PL PROJETO DE LEI 2077/1994
"OFÍCIO Nº 78/94*
Belo Horizonte, 14 de junho de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para exame e deliberação dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei em anexo, que dispõe
sobre a tabela de índices aplicáveis aos padrões de vencimentos dos
servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos
integrantes do Quadro Especial do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
A proposição em tela, com pleno fundamento legal quanto a sua
iniciativa, e aprovada por unanimidade na sessão plenária desta data,
guarda identidade com o Projeto de Lei nº 2.016/94 remetido a essa
Casa pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, publicado no Diário do Legislativo de 11/5/94.
Necessário destacar que a inclusa proposta foi objeto de constantes
entendimentos com os titulares das Secretarias de Planejamento e
Fazenda, bem como na Comissão de Compatibilização Orçamentária, da
qual participam representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário,
com o objetivo de demonstrar o impacto financeiro no Orçamento
Estadual, tendo obtido aprovação.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se prevê alterações na
composição do Quadro de Pessoal, considerando o disposto no art. 104
do Projeto de Lei Complementar nº 3/90, que cuida da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas, já aprovado em redação final nessa augusta Casa.
Manifestando a V. Exa. a expressão do meu apreço,
Conselheiro Fued José Dib, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 2.077/94
Dispõe sobre a tabela de índices aplicáveis aos padrões de
vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos
inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As tabelas dos padrões de vencimentos dos servidores do
Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do Quadro
Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices
constantes no Anexo I desta lei.
§ 1º - No valor estabelecido na letra "e" do Anexo I desta lei estão
incluídos:
a - o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de
março de 1994 nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho
de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro
de 1993;
b - sessenta pontos da gratificação a que se refere o art. 6º da Lei
nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993, ficando o restante sujeito às
mesmas condições de percepção atualmente vigentes;
c - setenta e cinco por cento do percentual da gratificação especial
criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987.
§ 2º - Para fins de posicionamento na estrutura estabelecida neste
artigo, o servidor será classificado de acordo com o atual vencimento
básico, ficando assegurado aos ocupantes dos cargos discriminados no
Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, o padrão de
posicionamento na carreira que detiverem na data da publicação desta
lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa
a vigorar com a composição especificada no Anexo II desta lei.
Parágrafo único - A promoção do servidor ao nível VI dos cargos do
Grupo de Nível Superior de Escolaridade, constante no Anexo I desta
lei, sujeita-se a condições a serem estabelecidas em resolução do
Tribunal de Contas.
Art. 3º - Os cargos do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, com a vacância, serão
automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle
Externo, código TC-NS-01.
Art. 4º - O Tribunal de Contas instituirá, na esfera de sua
competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado
aos filhos e dependentes dos servidores do seu Quadro de Pessoal,
desde o nascimento até seis anos de idade, conforme se dispuser em
resolução.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo
serão custeadas pela dotação orçamentária própria, consignada no
Orçamento do Tribunal de Contas.
Art. 5º - Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de
Contas, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
no Plano de Carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
Art. 6º - Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos
dos servidores do Tribunal de Contas serão convertidos em Unidade Real
de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos
critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em
legislação específica.
§ 1º - Os referidos valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995,
adotadas as regras para os servidores do Poder Executivo.
§ 2º - O Tribunal de Contas publicará as tabelas dos vencimentos dos
seus servidores, expressos em URV, nos termos da lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
disposto no art. 5º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993.