PL PROJETO DE LEI 2199/1994

"MENSAGEM Nº 517/94* Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder Executivo, criada pela Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986. O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado sob a orientação e coordenação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, órgão colegiado ao qual incumbe aprovar as diretrizes de administração de pessoal e propor as medidas legais necessárias. A presente iniciativa, além de atualizar a legislação que rege a carreira de Administrador Público no Poder Executivo, dispõe sobre Escola de Governo, órgãos da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, a quem caberá a formação de administradores públicos em nível de graduação para o serviço público. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para apresentar-lhe as expressões de elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.199/94 Dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder Executivo e dá outras providências. Art. 1º - A carreira de Administrador Público criada pela Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 10.745, de 23 de maio de 1992, com as classes e números de cargos previstos no Decreto nº 33.783, de 10 de julho de 1992, alterado pelos Decretos nºs 35.487, de 28 de março de 1994, e 35.623, de 7 de junho de 1994, reger-se-á pelo disposto nesta lei. Art. 2º - Para o ingresso na classe inicial da carreira de que trata o artigo anterior exigir-se-á a conclusão de Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, mantido pela Escola de Governo, órgão da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. Art. 3º - As expressões Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, Curso e a sigla CSAP são equivalentes para os efeitos desta lei. Art. 4º - A Fundação João Pinheiro realizará concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso na carreira de que trata esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - O candidato aprovado no concurso público, até o limite das vagas previstas no Edital, será matriculado no Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública. Art. 5º - É atribuição da Escola de Governo a formação de administradores públicos em nível de graduação para o serviço público. Art. 6º - A Escola de Governo baixará as instruções de funcionamento do CSAP, ficando os alunos obrigados a cumprir estágio na Fundação João Pinheiro ou em outra entidade ou órgão da Administração Pública Estadual, observada a legislação federal e estadual. Art. 7º - Será dispensado do ponto, durante o período de aulas, o servidor público estadual da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, matriculado no Curso. Art. 8º - O Poder Executivo concederá ao aluno do Curso, exceto ao servidor público estadual, desde que requerida, bolsa de estudo mensal no valor de R$64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 1994, sujeita ao reajustamento geral fixado para os servidores civis do Estado. Art. 9º - O aluno firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, da bolsa de estudo mensal, na situação de: I - abandono do curso, a partir do 5º semestre, que não seja por motivo de saúde; II - não tomar posse no cargo de Administrador Público I; III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de 2 (dois) anos após o respectivo ingresso. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao ressarcimento dos serviços escolares, ao servidor público estadual. § 2º - A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, na hipótese de não haver o ressarcimento pela via administrativa. Art. 10 - Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público são os constantes do Anexo IX, da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Art. 11 - O acesso a cargo das outras classes da Carreira se dará por promoção de acordo com critérios fixados em regulamento. Art. 12 - Providos todos os cargos da classe de Administrador Público I, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo à ampliação do número de cargos a fim de atender o disposto nesta lei. Art. 13 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro, 12 (doze) cargos de Professor Assistente, de provimento efetivo, destinados à Escola de Governo. Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo terão vencimento correspondente ao cargo de Pesquisador da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia e serão codificados em decreto. Art. 14 - A Fundação João Pinheiro poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar em projetos acadêmicos de relevante interesse da Escola de Governo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor da Escola de Governo. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao cargo de Pesquisador constante do Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro. Art. 15 - O cargo de Diretor Pedagógico da Escola de Governo, constante do Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar Diretor-Adjunto, com fator de ajustamento 1,2381. Art. 16 - A Fundação João Pinheiro, através da Escola de Governo, fica autorizada a realizar concurso público para provimento de cargos constantes de seu Quadro de Pessoal. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de seleção dos candidatos à matrícula nos cursos ministrados pela Escola de Governo. § 2º - A Escola de Governo poderá firmar convênios e contratos com terceiros para a operacionalização dos processos de seleção e dos concursos públicos de que trata este artigo. Art. 17 - Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a remunerar, como professor associado, servidor de seu Quadro de Pessoal, das classes de Pesquisador, quando em exercício de docência na Escola de Governo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas/aula mensais. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários à Fundação João Pinheiro para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986."