PL PROJETO DE LEI 1990/1994

"MENSAGEM Nº 462/94 Belo Horizonte, de de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de lei que reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências. O projeto de lei em apreço, que resulta de estudos efetuados pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, visa a dotar a Universidade Estadual de Montes Claros de uma nova estrutura, com vistas ao cumprimento mais eficiente de sua missão institucional de promover a pesquisa, o ensino e a extensão, mediante o desenvolvimento da técnica, da ciência das artes e a formação de profissionais de nível universitário. O projeto de lei cuida ainda dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Universidade, compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão, sendo que a remuneração estabelecida para esses cargos segue a sistemática das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, tal como disposto na Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e legislação complementar. Solicitando que ao projeto de lei seja atribuída a tramitação de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar-lhe as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.990/94 Reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES e dá outras providências. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, com sede e foro na cidade de Montes Claros - MG é uma entidade autárquica estadual de regime especial, na forma do artigo 4º da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar. Art. 2º - Equivalem à expressão Universidade Estadual de Montes Claros, as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta lei: I - Universidade; II - Autarquia; III - UNIMONTES. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A Universidade Estadual de Montes Claros tem como finalidade contribuir para a melhoria e tranformação da sociedade, atender às aspirações e interesses da sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade. Art. 4º - Para a consecução da sua finalidade, a UNIMONTES tem como objetivos: I - desenvolver através do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes; II - preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais; III - incentivar a comunidade no desenvolvimento da pesquisa e produção científica; IV - irradiar e polarizar com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional; V - atender às demandas da sociedade por serviços de sua competência em especial aqueles da saúde, da educação e do desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO III Da Estrutura da Universidade Art. 5º - A UNIMONTES tem a seguinte estrutura: I - Órgãos colegiados superiores: a. de deliberação geral: - Conselho Universitário; b. de deliberação técnica: - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c. de fiscalização econômico-financeira: - Conselho de Curadores; II - Unidade de direção superior: - Reitoria; III - Unidades administrativas de assessoramento superior: a. Auditoria; b. Gabinete; c. Assessoria Jurídica; d. Assessoria de Comunicação; e. Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte; f. Secretaria-Geral; IV - Unidades administrativas de planejamento, coordenação e execução: IV.a. Pró-Reitoria de Planejamento, Administração e Finanças: a.1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; a.2. Coordenadoria de Modernização e Desenvolvimento; a.3. Coordenadoria de Informática; a.4. Coordenadoria de Administração e Finanças; a.4.1. Divisão de Pessoal; a.4.2. Divisão de Material e Patrimônio; a.4.3. Divisão de Transportes e Serviços; a.4.4. Divisão de Finanças; IV.b. Pró-Reitoria de Ensino: b.1. Coordenadoria de Graduação; b.2. Coordenadoria de Pós-Graduação; b.3. Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; IV.c. Pró-Reitoria de Pesquisa: c.1. Coordenadoria de Apoio à Pesquisa e Intercâmbio Técnico- Científico; c.2. Coordenadoria de Acompanhamento, Controle e Aplicação de Projetos; IV.d. Pró-Reitoria de Extensão: d.1. Coordenadoria de Extensão Comunitária; d.2. Coordenadoria de Esportes, Lazer e Cultura; d.3. Coordenadoria de Apoio ao Estudante; V - Unidades universitárias: V.a. Unidades Colegiadas de Deliberação: - Colegiados Departamentais; V.b. Unidades de execução: b.1. Centro de Ciências Humanas; b.1.1. Departamentos; b.2. Centro de Ciências Sociais Aplicadas; b.2.1. Departamentos; b.3. Centro de Ciências Biológicas e da Saúde; b.3.1. Departamentos; b.4. Centro de Ensino Médio e Fundamental; VI - Unidades suplementares: VI.a. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos; a.1. Divisão de Recrutamento e Seleção; a.2. Divisão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal; a.3. Divisão de Avaliação de Desempenho; VI.b. Diretoria de Documentação e Informações; b.1. Biblioteca Central; b.1.1. Serviços Setoriais; b.2. Divisão de Pesquisa e Documentação Regional; b.3. Divisão de Tradições Mineiras; b.3.1. Museu Histórico Regional; VI.c. Hospital Universitário; c.1. Divisão Administrativa; c.1.1. Serviço de Pessoal; c.1.2. Serviço de Patrimônio e de Manutenção; c.1.3. Serviço de Recepção; c.1.4. Serviço de Faturamento; c.1.5. Serviço de Conservação; c.1.6. Serviço de Almoxarifado; c.2. Divisão de Assistência Médica; c.2.1. Serviço de Atendimento Médico e Estatística-SAME; c.2.2. Serviço de Nutrição e Dietética; c.2.3. Serviço de Farmácia; c.2.4. Serviço de Radiologia; c.3. Policlínica; c.3.1. Serviço de Apoio Administrativo; c.3.2. Serviço de Atendimento Médico; c.3.3. Serviço Laboratorial; c.3.4. Serviço de Radiologia; c.4. Divisão Ambulatorial