PL PROJETO DE LEI 1920/1994
"MENSAGEM Nº 452/94*
Belo Horizonte, 3 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que dispõe sobre a reorganização da Fundação Helena Antipoff,
estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.
O presente projeto de lei, que resulta de estudos efetuados pela
Comissão Coordenadora de Reforma do Estado - CERES -, propõe uma nova
estrutura orgânica para a Fundação Helena Antipoff com vistas ao
cumprimento mais eficiente de sua missão institucional.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.920/94
Dispõe sobre a reorganização da Fundação Helena Antipoff, estabelece
níveis de vencimentos e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Helena Antipoff, instituída pela Lei nº 5.446,
de 25 de maio de 1970, e Decreto nº 13.369, de 25 de janeiro de 1971,
tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração
indeterminado, sede e foro na Comarca de Ibirité e vincula-se à
Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - As expressões Fundação Helena Antipoff, Fundação e
FHA equivalem-se para identificar a entidade de que trata este artigo.
Art. 2º - A Fundação Helena Antipoff é uma fundação pública, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de
tributação estadual e possui privilégios legais atribuídos às
entidades de utilidade pública.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Fundação tem por finalidade instituir e manter cursos e
atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação e
preparação de jovens para atuarem nas zonas urbana e rural.
Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:
I - ministrar o ensino fundamental de 1ª a 8ª série e o ensino médio,
cuidando primordialmente da habilitação de jovens em áreas econômicas
relevantes, em particular o curso de Técnico em Agropecuária, buscando
o desenvolvimento rural;
II - promover cursos e treinamento para o aperfeiçoamento de
professores de 1ª a 4ª série que atuam na zona rural;
III - promover a formação de jovens para o exercício do magistério de
1º grau e professores de 1ª a 4ª série;
IV - propor projetos pedagógicos, na busca da melhoria e qualidade de
ensino;
V - manter intercâmbio com órgãos estaduais, municipais e federais
para encaminhamento das propostas, visando ao desenvolvimento
qualitativo do processo educacional;
VI - manter oficinas pedagógicas em horário extracurricular de modo a
educar o aluno pelo trabalho e para o trabalho, possibilitando-lhe a
aquisição de conhecimentos que facilitem seu desempenho como cidadão
consciente;
VII - manter o centro de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e
habilitação para atender às necessidades educacionais do Estado,
Municípios ou outros órgãos que venham a contratar seus serviços;
VIII - dedicar-se à pesquisa pedagógica em todos os seus segmentos,
tendo como objetivo direcionar sua prática educativa.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 5º - A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a - Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a - Assessoria Jurídica;
b - Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral;
c - Diretoria de Administração e Finanças:
c.1 - Departamento de Finanças;
c.2 - Departamento de Administração:
c.2.1 - Serviço de Pessoal;
c.2.2 - Serviço de Material;
c.2.3 - Serviço de Apoio Operacional;
c.2.4 - Serviço de Alimentação e Nutrição;
c.2.5 - Serviço de Alojamento;
d - Diretoria Psicopedagógica:
d.1 - Departamento de Oficinas Pedagógicas;
d.1.1 - Centro de Atividades Primárias;
d.1.2 - Centro de Atividades Secundárias;
d.1.3 - Centro de Atividades Terciárias;
d.2 - Clínica Edouard Claparede;
d.3 - Departamento de Pedagogia;
e - Diretoria de Ensino:
e.1 - Escola Sandoval Soares de Azevedo;
e.1.1 - Secretaria Escolar;
e.2 - Departamento de Capacitação Profissional:
e.2.1 - Centro de Planejamento de Cursos;
e.2.2 - Centro de Projetos Experimentais;
f - Diretoria Agropecuária:
f.1 - Departamento de Administração da Fazenda-Escola;
f.1.1 - Centro de Zootecnia;
f.1.2 - Centro de Fitotecnia;
f.1.3 - Centro de Engenharia e Mecanização Agrícola;
f.2 - Departamento de Educação, Produção e Extensão;
f.2.1 - Serviço de Produção e Comercialização;
f.2.2 - Serviço de Extensão em Educação.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto
da Fundação, a ser aprovado em Decreto.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 6º - Ao Conselho Curador, órgão de deliberação coletiva, de
caráter fiscalizador, compete:
I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus
objetivos e áreas de atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício
subseqüente e eventuais modificações;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da
Fundação;
V - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a
oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;
VI - eleger, entre seus membros, seu Vice-Presidente;
VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade
verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas
corretivas nos limites de sua competência legal;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º - O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Educação, que será seu Presidente;
II - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela
Associação de Pais;
III - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo comércio de Ibirité; VI - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela indústria de Ibirité; VII - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela comunidade de Ibirité; VIII - 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores da Fundação; IX - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Prefeitura de Ibirité; X - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Câmara Municipal de Ibirité. § 1º - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, podendo ser permitida a sua recondução por igual período. Art. 8º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento. Art. 9º - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antigüidade no cargo; em caso de igualdade, pelo de mais idade. Art. 10 - O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador e terá direito ao voto de qualidade; Art. 11 