º - O Parque Estadual de Anhumas, localizado no Município de Itajubá, fica transformado em horto florestal. Art. 4º - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Gerente Local de Unidade de Conservação, constantes no Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993. Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica substituído pelo Anexo II desta lei. Art. 6º - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, composto pelos cargos constantes nos Quadros 1.2. e 1.3. do Anexo I do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985. Parágrafo único - O pessoal em exercício no Escritório Central do IEF não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do Quadro de Pessoal constante no Anexo III desta lei. Art. 7º - O Instituto Estadual de Florestas poderá instalar até 14 (quatorze) escritórios regionais, observadas as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 8º - O Diretor-Geral do IEF definirá, por meio de portaria, a classificação das Unidades de Conservação I, II e III do Instituto Estadual de Florestas, de acordo com os respectivos graus de complexidade territorial, administrativa e de biodiversidade. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.