PL PROJETO DE LEI 2219/1994

"MENSAGEM Nº 530/94* Belo Horizonte, 20 de outubro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - e dá outras providências. A Comissão em apreço, instituída pela Lei Constitucional nº 12, de 6 de outubro de 1964, é uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, que tem como finalidade elaborar, coordenar e executar projetos e programas, bem como atividades de aproveitamento dos recursos dos municípios mineiros integrantes da bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha. É propósito do meu Governo dotar a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha de instrumentos capazes de imprimir melhoria nos níveis de vida daquela população regional, notadamente nas áreas de saneamento, habitação, transporte, educação e saúde. Para a consecução desse objetivo, solicito a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado. Sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 Dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - e dá outras providências. Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - criada pela Lei Constitucional nº 12, de 6 de outubro de 1964, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais. Parágrafo único - No texto desta lei, a sigla CODEVALE e as expressões Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha e Autarquia se equivalem. Art. 2º - A CODEVALE é uma entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira. Art. 3º - A área de ação da CODEVALE abrange os municípios mineiros integrantes da bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha a que se refere o Decreto nº 9.841, de 6 de junho de 1966, e a Lei nº 10.704, de 27 de abril de 1992. § 1º - Os recursos concedidos direta e indiretamente ou sob qualquer forma à CODEVALE só poderão ser aplicados em localidades situadas dentro da área geográfica e econômica de que trata este artigo. § 2º - Para o desenvolvimento de suas atividades, poderá a CODEVALE manter escritórios nos diversos municípios da região. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 4º - A CODEVALE tem por finalidade elaborar, coordenar e executar os planos, programa, projetos e atividades de aproveitamento dos recursos da região do Vale do Jequitinhonha, objetivando o seu desenvolvimento econômico e social. Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, compete à CODEVALE: I - articular-se com instituições públicas federais, estaduais e municipais, objetivando ações integradas, que visem soluções para os problemas regionais; II - negociar recursos nacionais ou estrangeiros para a realização de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento da região e ao aproveitamento máximo de seu potencial; III - elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o Plano Geral de Aproveitamento do Vale e submeter, anualmente, relatórios e programações envolvendo os diversos setores públicos que atuam na região; IV - planejar e desenvolver ações que visem ao incentivo do artesanato local e promover sua comercialização; V - promover a melhoria dos níveis de vida da população regional, através da elaboração, incentivo e coordenação de projetos de infra- estrutura, saneamento, melhoria habitacional, agricultura, transporte, comunicação, educação e saúde; VI - colaborar e prestar assessoria técnica às entidades e associações comunitárias existentes no Vale do Jequitinhonha, para desempenho dos objetivos a que se propõem; VII - acompanhar os projetos e obras desenvolvidos por outras entidades públicas, certificando-se de que seus objetivos estão sendo cumpridos de forma adequada às condições e necessidades da região. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 6º - A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: a - Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha. II - Unidade de Direção Superior: a - Diretoria-Geral. III - Unidades Administrativas: a - Gabinete; b - Assessoria de Planejamento e Coordenação: b.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; b.2 - Coordenadoria de Modernização Administrativa; c - Diretoria de Administração e Finanças: c.1 - Divisão de Administração: c.1.1 - Serviço de Material e Patrimônio; c.1.2 - Serviço de Documentação e Arquivo; c.1.3 - Serviço de Pessoal; c.1.4 - Serviço de Apoio Administrativo; c.2 - Divisão de Finanças: c.2.1 - Serviço de Administração Financeira; c.2.2 - Serviço de Contabilidade; d - Diretoria Técnica: d.1 - Coordenadoria de Estudos e Pesquisas; d.1.1 - Núcleo de Pesquisa; d.1.2 - Núcleo de Informação e Documentação; d.2 - Coordenadoria de Planejamento Regional: d.2.1 - Núcleo de Infra-estrutura Regional; d.2.2 - Núcleo de Desenvolvimento Social; d.2.3 - Núcleo de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente; d.3 - Coordenadoria de Estímulo e Incentivo ao Artesanato: d.3.1 - Núcleo de Comercialização; d.3.2 - Núcleo de Assistência ao Artesão; d.4 - Coordenadorias de Ação Regional. § 1º - As Coordenadorias de Ação Regional de que trata a alínea d.4 do inciso III deste artigo são em número de 3 (três) e estão sediadas em Araçuaí, Jequitinhonha e Diamantina. § 2º - A competência e descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no Regulamento da Autarquia, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. Seção I Do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha Art. 7º - Ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha compete: I - definir, em conformidade com as determinações governamentais, as diretrizes para os planos e programas de trabalho da CODEVALE; II - avaliar as atividades da CODEVALE, recomendando medidas que visem ao aperfeiçoamento das mesmas, no atendimento de seus objetivos; III - aprovar a proposta do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; IV - deliberar sobre as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a CODEVALE seja participante;

