PL PROJETO DE LEI 2196/1994

"MENSAGEM Nº 514/94* Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências. A atual iniciativa tem por objeto adequar o citado Instituto às suas finalidades, tornando viável a consecução do programa estalecido pelo Governo para o Estado de Minas Gerais, especialmente no que se refere ao planejamento, execução e fiscalização da produção agropecuária, do comércio e uso dos insumos agrícolas, bem como da saúde e defesa sanitária. Solicitando-lhe atribuir ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, apresento a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais." PROJETO DE LEI Nº 2.196/94 Altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências. Art. 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Geral: II.a - Gabinete; II.b - Assessoria de Planejamento e Coordenação: II.b.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional; II.b.2 - Coordenadoria de Planejamento; II.b.3 - Coordenadoria de Orçamento; II.b.4 - Coordenadoria de Informática; II.c - Assessoria Jurídica; II.d - Assessoria de Controle Interno; III - Diretoria Técnica: III.a - Superintendência de Produção Vegetal: III.a.1 - Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal; III.a.2 - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal; III.a.3 - Divisão de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrícolas; III.a.4 - Divisão de Padronização e Classificação Vegetal; III.b - Superintendência de Produção Animal: III.b.1 - Divisão de Defesa Sanitária Animal; III.b.2 - Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento; III.b.3 - Divisão de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição; III.b.4 - Divisão de Doenças a Vírus; III.b.5 - Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal; III.c - Divisão de Apoio Laboratorial; III.d - Divisão de Cadastro e Registro; III.e - Divisão de Projetos Agroindustriais; III.f - Delegacias Regionais (em nº de 18): III.f.1 - Setor de Administração e Finanças; (em nº de 18); III.f.2 - Escritórios Seccionais (em nº de 210); IV - Diretoria de Promoções Agropecuárias: IV.a - Superintendência de Promoções, Eventos e Educação Sanitária: IV.a.1 - Divisão de Eventos Agropecuários; IV.a.2 - Divisão de Promoções de Produtos; IV.a.3 - Divisão de Educação Sanitária; V - Diretoria de Administração e Finanças: V.a - Superintendência Administrativa: V.a.1 - Divisão de Recursos Humanos; V.a.2 - Divisão de Transportes; V.a.3 - Divisão de Material e Patrimônio; V.a.4 - Divisão de Administração do Parque de Exposição Bolivar de Andrade; V.a.5 - Setor de Apoio Geral; V.b - Superintendência de Finanças: V.b.1 - Divisão de Contabilidade; V.b.2 - Divisão de Administração Financeira; V.b.3 - Setor de Controle de Recursos Próprios. § 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - contará com uma Câmara composta dos Diretores e dos Superintendentes da Superintendência de Produção Vegetal e da Superintendência de Produção Animal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização. § 2º - A competência e a descrição das unidades administrativas, previstas neste artigo, serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado. Art. 2º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído pelo Anexo III da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica alterado na forma do Anexo I desta lei. Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, e o Anexo IV da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, que o alterou, ficam substituídos pelo Anexo II desta lei. Art. 4º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 5º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - fica autorizado a realizar concurso público, na forma da legislação vigente, para preenchimento de cargo vago, imediatamente após a sua constatação, visando assegurar-lhe condições plenas para a realização de suas atribuições de defesa sanitária animal e vegetal, bem como de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal, na defesa da Saúde Pública. Art. 6º - Fica extinto no Quadro de Pessoal do IMA 1 (um) cargo de Motorista de Diretoria, nível VII, Grau A, de recrutamento limitado. Art. 7º - Ficam transformados em Assessor-Chefe, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, o atual cargo de Auditor-Chefe e em 1 (um) cargo de Secretária de Assessoria, de recrutamento limitado, nível VIII, grau E, o cargo de Secretária de Auditoria. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$576.780,00 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.