PL PROJETO DE LEI 2110/1994
PROJETO DE LEI Nº 2.110/94
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coluna imóvel que
menciona, destinado à implantação de um centro de atendimento a
menores carentes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Coluna terreno com área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados),
situado na Rua da Vargem, confrontando-se pela frente, numa extensão
de 40m (quarenta metros) com a Rua da Vargem; pelo lado direito, numa
extensão de 50m (cinquenta metros) com o Beco Público; pelo lado
esquerdo e pelos fundos, com terrenos de Altivo Tavares do Amaral e
sua mulher, matriculado sob o nº 9.546, a fls. 291 do livro nº 3-E, no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Evangelista.
Parágrafo único - O terreno a que se refere o "caput" deste artigo
destina-se à implantação de um centro de atendimento a menores
carentes do município.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de
3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for
dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 1994.
Ermano Batista
Justificação: A finalidade estabelecida no parágrafo único deste
projeto dispensaria qualquer justificação para sua aprovação. A
assistência ao menor carente em sua própria região é muito importante
para o estabelecimento de uma política social de manutenção das
pessoas em sua terra a fim de evitar a migração para os grandes
centros, nos quais o problema da infância abandonada cresce e foge ao
controle das autoridades.
Merecem nossos cumprimentos os poderes constituídos e a população do
Município de Coluna, que entenderam, em boa hora, que é preciso
investir na infância e na juventude local para evitar a evasão da mão-
de-obra necessária às atividades econômicas da região.
Assim, em face do elevado alcance social da medida proposta, conto
com o apoio dos meus nobres pares à aprovação do projeto apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.