V - examinar e manifestar-se sobre os relatórios e prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico- financeira; VI - elaborar o seu Regimento Interno. Art. 8º - O Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Assuntos Municipais, que o presidirá; II - o Diretor-Geral e os Diretores da CODEVALE; III - os Prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha. Parágrafo único - A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Geral da CODEVALE. Art. 9º - O Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos seus membros. Parágrafo único - As reuniões poderão realizar-se em qualquer cidade do Vale do Jequitinhonha. Art. 10 - A função de membro do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha é considerada de relevante interesse público. Art. 11 - Em caso de impedimento, o Prefeito poderá designar representante, desde que atendidos os requisitos legais. Art. 12 - As decisões do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha serão tomadas por maioria simples. Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas no Regimento Interno, após aprovadas por seus membros. Seção II Da Diretoria e do Diretor-Geral Art. 14 - A CODEVALE é administrada por uma Diretoria composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 15 - Compete ao Diretor-Geral da CODEVALE: I - administrar a Autarquia e exercer a coordenação das unidades administrativas, praticando os atos de gestão necessários; II - aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Autarquia; III - aprovar e submeter ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual da CODEVALE; IV - representar a CODEVALE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; V - designar, dentre seus diretores, o seu substituto eventual; VI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados; VII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Autarquia; VIII - apresentar ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha, anualmente, as contas da sua gestão e o relatório de atividades da CODEVALE; IX - submeter à aprovação do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha o regulamento da Autarquia; X - encaminhar, após a aprovação do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 16 - Constituem receitas da CODEVALE: I - dotações orçamentárias e saldos do exercício anterior; II - doações; III - rendas resultantes de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou de bens imóveis; IV - as provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e de dotações orçamentárias da União, Estados e Municípios; V - aplicação da receita. Art. 17 - Nenhum recurso financeiro será aplicado em obras e serviços que não estejam incluídos no plano de trabalho da CODEVALE e devidamente recomendado pelo Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha. Parágrafo único - Importa em crime de responsabilidade a concessão ou execução de obras, serviços, auxílios ou vantagens, sob qualquer título, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como aos municípios que não estejam situados dentro da área geográfica do Vale do Jequitinhonha ou cujas atividades não digam respeito ao desenvolvimento econômico e social da região. Art. 18 - Constituem patrimônio da CODEVALE: I - os bens e direitos pertencentes à Autarquia e os que se lhe incorporarem; II - doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - bens e direitos resultantes das aplicações que realizar com rendas previstas nesta lei. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 19 - O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil. Art. 20 - O orçamento da CODEVALE é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos em programa. Art. 21 - A prestação de contas da Autarquia deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor. Art. 22 - A CODEVALE deverá submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas o balanço financeiro de suas atividades, para exame da aplicação dos recursos. Capítulo VI Do Pessoal Art. 23 - O regime jurídico dos servidores da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 24 - O Anexo XX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo de Diretor da Diretoria Técnica, deverá ser apresentado ao Governador do Estado os nomes de até 3 (três) servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da CODEVALE, que reúnam condições técnicas específicas nesta área de trabalho e possuam curso superior completo. Art. 25 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, os cargos constantes do Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da CODEVALE. § 1º - A jornada de trabalho dos cargos criados neste artigo é de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração do Diretor-Geral da CODEVALE. Art. 26 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão da CODEVALE aplica-se o disposto no artigo 19 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Art. 27 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da CODEVALE, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III desta lei, destinados à complementação que requer a estrutura criada por esta lei. Art. 28 - Fica extinta a classe de cargo de Assessor Especial da Diretoria-Geral, criada no Quadro de Pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - pelo artigo 38 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 29 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$37.863,81 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.