PL PROJETO DE LEI 2199/1994
"MENSAGEM Nº 517/94*
Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser
submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso
projeto de lei que dispõe sobre a carreira de Administrador Público no
Poder Executivo, criada pela Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986.
O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado sob a orientação e
coordenação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, órgão
colegiado ao qual incumbe aprovar as diretrizes de administração de
pessoal e propor as medidas legais necessárias.
A presente iniciativa, além de atualizar a legislação que rege a
carreira de Administrador Público no Poder Executivo, dispõe sobre
Escola de Governo, órgãos da estrutura orgânica da Fundação João
Pinheiro, a quem caberá a formação de administradores públicos em
nível de graduação para o serviço público.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
do ensejo para apresentar-lhe as expressões de elevado apreço e
distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.199/94
Dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder
Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - A carreira de Administrador Público criada pela Lei nº
9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 10.745, de 23 de
maio de 1992, com as classes e números de cargos previstos no Decreto
nº 33.783, de 10 de julho de 1992, alterado pelos Decretos nºs 35.487,
de 28 de março de 1994, e 35.623, de 7 de junho de 1994, reger-se-á
pelo disposto nesta lei.
Art. 2º - Para o ingresso na classe inicial da carreira de que
trata o artigo anterior exigir-se-á a conclusão de Curso Superior de
Administração, habilitação em Administração Pública, mantido pela
Escola de Governo, órgão da estrutura orgânica da Fundação João
Pinheiro.
Art. 3º - As expressões Curso Superior de Administração,
habilitação em Administração Pública, Curso e a sigla CSAP são
equivalentes para os efeitos desta lei.
Art. 4º - A Fundação João Pinheiro realizará concurso público de
provas ou de provas e títulos para ingresso na carreira de que trata
esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - O candidato aprovado no concurso público, até o
limite das vagas previstas no Edital, será matriculado no Curso
Superior de Administração, habilitação em Administração Pública.
Art. 5º - É atribuição da Escola de Governo a formação de
administradores públicos em nível de graduação para o serviço público.
Art. 6º - A Escola de Governo baixará as instruções de
funcionamento do CSAP, ficando os alunos obrigados a cumprir estágio
na Fundação João Pinheiro ou em outra entidade ou órgão da
Administração Pública Estadual, observada a legislação federal e
estadual.
Art. 7º - Será dispensado do ponto, durante o período de aulas, o
servidor público estadual da administração direta, autárquica ou
fundacional do Poder Executivo, matriculado no Curso.
Art. 8º - O Poder Executivo concederá ao aluno do Curso, exceto
ao servidor público estadual, desde que requerida, bolsa de estudo
mensal no valor de R$64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove
centavos), a partir de 1º de julho de 1994, sujeita ao reajustamento
geral fixado para os servidores civis do Estado.
Art. 9º - O aluno firmará termo de compromisso, obrigando-se a
devolver ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos
e, se for o caso, da bolsa de estudo mensal, na situação de:
I - abandono do curso, a partir do 5º semestre, que não seja por
motivo de saúde;
II - não tomar posse no cargo de Administrador Público I;
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de 2 (dois)
anos após o respectivo ingresso.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao
ressarcimento dos serviços escolares, ao servidor público estadual.
§ 2º - A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas
decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, na hipótese de não
haver o ressarcimento pela via administrativa.
Art. 10 - Os vencimentos das classes da carreira de Administrador
Público são os constantes do Anexo IX, da Lei nº 11.406, de 28 de
janeiro de 1994.
Art. 11 - O acesso a cargo das outras classes da Carreira se dará
por promoção de acordo com critérios fixados em regulamento.
Art. 12 - Providos todos os cargos da classe de Administrador
Público I, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei relativo à ampliação do número de cargos a fim de
atender o disposto nesta lei.
Art. 13 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação João
Pinheiro, 12 (doze) cargos de Professor Assistente, de provimento
efetivo, destinados à Escola de Governo.
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo terão vencimento
correspondente ao cargo de Pesquisador da Carreira de Atividades de
Ciência e Tecnologia e serão codificados em decreto.
Art. 14 - A Fundação João Pinheiro poderá contratar, sob a forma
de contrato de direito administrativo, professor visitante,
especialista de notória competência ou docente portador de título de
pós-graduação "stricto sensu", para participar em projetos acadêmicos
de relevante interesse da Escola de Governo, caso em que o contratado
não será considerado servidor público.
§ 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de
2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos
devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor da Escola
de Governo.
§ 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao
cargo de Pesquisador constante do Quadro de Pessoal da Fundação João
Pinheiro.
Art. 15 - O cargo de Diretor Pedagógico da Escola de Governo,
constante do Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa
a denominar Diretor-Adjunto, com fator de ajustamento 1,2381.
Art. 16 - A Fundação João Pinheiro, através da Escola de Governo,
fica autorizada a realizar concurso público para provimento de cargos
constantes de seu Quadro de Pessoal.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de seleção
dos candidatos à matrícula nos cursos ministrados pela Escola de
Governo.
§ 2º - A Escola de Governo poderá firmar convênios e contratos
com terceiros para a operacionalização dos processos de seleção e dos
concursos públicos de que trata este artigo.
Art. 17 - Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a remunerar,
como professor associado, servidor de seu Quadro de Pessoal, das
classes de Pesquisador, quando em exercício de docência na Escola de
Governo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas/aula mensais.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos
orçamentários à Fundação João Pinheiro para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986."