PL PROJETO DE LEI 1960/1994

"MENSAGEM Nº 458/94 * Belo Horizonte, 23 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e dá outras providências. O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - foi instituído pela Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, como órgão colegiado subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. O projeto encaminhado dispõe sobre a competência, a composição e as normas de funcionamento do CONCAR, dando cumprimento ao artigo 9º da referida Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992. Trata-se, portanto, de estruturar órgão criado por lei e de assegurar-lhe condições de funcionamento, a fim de que possa atuar como coordenador de cartografia no território do Estado. Como a matéria é de caráter urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei encaminhado tenha a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.960/94 Dispõe sobre o Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e dá outras providências. CAPÍTULO I Da Finalidade e da Competência Art. 1º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, tem por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual. Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR: I - fornecer subsídios à elaboração da política estadual de cartografia; II - coordenar a implantação de medidas que visem ao desenvolvimento do mapeamento sistemático do território do Estado, em articulação com órgãos federais, normativos e executores da cartografia nacional; III - definir diretrizes relativas à área de atuação das unidades cartográficas da Administração Pública Estadual necessárias à formulação dos objetivos e metas do setor; IV - analisar e participar da execução do Plano Estadual de Cartografia; V - definir prioridades, com base em estudos e pesquisas junto às instituições públicas e privadas, de serviços cartográficos no âmbito estadual; VI - propor a criação de comissões regionais, setoriais e locais, objetivando a geração de idéias e processos de inovação da gestão do setor cartográfico estadual; VII - manifestar-se sobre as questões afetas à cartografia, em articulação com órgãos e entidades do setor; VIII - manter permanente intercâmbio e colaboração com órgãos congêneres federais e municipais; IX - elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II Da Composição Art. 3º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que é o seu Presidente;

II - 2 (dois) membros escolhidos dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cartográfica, indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; III - 1 (um) representante: a) da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais; b) da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; c) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante: a) da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; b) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA -; c) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -; d) da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -; e) de unidade cartográfica do Exército; f) da fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; g) da Universidade Federal de Minas Gerais; h) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA -; i) da Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamento - ANEA. § 1º - Os membros do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O Secretário Executivo do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - é o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nele representados, em especial pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão central do subsistema de cartografia no âmbito estadual. Art. 5º - Os titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários a instrução da matéria a ser examinada pelo Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR. Art. 6º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. Art. 7º - As reuniões do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes. Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 8º - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Ciência e Tecnologia para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)