PL PROJETO DE LEI 2110/1994

PROJETO DE LEI Nº 2.110/94 Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coluna imóvel que menciona, destinado à implantação de um centro de atendimento a menores carentes. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coluna terreno com área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), situado na Rua da Vargem, confrontando-se pela frente, numa extensão de 40m (quarenta metros) com a Rua da Vargem; pelo lado direito, numa extensão de 50m (cinquenta metros) com o Beco Público; pelo lado esquerdo e pelos fundos, com terrenos de Altivo Tavares do Amaral e sua mulher, matriculado sob o nº 9.546, a fls. 291 do livro nº 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Evangelista. Parágrafo único - O terreno a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à implantação de um centro de atendimento a menores carentes do município. Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 30 de junho de 1994. Ermano Batista Justificação: A finalidade estabelecida no parágrafo único deste projeto dispensaria qualquer justificação para sua aprovação. A assistência ao menor carente em sua própria região é muito importante para o estabelecimento de uma política social de manutenção das pessoas em sua terra a fim de evitar a migração para os grandes centros, nos quais o problema da infância abandonada cresce e foge ao controle das autoridades. Merecem nossos cumprimentos os poderes constituídos e a população do Município de Coluna, que entenderam, em boa hora, que é preciso investir na infância e na juventude local para evitar a evasão da mão- de-obra necessária às atividades econômicas da região. Assim, em face do elevado alcance social da medida proposta, conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação do projeto apresentado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.