PL PROJETO DE LEI 2022/1994
PROJETO DE LEI Nº 2.022/94
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com a Companhia Siderúrgica Pains.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel, de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de terreno com área de 2.234m2 (dois mil duzentos e trinta e quatro metros quadrados), com as seguintes confrontações: pela frente, o antigo leito da Av. Brigadeiro Cabral; pelo lado direito, o antigo leito da Rua Ceará; pelo lado e pelos fundos, terrenos pertencentes à Companhia Siderúrgica Pains, situado no Bairro Interlagos, no Município de Divinópolis, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Divinópolis sob a matrícula nº 15.628, a fls. 68, do livro 3-P, em 18 de julho de 1958, por imóvel pertencente à Companhia Siderúrgica Pains com área de 3.660m2 (três mil seiscentos e sessenta metros quadrados), constituído dos lotes 31, 41, 51, 61, 71, 102, 112, 122, 132, 142, 298, 308, 318 e 328 da quadra 232, zona 25, situados no Prolongamento I do Bairro Paraíso, no Município de Divinópolis, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Divinópolis sob a matrícula nº 24.146, no livro 2.
Art. 2º - Construir-se-á um centro profissionalizante para adolescentes no imóvel permutado, descrito no art. 1º.
Art. 3º - A permuta se fará sem torna para as partes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 1994.
Márcio Miranda
Justificação: A Companhia Siderúrgica Pains ocupa terreno que foi doado, pela empresa, ao Estado, em 1958. Atualmente, o imóvel é objeto de duas ações judiciais: uma, da empresa, que tenta anular a doação alegando que o donatário não deu ao terreno, no tempo devido, a prometida finalidade; outra, do Estado, que reivindica a posse do terreno.
Ocorre que, pela melhor via do entendimento, as partes decidiram compor-se: vão permutar o terreno sob disputa, que está encravado na área operacional da empresa abrigando instalações de seus altos-fornos, por outro terreno maior e que melhor se aplica ao objetivo de nele se construir uma escola.
O terreno que o Estado irá receber na permuta dispõe de acesso pavimentado até o Cemitério-Parque Divino Espírito Santo; fica próximo do aeroporto local; é servido por linha regular de ônibus urbano; já tem disponíveis os serviços da COPASA, da CEMIG e da TELEMIG.
Avaliados, os terrenos têm praticamente o mesmo valor comercial, com pequena vantagem, aliás, para o imóvel escolhido pelo Estado, fato que o próprio ITBI confirma. As partes já manifestaram, por escrito, seu acordo por meio dos seguintes documentos: a Promotoria Pública, por intermédio do Ofício nº 194, de 28/3/94; a Companhia Siderúrgica Pains, mediante a proposta de 13/4/94; o Estado, representado pela Secretaria de Recursos Humanos e Administração, por meio do Ofício nº 294, de 15/4/94.
Ainda mais relevante que a permuta de imóveis, capaz de pôr fim às demandas, como se intenta conseqüentemente, é a finalidade última, que a tudo preside neste projeto, de se construir a escola, sonhada desde a frustrada doação. Uma escola profissionalizante para adolescentes, necessidade clamorosa da comunidade, que esta proposição viabiliza juridicamente e para a qual se pede a aprovação dos Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com a Companhia Siderúrgica Pains.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel, de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de terreno com área de 2.234m2 (dois mil duzentos e trinta e quatro metros quadrados), com as seguintes confrontações: pela frente, o antigo leito da Av. Brigadeiro Cabral; pelo lado direito, o antigo leito da Rua Ceará; pelo lado e pelos fundos, terrenos pertencentes à Companhia Siderúrgica Pains, situado no Bairro Interlagos, no Município de Divinópolis, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Divinópolis sob a matrícula nº 15.628, a fls. 68, do livro 3-P, em 18 de julho de 1958, por imóvel pertencente à Companhia Siderúrgica Pains com área de 3.660m2 (três mil seiscentos e sessenta metros quadrados), constituído dos lotes 31, 41, 51, 61, 71, 102, 112, 122, 132, 142, 298, 308, 318 e 328 da quadra 232, zona 25, situados no Prolongamento I do Bairro Paraíso, no Município de Divinópolis, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Divinópolis sob a matrícula nº 24.146, no livro 2.
Art. 2º - Construir-se-á um centro profissionalizante para adolescentes no imóvel permutado, descrito no art. 1º.
Art. 3º - A permuta se fará sem torna para as partes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 1994.
Márcio Miranda
Justificação: A Companhia Siderúrgica Pains ocupa terreno que foi doado, pela empresa, ao Estado, em 1958. Atualmente, o imóvel é objeto de duas ações judiciais: uma, da empresa, que tenta anular a doação alegando que o donatário não deu ao terreno, no tempo devido, a prometida finalidade; outra, do Estado, que reivindica a posse do terreno.
Ocorre que, pela melhor via do entendimento, as partes decidiram compor-se: vão permutar o terreno sob disputa, que está encravado na área operacional da empresa abrigando instalações de seus altos-fornos, por outro terreno maior e que melhor se aplica ao objetivo de nele se construir uma escola.
O terreno que o Estado irá receber na permuta dispõe de acesso pavimentado até o Cemitério-Parque Divino Espírito Santo; fica próximo do aeroporto local; é servido por linha regular de ônibus urbano; já tem disponíveis os serviços da COPASA, da CEMIG e da TELEMIG.
Avaliados, os terrenos têm praticamente o mesmo valor comercial, com pequena vantagem, aliás, para o imóvel escolhido pelo Estado, fato que o próprio ITBI confirma. As partes já manifestaram, por escrito, seu acordo por meio dos seguintes documentos: a Promotoria Pública, por intermédio do Ofício nº 194, de 28/3/94; a Companhia Siderúrgica Pains, mediante a proposta de 13/4/94; o Estado, representado pela Secretaria de Recursos Humanos e Administração, por meio do Ofício nº 294, de 15/4/94.
Ainda mais relevante que a permuta de imóveis, capaz de pôr fim às demandas, como se intenta conseqüentemente, é a finalidade última, que a tudo preside neste projeto, de se construir a escola, sonhada desde a frustrada doação. Uma escola profissionalizante para adolescentes, necessidade clamorosa da comunidade, que esta proposição viabiliza juridicamente e para a qual se pede a aprovação dos Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.