PL PROJETO DE LEI 1990/1994
"MENSAGEM Nº 462/94
Belo Horizonte, de de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de lei que
reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras
providências.
O projeto de lei em apreço, que resulta de estudos efetuados pela
Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, visa a dotar a
Universidade Estadual de Montes Claros de uma nova estrutura, com
vistas ao cumprimento mais eficiente de sua missão institucional de
promover a pesquisa, o ensino e a extensão, mediante o desenvolvimento
da técnica, da ciência das artes e a formação de profissionais de
nível universitário.
O projeto de lei cuida ainda dos cargos que compõem o Quadro de
Pessoal da Universidade, compreendendo cargos de provimento efetivo e
em comissão, sendo que a remuneração estabelecida para esses cargos
segue a sistemática das autarquias e fundações públicas do Poder
Executivo, tal como disposto na Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de
1992, e legislação complementar.
Solicitando que ao projeto de lei seja atribuída a tramitação de que
trata o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para
reiterar-lhe as expressões de meu elevado apreço e distinta
consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.990/94
Reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, com
sede e foro na cidade de Montes Claros - MG é uma entidade autárquica
estadual de regime especial, na forma do artigo 4º da Lei Federal nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica,
administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 2º - Equivalem à expressão Universidade Estadual de Montes
Claros, as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta lei:
I - Universidade;
II - Autarquia;
III - UNIMONTES.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Universidade Estadual de Montes Claros tem como
finalidade contribuir para a melhoria e tranformação da sociedade,
atender às aspirações e interesses da sua comunidade e promover o
ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.
Art. 4º - Para a consecução da sua finalidade, a UNIMONTES tem como
objetivos:
I - desenvolver através do ensino, da pesquisa e da extensão, a
técnica, a ciência e as artes;
II - preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e
ético de suas atividades profissionais;
III - incentivar a comunidade no desenvolvimento da pesquisa e
produção científica;
IV - irradiar e polarizar com mecanismos específicos, a cultura, o
saber e o conhecimento regional;
V - atender às demandas da sociedade por serviços de sua competência
em especial aqueles da saúde, da educação e do desenvolvimento social
e econômico.
CAPÍTULO III
Da Estrutura da Universidade
Art. 5º - A UNIMONTES tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos colegiados superiores:
a. de deliberação geral:
- Conselho Universitário;
b. de deliberação técnica:
- Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c. de fiscalização econômico-financeira:
- Conselho de Curadores;
II - Unidade de direção superior:
- Reitoria;
III - Unidades administrativas de assessoramento superior:
a. Auditoria;
b. Gabinete;
c. Assessoria Jurídica;
d. Assessoria de Comunicação;
e. Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte;
f. Secretaria-Geral;
IV - Unidades administrativas de planejamento, coordenação e
execução:
IV.a. Pró-Reitoria de Planejamento, Administração e Finanças:
a.1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
a.2. Coordenadoria de Modernização e Desenvolvimento;
a.3. Coordenadoria de Informática;
a.4. Coordenadoria de Administração e Finanças;
a.4.1. Divisão de Pessoal;
a.4.2. Divisão de Material e Patrimônio;
a.4.3. Divisão de Transportes e Serviços;
a.4.4. Divisão de Finanças;
IV.b. Pró-Reitoria de Ensino:
b.1. Coordenadoria de Graduação;
b.2. Coordenadoria de Pós-Graduação;
b.3. Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio;
IV.c. Pró-Reitoria de Pesquisa:
c.1. Coordenadoria de Apoio à Pesquisa e Intercâmbio Técnico-
