PL PROJETO DE LEI 2224/1994
"MENSAGEM Nº 534/94*
Belo Horizonte, 25 de outubro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que cria o
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - e dá outras
providências.
A criação do FUNDERUR dá cumprimento ao disposto no artigo 87 da Lei
nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política
estadual de desenvolvimento agrário, e tem por finalidade dar suporte
financeiro à execução de programas de reforma agrária, assentamento e
colonização.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral realizou
os estudos sobre a criação do FUNDERUR, que se acham expostos no
documento que segue junto a esta Mensagem, para servir de subsídio ao
exame da matéria por essa Casa.
Por ser urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto
encaminhado seja apreciado com observância do disposto no artigo 69 da
Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
Nota Técnica
O Governo do Estado de Minas Gerais submete à Assembléia Legislativa
projeto de lei que trata da criação do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, conforme o disposto na Lei
Complementar nº 27, de 18/01/93.
Em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei,
apresenta-se nota técnica demonstrando a viabilidade técnico-econômica
do fundo, bem como o seu interesse público.
1) Importância e Objetivos
O Fundo ora em proposição atende ao inciso do art. 10 e ao art. 87 da
Lei nº 11.405, de 28/01/94. De fato, aquele diploma, também conhecido
como Lei Agrícola, determina a criação do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural como um dos instrumentos de política agrícola
com que deve contar o Estado, para desenvolver suas ações de apoio ao
desenvolvimento da agropecuária e das comunidades rurais.
A própria Lei Agrícola destaca a importância do Fundo ora proposto,
chegando mesmo a definir alguns de seus principais aspectos. Assim,
manda a Lei Agrícola que o FUNDERUR se destina a financiar, isolada ou
complementarmente, os instrumentos de política agrícola; a
participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e
colonização; bem como os programas de melhoria das condições de vida
das comunidades rurais.
O presente projeto de lei, consoante o espírito da Lei Agrícola, que
implanta o planejamento participativo das ações do Estado para a
agricultura, estabelece que a destinação dos recursos do FUNDERUR
estará sujeita a aprovação pelo Conselho Estadual de Política Agrícola
- CEPA. Esse colegiado, que conta com representantes do Estado e da
sociedade civil, foi também criado pela Lei Agrícola. Uma de suas
principais atribuições é a de observar o cumprimento dos princípios e
objetivos daquela lei, com destaque para a prioridade concedida ao
pequeno produtor rural e às comunidades rurais mais carentes.
Por sua vez, a gestão administrativa e financeira dos recursos do
FUNDERUR está prevista no projeto de lei, em observância ao que
preceitua a já citada Lei Complementar nº 27. A gestora será a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
e o agente financeiro será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A. - BDMG. Prevê-se, ainda como dita a lei complementar, um Grupo
Coordenador, formado por técnicos da SEAPA, SEPLAN, SEF E BDMG, além
de representante do CEPA, eleito por seus membros.
2) Viabilidade Técnica e Econômica
O FUNDERUR contará com recursos orçamentários do Estado, além de
outros previstos pela própria Lei Agrícola. Mas a sua aplicação se
fará de forma reembolsável e remunerada, ainda que a taxas baixas, e
suportada por garantias usuais de crédito rural.
Tais características - fundamentais na sua concepção de fundo
rotativo - são prescritas neste projeto de lei como forma de garantir
a viabilidade da manutenção do Fundo, permitindo-se, assim, que seus
benefícios se estendam a um maior número de produtores e comunidades
rurais ao longo dos anos de sua duração.
Nem mesmo a excepcionalidade admitida - aplicação sem reembolso -
deverá comprometer a viabilidade econômica do Fundo proposto, já que o
projeto de lei condiciona essas aplicações exclusivamente aos recursos
que tiverem sido captados sob forma de doação. Além, é claro, de
direcioná-las somente aos pequenos produtores rurais e suas
associações.
O BDMG tem desenvolvido, ao longo dos seus mais de vinte anos de
atividade, uma grande experiência na gestão de fundos. E mantém equipe
de alto nível, especializada em negócios na área rural. Além disso, o
projeto de lei autoriza o estabelecimento de parcerias com os demais
bancos oficiais do Estado, tendo em vista aproveitar a capilaridade
daqueles estabelecimentos, sem aumento de custos para o Fundo.