de Especialidades; c.5. Divisão Clínica; c.5.1. Serviço Geral de Adultos; c.5.2. Serviço Geral de Crianças; c.5.3. Serviço Cirúrgico; c.6. Divisão de Obstetrícia; c.6.1. Serviço de Maternidade; c.7. Divisão de CTI; c.8. Divisão de Pronto Socorro; VI.d. Imprensa Universitária: d.1. Divisão de Apoio Administrativo; d.2. Divisão Gráfica. SEÇÃO I Dos Órgãos Colegiados Superiores Art. 6º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação da Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da autarquia nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 7º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Art. 8º - O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade. Art. 9º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta Seção serão estabelecidas em estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. SEÇÃO II Da Unidade de Direção Superior Art. 10 - À Reitoria, unidade de direção superior da UNIMONTES, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais e do Estatuto da Universidade. Art. 11 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em lista sêxtupla pelo colégio eleitoral, para mandato de 4 (quatro) anos, contados da posse, observado o disposto no Estatuto da Universidade. SEÇÃO III Das Unidades Administrativas da Universidade Art. 12 - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do Art. 5º desta lei serão estabelecidas no Estatuto da Universidade, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. SUBSEÇÃO I Das Pró-Reitorias Art. 13 - As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Planejamento, Administração e Finanças são unidades de planejamento, coordenação e execução, subordinadas à Reitoria da Universidade. SUBSEÇÃO II Dos Centros, dos Departamentos, dos Colegiados Departamentais e das Unidades Suplementares

Art. 14 - Os Centros são unidades universitárias que agrupam departamentos, coordenando-lhes as atividades administrativas. Art. 15 - O Diretor do Centro das Unidades Universitárias será escolhido pelo Reitor dentre os nomes constantes na lista tríplice elaborada pelo colegiado Departamental do respectivo centro. Art. 16 - Os Departamentos constituem a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didática e científica e de distribuição de pessoal, coordenando disciplinas da mesma área de conhecimento ou de áreas afins, com vistas à articulação das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 17 - Os Colegiados Departamentais são as unidades de coordenação didática dos cursos dos Centros. Art. 18 - As Unidades Suplementares auxiliam as demais unidades da estrutura orgânica da Universidade à realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e da Receita Art. 19 - Constituem patrimônio da UNIMONTES: I - acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores: a - de que é proprietário; b - que lhe forem destinados pelo Estado; c - o que vier a adquirir; II - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; Art. 20 - Constituem receita da Autarquia: I - dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - rendas eventuais; VI - taxas; VII - contribuições escolares. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 21 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 22 - O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UNIMONTES, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e legislação complementar com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 24 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e consolidação de sua estrutura orgânica. § 1º - O quantitativo geral dos Anexos III e IV não incluem cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os parágrafos 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 2º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital. Art. 25 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - Os portadores de títulos de mestre ou doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional de vencimento de 20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. § 2º - A realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES dependerá de autorização prévia do Conselho Universitário. Art. 26 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência, ou docentes portadores de título de pós-graduação "stricto sensu", para a participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. CAPÍTULO VI Disposições Transitórias e Finais Art. 27 - A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e Municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 28 - A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional. Art. 29 - O Hospital Regional Clemente Faria, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, com sede em Montes Claros - MG, fica incorporado à Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, com a denominação de Hospital Universitário Clemente Faria. § 1º - Os servidores da FHEMIG em exercício no Hospital de que trata este artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar por sua absorção pela UNIMONTES, na forma de regulamento. § 2º - A FHEMIG e a UNIMONTES adotarão as providências necessárias à efetivação da medida prevista neste artigo. Art. 30 - O Hospital Universitário Clemente Faria manterá o ensino médico, a pesquisa clínica e a assistência à população carente do Norte de Minas. Art. 31 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$542.822.161,10 (quinhentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e um cruzeiros reais e dez centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.