Científico;
c.2. Coordenadoria de Acompanhamento, Controle e Aplicação de
Projetos;
IV.d. Pró-Reitoria de Extensão:
d.1. Coordenadoria de Extensão Comunitária;
d.2. Coordenadoria de Esportes, Lazer e Cultura;
d.3. Coordenadoria de Apoio ao Estudante;
V - Unidades universitárias:
V.a. Unidades Colegiadas de Deliberação:
- Colegiados Departamentais;
V.b. Unidades de execução:
b.1. Centro de Ciências Humanas;
b.1.1. Departamentos;
b.2. Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
b.2.1. Departamentos;
b.3. Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
b.3.1. Departamentos;
b.4. Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VI - Unidades suplementares:
VI.a. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
a.1. Divisão de Recrutamento e Seleção;
a.2. Divisão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;
a.3. Divisão de Avaliação de Desempenho;
VI.b. Diretoria de Documentação e Informações;
b.1. Biblioteca Central;
b.1.1. Serviços Setoriais;
b.2. Divisão de Pesquisa e Documentação Regional;
b.3. Divisão de Tradições Mineiras;
b.3.1. Museu Histórico Regional;
VI.c. Hospital Universitário;
c.1. Divisão Administrativa;
c.1.1. Serviço de Pessoal;
c.1.2. Serviço de Patrimônio e de Manutenção;
c.1.3. Serviço de Recepção;
c.1.4. Serviço de Faturamento;
c.1.5. Serviço de Conservação;
c.1.6. Serviço de Almoxarifado;
c.2. Divisão de Assistência Médica;
c.2.1. Serviço de Atendimento Médico e Estatística-SAME;
c.2.2. Serviço de Nutrição e Dietética;
c.2.3. Serviço de Farmácia;
c.2.4. Serviço de Radiologia;
c.3. Policlínica;
c.3.1. Serviço de Apoio Administrativo;
c.3.2. Serviço de Atendimento Médico;
c.3.3. Serviço Laboratorial;
c.3.4. Serviço de Radiologia;
c.4. Divisão Ambulatorial de Especialidades;
c.5. Divisão Clínica;
c.5.1. Serviço Geral de Adultos;
c.5.2. Serviço Geral de Crianças;
c.5.3. Serviço Cirúrgico;
c.6. Divisão de Obstetrícia;
c.6.1. Serviço de Maternidade;
c.7. Divisão de CTI;
c.8. Divisão de Pronto Socorro;
VI.d. Imprensa Universitária:
d.1. Divisão de Apoio Administrativo;
d.2. Divisão Gráfica.
SEÇÃO I
Dos Órgãos Colegiados Superiores
Art. 6º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação da
Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da
autarquia nos planos acadêmico, administrativo, financeiro,
patrimonial e disciplinar.
Art. 7º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico
superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e
extensão.
Art. 8º - O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização
orçamentária, econômica e financeira da Universidade.
Art. 9º - A competência, a composição e as normas de funcionamento
dos órgãos colegiados previstos nesta Seção serão estabelecidas em
estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em
decreto.
SEÇÃO II
Da Unidade de Direção Superior
Art. 10 - À Reitoria, unidade de direção superior da UNIMONTES,
compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas
da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a
autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão
financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da
República e do Estado de Minas Gerais e do Estatuto da Universidade.
Art. 11 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do
Estado, escolhidos em lista sêxtupla pelo colégio eleitoral, para
mandato de 4 (quatro) anos, contados da posse, observado o disposto no
Estatuto da Universidade.
SEÇÃO III
Das Unidades Administrativas da Universidade
Art. 12 - A competência e a descrição das unidades administrativas
previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do Art. 5º desta lei serão
estabelecidas no Estatuto da Universidade, a ser aprovado pelo
Governador do Estado, em decreto.
SUBSEÇÃO I
Das Pró-Reitorias
Art. 13 - As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de
Planejamento, Administração e Finanças são unidades de planejamento,
coordenação e execução, subordinadas à Reitoria da Universidade.
