PL PROJETO DE LEI 2077/1994

"OFÍCIO Nº 78/94* Belo Horizonte, 14 de junho de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei em anexo, que dispõe sobre a tabela de índices aplicáveis aos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do Quadro Especial do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A proposição em tela, com pleno fundamento legal quanto a sua iniciativa, e aprovada por unanimidade na sessão plenária desta data, guarda identidade com o Projeto de Lei nº 2.016/94 remetido a essa Casa pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, publicado no Diário do Legislativo de 11/5/94. Necessário destacar que a inclusa proposta foi objeto de constantes entendimentos com os titulares das Secretarias de Planejamento e Fazenda, bem como na Comissão de Compatibilização Orçamentária, da qual participam representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, com o objetivo de demonstrar o impacto financeiro no Orçamento Estadual, tendo obtido aprovação. Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se prevê alterações na composição do Quadro de Pessoal, considerando o disposto no art. 104 do Projeto de Lei Complementar nº 3/90, que cuida da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, já aprovado em redação final nessa augusta Casa. Manifestando a V. Exa. a expressão do meu apreço, Conselheiro Fued José Dib, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 2.077/94 Dispõe sobre a tabela de índices aplicáveis aos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As tabelas dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo I desta lei. § 1º - No valor estabelecido na letra "e" do Anexo I desta lei estão incluídos: a - o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994 nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993; b - sessenta pontos da gratificação a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993, ficando o restante sujeito às mesmas condições de percepção atualmente vigentes; c - setenta e cinco por cento do percentual da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987. § 2º - Para fins de posicionamento na estrutura estabelecida neste artigo, o servidor será classificado de acordo com o atual vencimento básico, ficando assegurado aos ocupantes dos cargos discriminados no Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, o padrão de posicionamento na carreira que detiverem na data da publicação desta lei. Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a composição especificada no Anexo II desta lei. Parágrafo único - A promoção do servidor ao nível VI dos cargos do Grupo de Nível Superior de Escolaridade, constante no Anexo I desta lei, sujeita-se a condições a serem estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas. Art. 3º - Os cargos do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com a vacância, serão automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle Externo, código TC-NS-01. Art. 4º - O Tribunal de Contas instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e dependentes dos servidores do seu Quadro de Pessoal, desde o nascimento até seis anos de idade, conforme se dispuser em resolução. Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas pela dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento do Tribunal de Contas. Art. 5º - Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Contas, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no Plano de Carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 6º - Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Tribunal de Contas serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica. § 1º - Os referidos valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995, adotadas as regras para os servidores do Poder Executivo. § 2º - O Tribunal de Contas publicará as tabelas dos vencimentos dos seus servidores, expressos em URV, nos termos da lei. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 5º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993.