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros. Seção II Da Diretoria e da Presidência Art. 12 - A Fundação será administrada por uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente e 4 (quatro) diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 13 - Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos; II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador da realização dos mesmos; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes; VI - submeter ao Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações; VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; IX - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporam; II - doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com rendas previstas nesta lei. Art. 15 - Constituem receitas da Fundação: I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe venham a ser destinados; III - recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo; IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel, imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei; V - recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída; VI - renda resultante da prestação de serviços; VII - juros, dividendos e créditos adicionais; VIII - saldo do exercício anterior; IX - renda de qualquer outra procedência. Art. 16 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução dos seus objetivos. Art. 17 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 18 - O regime financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 19 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas. Art. 20 - A prestação de contas da Fundação deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor. Art. 21 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimação de aplicação dos recursos. Capítulo VI Do Pessoal Art. 22 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 23 - O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei. Art. 24 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação. § 1º - O Coordenador da Escola Sandoval Soares de Azevedo será escolhido pelo Presidente da Fundação, mediante lista tríplice eleita em reunião pelo colegiado da Escola. § 2º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 25 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 26 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 27 - A jornada de trabalho dos servidores da Fundação é de 8 (oito) horas diárias. Capítulo VIII Disposições Transitórias e Finais Art. 28 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$109.008.000,00 (cento e nove milhões e oito mil cruzeiros reais), observado o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
V - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo comércio de Ibirité; VI - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela indústria de Ibirité; VII - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela comunidade de Ibirité; VIII - 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores da Fundação; IX - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Prefeitura de Ibirité; X - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Câmara Municipal de Ibirité. § 1º - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, podendo ser permitida a sua recondução por igual período. Art. 8º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento. Art. 9º - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antigüidade no cargo; em caso de igualdade, pelo de mais idade. Art. 10 - O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador e terá direito ao voto de qualidade; Art. 11 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros. Seção II Da Diretoria e da Presidência Art. 12 - A Fundação será administrada por uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente e 4 (quatro) diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 13 - Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos; II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador da realização dos mesmos; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes; VI - submeter ao Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações; VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; IX - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporam; II - doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com rendas previstas nesta lei. Art. 15 - Constituem receitas da Fundação: I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe venham a ser destinados; III - recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo; IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel, imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei; V - recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída; VI - renda resultante da prestação de serviços; VII - juros, dividendos e créditos adicionais; VIII - saldo do exercício anterior; IX - renda de qualquer outra procedência. Art. 16 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução dos seus objetivos. Art. 17 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 18 - O regime financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 19 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas. Art. 20 - A prestação de contas da Fundação deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor. Art. 21 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimação de aplicação dos recursos. Capítulo VI Do Pessoal Art. 22 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 23 - O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei. Art. 24 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação. § 1º - O Coordenador da Escola Sandoval Soares de Azevedo será escolhido pelo Presidente da Fundação, mediante lista tríplice eleita em reunião pelo colegiado da Escola. § 2º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 25 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 26 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 27 - A jornada de trabalho dos servidores da Fundação é de 8 (oito) horas diárias. Capítulo VIII Disposições Transitórias e Finais Art. 28 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$109.008.000,00 (cento e nove milhões e oito mil cruzeiros reais), observado o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.