PL PROJETO DE LEI 1999/1994
PROJETO DE LEI Nº 1.999/94
Cria o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - a que se refere o inciso VI do artigo 243 da Constituição do Estado.
Art. 2º - O FASTUR tem como objetivo apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, conforme política estadual de turismo definida no Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR/MG -, em cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico.
Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do fundo pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, estaduais ou municipais, em projetos que se enquadrem nos objetivos do Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR/MG. Parágrafo único - A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pela beneficiária, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.
Art. 4º - São recursos do FASTUR: I - retorno de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do artigo 243 da Constituição do Estado; II - recursos dos orçamentos fiscais da União, do Estado e de Municípios; III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, para aplicação no - PLANITUR/MG -; IV - receita proveniente da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo; V - retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo fundo; VI - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias; VII - doações e recursos de outras origens.
Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento do serviço de dívida de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 5º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável. Parágrafo único - O prazo para concessão de financiamento será de até 10 (dez) anos, contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação, baseado em avaliação de desempenho do fundo.
Art. 6º - Os recursos do fundo serão utilizados no financiamento às inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico- financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais: I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto; II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto; III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização; IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 7 (sete) anos, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização; V - reajuste monetário integral na forma a ser definida pelo Poder Executivo; VI - juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização; VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado; VIII - nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, ainda, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos; IX - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência; X - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.
Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Art. 7º - O fundo terá, como gestora, a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, ou a entidade que vier a sucedê-la, e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, em especial no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo; II - elaboração da proposta orçamentária do fundo. § 1º - Compete, também, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 9º - Compõem o Grupo Coordenador representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Fazenda; II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; IV - Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; VI - Conselho Estadual de Turismo; VII - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - ou a entidade que vier a sucedê-la.
Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre programas a serem implementados com recursos do fundo.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - O agente financeiro e a gestora do fundo obrigam- se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)
Cria o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - a que se refere o inciso VI do artigo 243 da Constituição do Estado.
Art. 2º - O FASTUR tem como objetivo apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, conforme política estadual de turismo definida no Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR/MG -, em cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico.
Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do fundo pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, estaduais ou municipais, em projetos que se enquadrem nos objetivos do Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR/MG. Parágrafo único - A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pela beneficiária, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.
Art. 4º - São recursos do FASTUR: I - retorno de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do artigo 243 da Constituição do Estado; II - recursos dos orçamentos fiscais da União, do Estado e de Municípios; III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, para aplicação no - PLANITUR/MG -; IV - receita proveniente da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo; V - retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo fundo; VI - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias; VII - doações e recursos de outras origens.
Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento do serviço de dívida de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 5º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável. Parágrafo único - O prazo para concessão de financiamento será de até 10 (dez) anos, contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação, baseado em avaliação de desempenho do fundo.
Art. 6º - Os recursos do fundo serão utilizados no financiamento às inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico- financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais: I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto; II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto; III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização; IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 7 (sete) anos, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização; V - reajuste monetário integral na forma a ser definida pelo Poder Executivo; VI - juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização; VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado; VIII - nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, ainda, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos; IX - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência; X - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.
Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Art. 7º - O fundo terá, como gestora, a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, ou a entidade que vier a sucedê-la, e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, em especial no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo; II - elaboração da proposta orçamentária do fundo. § 1º - Compete, também, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 9º - Compõem o Grupo Coordenador representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Fazenda; II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; IV - Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; VI - Conselho Estadual de Turismo; VII - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - ou a entidade que vier a sucedê-la.
Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre programas a serem implementados com recursos do fundo.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - O agente financeiro e a gestora do fundo obrigam- se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)