PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1998/1994
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.998/94
Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor - URV - dos
vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O índice básico que compõe a Tabela de Vencimentos do Quadro
de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituída no art.
1º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, será convertido
em Unidade Real de Valor - URV -, em 1º de abril de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro)
meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
§ 1º - Da aplicação do disposto no artigo não poderá resultar
pagamento de vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido,
relativamente ao mês de março de 1994, em cruzeiros reais, em
obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da
Constituição da República.
§ 2º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às
vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e
determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com
base no vencimento.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor da
Secretaria da Assembléia.
Art. 3º - Serão obrigatoriamente expressos em URVs os demonstrativos
de pagamentos de vencimentos, proventos, pensões decorrentes do
falecimento de servidor da Secretaria da Assembléia, benefícios
previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data
do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores
daquelas obrigações.
Parágrafo único - Quando, em razão de dificuldades operacionais, não
for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV
na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do
dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os
3 (três) dias úteis anteriores à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma
do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos
termos deste artigo será convertida em URVs pelo valor desta na data
do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha
salarial subseqüente.
Art. 4º - O valor do índice básico que compõe a Tabela de Vencimentos
do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa será
revisto em 1º de janeiro de 1995:
I - calculando-se o valor do índice básico a cada um dos 12 (doze)
meses de 1994, em URVs ou equivalente em URVs, dividindo-se os valores
expressos em cruzeiro real pelo equivalente em URVs do último dia do
mês de competência;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o
disposto no § 1º do art. 1º e no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no
artigo ser inferior àquele vigente no mês anterior à data-base, será
mantido o maior dos dois valores.
Art. 5º - A Mesa da Assembléia disporá sobre o processamento da
conversão e fará publicar o índice básico expresso em URVs, nos termos
desta resolução.
Art. 6º - Os valores dos vencimentos, dos proventos de aposentadoria e
das pensões serão transformados em real, oportunamente, nos termos da
Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994.
Art. 7º - Nos termos do art. 9º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993, fica suspensa a vigência do sistema de reajustamento nela prevista. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no art. 1º. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de abril de 1994. José Ferraz - Elmiro Nascimento - José Militão - Rêmolo Aloise - Sebastião Helvécio. Justificação: A proposta objetiva conceder aos servidores do Poder Legislativo o tratamento dispensado aos demais servidores do Estado, tendo em vista a conversão dos vencimentos em URVs, a partir de 1º/4/94, nos termos da Medida Provisória nº 457, de 29/3/94. O projeto segue o procedimento estabelecido pelo Governo Estadual, que, por sua vez, adotou as linhas básicas instituídas pelo Governo Federal para a conversão dos salários em URVs. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia, para parecer.
Art. 7º - Nos termos do art. 9º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993, fica suspensa a vigência do sistema de reajustamento nela prevista. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no art. 1º. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de abril de 1994. José Ferraz - Elmiro Nascimento - José Militão - Rêmolo Aloise - Sebastião Helvécio. Justificação: A proposta objetiva conceder aos servidores do Poder Legislativo o tratamento dispensado aos demais servidores do Estado, tendo em vista a conversão dos vencimentos em URVs, a partir de 1º/4/94, nos termos da Medida Provisória nº 457, de 29/3/94. O projeto segue o procedimento estabelecido pelo Governo Estadual, que, por sua vez, adotou as linhas básicas instituídas pelo Governo Federal para a conversão dos salários em URVs. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia, para parecer.