Toda essa estrutura com que conta o Estado de Minas Gerais, somada à
vasta experiência acumulada por seus técnicos, responde pela
viabilidade técnica do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural -
FUNDERUR, objeto do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 2.224/94
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural -
FUNDERUR - como instrumento da política estadual de desenvolvimento
agrícola e de apoio às comunidades rurais.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - tem
como objetivo dar suporte financeiro:
I - à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de
Política Agrícola - CEPA;
II - à participação do Estado em programas de reforma agrária,
assentamento e colonização;
III - à execução de programas destinados a promover a melhoria das
condições de vida das comunidades rurais, inclusive as de caráter
emergencial.
Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do
Fundo:
I - produtores rurais;
II - associações de pequenos produtores rurais, devidamente
legalizadas;
III - associações de produtores rurais devidamente legalizadas,
quando caracterizadas como participantes de programas aprovados pelo
Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, a serem executados
pelas entidades condutoras dos instrumentos de política agrícola do
Estado.
Art. 4º - São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural -
FUNDERUR:
I - os orçamentários a ele destinados;
II - os de transferência de fundos federais, inclusive os
orçamentários da União;
III - os resultantes de suas aplicações financeiras;
IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V - os externos oriundos de contratos com organismos internacionais;
VI - os retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
VII - outros recursos.
Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos
para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo
Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas
condições regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, de
natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados: I - sob a forma de financiamento reembolsável; II - excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a pequenos produtores rurais e a associações de pequenos produtores rurais devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do artigo 4º desta lei. § 1º - O prazo para fins de concessão de financiamento ou de liberação de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - será de 10 (dez) anos a contar da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do Fundo. § 2º - com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do prazo de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador. Art. 6º - Os financiamentos a serem concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - obedecerão às seguintes condições: I - O valor do financiamento é limitado a: a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos; b) 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo anos; c) 30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas; II - os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos; III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos; IV - o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo; V - as taxas de juros, obedecidos os limites definidos pela autoridade monetária para o crédito rural e garantida a concessão de faixas diferenciadas que beneficiem os pequenos produtores, incidirão sobre o saldo devedor reajustado monetariamente, capitalizadas durante os períodos de carência e amortização, devendo ser pagas juntamente com as parcelas do principal; VI - os financiamentos serão concedidos mediante as garantias usuais do crédito rural, não podendo ser inferiores ao valor do financiamento concedido; VII - os procedimentos e penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão definidos em regulamento. Art. 7º - O FUNDERUR terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - O agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração pela prestação do serviço, incluída na taxa de juros, e incidente sobre o saldo devedor reajustado dos financiamentos. § 2º - O agente financeiro poderá celebrar convênios com outros bancos oficiais do Estado para operacionalização dos financiamentos e das liberações de recursos do Fundo, desde que a remuneração do banco conveniado esteja incluída na estabelecida pelo parágrafo anterior. Art. 8º - Compete à gestora do Fundo: I - providenciar a inclusão no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação, dos recursos previstos no art. 4º desta lei; II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar a sua execução e a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
III - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada; IV - ser a interlocutora do Fundo junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e da posição das carteiras. Art. 9º - Compete ao agente financeiro do Fundo: I - analisar os pleitos de financiamento enquadrados pelo Grupo Coordenador; II - aplicar os recursos do Fundo obedecendo ao disposto nos artigos 5º e 6º desta lei; III - decidir sobre a aprovação dos pleitos de financiamento e contratar as operações aprovadas; IV - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda; V - promover a cobrança dos créditos concedidos, em todas as instâncias, até na esfera judicial; VI - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição, encaminhando-os à gestora do Fundo. Art. 10 - Compõem o Grupo Coordenador: I - O Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente, ou o seu representante; II - O Diretor da Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o seu representante; III - O Diretor da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o seu representante; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; VI - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; VII - 1 (um) membro do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, eleito por sua plenária. Art. 11 - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993: I - analisar, do ponto de vista da viabilidade técnica e econômica, os programas e ações aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - e decidir sobre o enquadramento no Fundo; II - sugerir adaptações aos programas e ações em tramitação no CEPA, de modo a adequá-los às normas e condições de financiamentos e à disponibilidade de recursos do Fundo; III - decidir sobre o enquadramento dos pleitos de financiamento no âmbito dos programas e ações sustentadas pelo Fundo, podendo, para tanto, consultar o CEPA e as entidades condutoras dos instrumentos de política agrícola do Estado. Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda: I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e à elaboração do cronograma financeiro da receita e despesa; II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do inciso I, alínea "b", do artigo 4º e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993; III - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - A gestora e o agente financeiro obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 14 - O Poder Executivo baixará as normas sobre a gestão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III, IX e X do § 1º do artigo 87 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994."
disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados: I - sob a forma de financiamento reembolsável; II - excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a pequenos produtores rurais e a associações de pequenos produtores rurais devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do artigo 4º desta lei. § 1º - O prazo para fins de concessão de financiamento ou de liberação de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - será de 10 (dez) anos a contar da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do Fundo. § 2º - com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do prazo de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador. Art. 6º - Os financiamentos a serem concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - obedecerão às seguintes condições: I - O valor do financiamento é limitado a: a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos; b) 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo anos; c) 30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas; II - os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos; III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos; IV - o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo; V - as taxas de juros, obedecidos os limites definidos pela autoridade monetária para o crédito rural e garantida a concessão de faixas diferenciadas que beneficiem os pequenos produtores, incidirão sobre o saldo devedor reajustado monetariamente, capitalizadas durante os períodos de carência e amortização, devendo ser pagas juntamente com as parcelas do principal; VI - os financiamentos serão concedidos mediante as garantias usuais do crédito rural, não podendo ser inferiores ao valor do financiamento concedido; VII - os procedimentos e penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão definidos em regulamento. Art. 7º - O FUNDERUR terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - O agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração pela prestação do serviço, incluída na taxa de juros, e incidente sobre o saldo devedor reajustado dos financiamentos. § 2º - O agente financeiro poderá celebrar convênios com outros bancos oficiais do Estado para operacionalização dos financiamentos e das liberações de recursos do Fundo, desde que a remuneração do banco conveniado esteja incluída na estabelecida pelo parágrafo anterior. Art. 8º - Compete à gestora do Fundo: I - providenciar a inclusão no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação, dos recursos previstos no art. 4º desta lei; II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar a sua execução e a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
III - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada; IV - ser a interlocutora do Fundo junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e da posição das carteiras. Art. 9º - Compete ao agente financeiro do Fundo: I - analisar os pleitos de financiamento enquadrados pelo Grupo Coordenador; II - aplicar os recursos do Fundo obedecendo ao disposto nos artigos 5º e 6º desta lei; III - decidir sobre a aprovação dos pleitos de financiamento e contratar as operações aprovadas; IV - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda; V - promover a cobrança dos créditos concedidos, em todas as instâncias, até na esfera judicial; VI - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição, encaminhando-os à gestora do Fundo. Art. 10 - Compõem o Grupo Coordenador: I - O Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente, ou o seu representante; II - O Diretor da Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o seu representante; III - O Diretor da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o seu representante; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; VI - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; VII - 1 (um) membro do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, eleito por sua plenária. Art. 11 - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993: I - analisar, do ponto de vista da viabilidade técnica e econômica, os programas e ações aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - e decidir sobre o enquadramento no Fundo; II - sugerir adaptações aos programas e ações em tramitação no CEPA, de modo a adequá-los às normas e condições de financiamentos e à disponibilidade de recursos do Fundo; III - decidir sobre o enquadramento dos pleitos de financiamento no âmbito dos programas e ações sustentadas pelo Fundo, podendo, para tanto, consultar o CEPA e as entidades condutoras dos instrumentos de política agrícola do Estado. Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda: I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e à elaboração do cronograma financeiro da receita e despesa; II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do inciso I, alínea "b", do artigo 4º e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993; III - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - A gestora e o agente financeiro obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 14 - O Poder Executivo baixará as normas sobre a gestão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III, IX e X do § 1º do artigo 87 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994."