PL PROJETO DE LEI 1960/1994
"MENSAGEM Nº 458/94 *
Belo Horizonte, 23 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe
sobre o Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e dá outras
providências.
O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - foi instituído pela
Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, como órgão colegiado
subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente.
O projeto encaminhado dispõe sobre a competência, a composição e as
normas de funcionamento do CONCAR, dando cumprimento ao artigo 9º da
referida Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992.
Trata-se, portanto, de estruturar órgão criado por lei e de
assegurar-lhe condições de funcionamento, a fim de que possa atuar
como coordenador de cartografia no território do Estado.
Como a matéria é de caráter urgente, solicito a Vossa Excelência que
o projeto de lei encaminhado tenha a tramitação prevista no artigo 69
da Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.960/94
Dispõe sobre o Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -,
instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992,
órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, tem por finalidade a formulação de
propostas relativas à política cartográfica estadual.
Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho de
Coordenação Cartográfica - CONCAR:
I - fornecer subsídios à elaboração da política estadual de
cartografia;
II - coordenar a implantação de medidas que visem ao desenvolvimento
do mapeamento sistemático do território do Estado, em articulação com
órgãos federais, normativos e executores da cartografia nacional;
III - definir diretrizes relativas à área de atuação das unidades
cartográficas da Administração Pública Estadual necessárias à
formulação dos objetivos e metas do setor;
IV - analisar e participar da execução do Plano Estadual de
Cartografia;
V - definir prioridades, com base em estudos e pesquisas junto às
instituições públicas e privadas, de serviços cartográficos no âmbito
estadual;
VI - propor a criação de comissões regionais, setoriais e locais,
objetivando a geração de idéias e processos de inovação da gestão do
setor cartográfico estadual;
VII - manifestar-se sobre as questões afetas à cartografia, em
articulação com órgãos e entidades do setor;
VIII - manter permanente intercâmbio e colaboração com órgãos
congêneres federais e municipais;
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - tem a
seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que
é o seu Presidente;
II - 2 (dois) membros escolhidos dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cartográfica, indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; III - 1 (um) representante: a) da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais; b) da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; c) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante: a) da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; b) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA -; c) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -; d) da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -; e) de unidade cartográfica do Exército; f) da fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; g) da Universidade Federal de Minas Gerais; h) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA -; i) da Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamento - ANEA. § 1º - Os membros do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O Secretário Executivo do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - é o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nele representados, em especial pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão central do subsistema de cartografia no âmbito estadual. Art. 5º - Os titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários a instrução da matéria a ser examinada pelo Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR. Art. 6º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. Art. 7º - As reuniões do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes. Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 8º - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Ciência e Tecnologia para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)
II - 2 (dois) membros escolhidos dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cartográfica, indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; III - 1 (um) representante: a) da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais; b) da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; c) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante: a) da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; b) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA -; c) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -; d) da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -; e) de unidade cartográfica do Exército; f) da fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; g) da Universidade Federal de Minas Gerais; h) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA -; i) da Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamento - ANEA. § 1º - Os membros do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O Secretário Executivo do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - é o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nele representados, em especial pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão central do subsistema de cartografia no âmbito estadual. Art. 5º - Os titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários a instrução da matéria a ser examinada pelo Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR. Art. 6º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. Art. 7º - As reuniões do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes. Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 8º - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Ciência e Tecnologia para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)