SUBSEÇÃO II
Dos Centros, dos Departamentos, dos Colegiados Departamentais e das
Unidades Suplementares
Art. 14 - Os Centros são unidades universitárias que agrupam departamentos, coordenando-lhes as atividades administrativas. Art. 15 - O Diretor do Centro das Unidades Universitárias será escolhido pelo Reitor dentre os nomes constantes na lista tríplice elaborada pelo colegiado Departamental do respectivo centro. Art. 16 - Os Departamentos constituem a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didática e científica e de distribuição de pessoal, coordenando disciplinas da mesma área de conhecimento ou de áreas afins, com vistas à articulação das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 17 - Os Colegiados Departamentais são as unidades de coordenação didática dos cursos dos Centros. Art. 18 - As Unidades Suplementares auxiliam as demais unidades da estrutura orgânica da Universidade à realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e da Receita Art. 19 - Constituem patrimônio da UNIMONTES: I - acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores: a - de que é proprietário; b - que lhe forem destinados pelo Estado; c - o que vier a adquirir; II - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; Art. 20 - Constituem receita da Autarquia: I - dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - rendas eventuais; VI - taxas; VII - contribuições escolares. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 21 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 22 - O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UNIMONTES, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e legislação complementar com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 24 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e consolidação de sua estrutura orgânica. § 1º - O quantitativo geral dos Anexos III e IV não incluem cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os parágrafos 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 2º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital. Art. 25 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - Os portadores de títulos de mestre ou doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional de vencimento de 20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. § 2º - A realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES dependerá de autorização prévia do Conselho Universitário. Art. 26 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência, ou docentes portadores de título de pós-graduação "stricto sensu", para a participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. CAPÍTULO VI Disposições Transitórias e Finais Art. 27 - A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e Municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 28 - A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional. Art. 29 - O Hospital Regional Clemente Faria, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, com sede em Montes Claros - MG, fica incorporado à Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, com a denominação de Hospital Universitário Clemente Faria. § 1º - Os servidores da FHEMIG em exercício no Hospital de que trata este artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar por sua absorção pela UNIMONTES, na forma de regulamento. § 2º - A FHEMIG e a UNIMONTES adotarão as providências necessárias à efetivação da medida prevista neste artigo. Art. 30 - O Hospital Universitário Clemente Faria manterá o ensino médico, a pesquisa clínica e a assistência à população carente do Norte de Minas. Art. 31 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$542.822.161,10 (quinhentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e um cruzeiros reais e dez centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Os Centros são unidades universitárias que agrupam departamentos, coordenando-lhes as atividades administrativas. Art. 15 - O Diretor do Centro das Unidades Universitárias será escolhido pelo Reitor dentre os nomes constantes na lista tríplice elaborada pelo colegiado Departamental do respectivo centro. Art. 16 - Os Departamentos constituem a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didática e científica e de distribuição de pessoal, coordenando disciplinas da mesma área de conhecimento ou de áreas afins, com vistas à articulação das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 17 - Os Colegiados Departamentais são as unidades de coordenação didática dos cursos dos Centros. Art. 18 - As Unidades Suplementares auxiliam as demais unidades da estrutura orgânica da Universidade à realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e da Receita Art. 19 - Constituem patrimônio da UNIMONTES: I - acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores: a - de que é proprietário; b - que lhe forem destinados pelo Estado; c - o que vier a adquirir; II - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; Art. 20 - Constituem receita da Autarquia: I - dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - rendas eventuais; VI - taxas; VII - contribuições escolares. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 21 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 22 - O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UNIMONTES, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e legislação complementar com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 24 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e consolidação de sua estrutura orgânica. § 1º - O quantitativo geral dos Anexos III e IV não incluem cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os parágrafos 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 2º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital. Art. 25 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - Os portadores de títulos de mestre ou doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional de vencimento de 20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. § 2º - A realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES dependerá de autorização prévia do Conselho Universitário. Art. 26 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência, ou docentes portadores de título de pós-graduação "stricto sensu", para a participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. CAPÍTULO VI Disposições Transitórias e Finais Art. 27 - A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e Municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 28 - A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional. Art. 29 - O Hospital Regional Clemente Faria, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, com sede em Montes Claros - MG, fica incorporado à Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, com a denominação de Hospital Universitário Clemente Faria. § 1º - Os servidores da FHEMIG em exercício no Hospital de que trata este artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar por sua absorção pela UNIMONTES, na forma de regulamento. § 2º - A FHEMIG e a UNIMONTES adotarão as providências necessárias à efetivação da medida prevista neste artigo. Art. 30 - O Hospital Universitário Clemente Faria manterá o ensino médico, a pesquisa clínica e a assistência à população carente do Norte de Minas. Art. 31 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$542.822.161,10 (quinhentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e um cruzeiros reais e dez centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.