PL PROJETO DE LEI 1920/1994

"MENSAGEM Nº 452/94* Belo Horizonte, 3 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a reorganização da Fundação Helena Antipoff, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências. O presente projeto de lei, que resulta de estudos efetuados pela Comissão Coordenadora de Reforma do Estado - CERES -, propõe uma nova estrutura orgânica para a Fundação Helena Antipoff com vistas ao cumprimento mais eficiente de sua missão institucional. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.920/94 Dispõe sobre a reorganização da Fundação Helena Antipoff, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências. Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Fundação Helena Antipoff, instituída pela Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, e Decreto nº 13.369, de 25 de janeiro de 1971, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Comarca de Ibirité e vincula-se à Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único - As expressões Fundação Helena Antipoff, Fundação e FHA equivalem-se para identificar a entidade de que trata este artigo. Art. 2º - A Fundação Helena Antipoff é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual e possui privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A Fundação tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação e preparação de jovens para atuarem nas zonas urbana e rural. Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação: I - ministrar o ensino fundamental de 1ª a 8ª série e o ensino médio, cuidando primordialmente da habilitação de jovens em áreas econômicas relevantes, em particular o curso de Técnico em Agropecuária, buscando o desenvolvimento rural; II - promover cursos e treinamento para o aperfeiçoamento de professores de 1ª a 4ª série que atuam na zona rural; III - promover a formação de jovens para o exercício do magistério de 1º grau e professores de 1ª a 4ª série; IV - propor projetos pedagógicos, na busca da melhoria e qualidade de ensino; V - manter intercâmbio com órgãos estaduais, municipais e federais para encaminhamento das propostas, visando ao desenvolvimento qualitativo do processo educacional; VI - manter oficinas pedagógicas em horário extracurricular de modo a educar o aluno pelo trabalho e para o trabalho, possibilitando-lhe a aquisição de conhecimentos que facilitem seu desempenho como cidadão consciente; VII - manter o centro de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para atender às necessidades educacionais do Estado, Municípios ou outros órgãos que venham a contratar seus serviços; VIII - dedicar-se à pesquisa pedagógica em todos os seus segmentos, tendo como objetivo direcionar sua prática educativa. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 5º - A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: a - Conselho Curador; II - Direção Superior: a - Presidência; III - Unidades Administrativas: a - Assessoria Jurídica; b - Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral; c - Diretoria de Administração e Finanças: c.1 - Departamento de Finanças; c.2 - Departamento de Administração: c.2.1 - Serviço de Pessoal; c.2.2 - Serviço de Material; c.2.3 - Serviço de Apoio Operacional; c.2.4 - Serviço de Alimentação e Nutrição; c.2.5 - Serviço de Alojamento; d - Diretoria Psicopedagógica: d.1 - Departamento de Oficinas Pedagógicas; d.1.1 - Centro de Atividades Primárias; d.1.2 - Centro de Atividades Secundárias; d.1.3 - Centro de Atividades Terciárias; d.2 - Clínica Edouard Claparede; d.3 - Departamento de Pedagogia; e - Diretoria de Ensino: e.1 - Escola Sandoval Soares de Azevedo; e.1.1 - Secretaria Escolar; e.2 - Departamento de Capacitação Profissional: e.2.1 - Centro de Planejamento de Cursos; e.2.2 - Centro de Projetos Experimentais; f - Diretoria Agropecuária: f.1 - Departamento de Administração da Fazenda-Escola; f.1.1 - Centro de Zootecnia; f.1.2 - Centro de Fitotecnia; f.1.3 - Centro de Engenharia e Mecanização Agrícola; f.2 - Departamento de Educação, Produção e Extensão; f.2.1 - Serviço de Produção e Comercialização; f.2.2 - Serviço de Extensão em Educação. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser aprovado em Decreto. Seção I Do Conselho Curador Art. 6º - Ao Conselho Curador, órgão de deliberação coletiva, de caráter fiscalizador, compete: I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades; II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente e eventuais modificações; III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação; IV - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação; V - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação; VI - eleger, entre seus membros, seu Vice-Presidente; VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal; VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 7º - O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado da Educação, que será seu Presidente; II - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Associação de Pais; III - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda; IV - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo comércio de Ibirité; VI - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela indústria de Ibirité; VII - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela comunidade de Ibirité; VIII - 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores da Fundação; IX - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Prefeitura de Ibirité; X - 01 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pela Câmara Municipal de Ibirité. § 1º - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, podendo ser permitida a sua recondução por igual período. Art. 8º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento. Art. 9º - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antigüidade no cargo; em caso de igualdade, pelo de mais idade. Art. 10 - O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador e terá direito ao voto de qualidade; Art. 11 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros. Seção II Da Diretoria e da Presidência Art. 12 - A Fundação será administrada por uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente e 4 (quatro) diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 13 - Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos; II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador da realização dos mesmos; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes; VI - submeter ao Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações; VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; IX - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporam; II - doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com rendas previstas nesta lei. Art. 15 - Constituem receitas da Fundação: I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe venham a ser destinados; III - recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo; IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel, imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei; V - recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída; VI - renda resultante da prestação de serviços; VII - juros, dividendos e créditos adicionais; VIII - saldo do exercício anterior; IX - renda de qualquer outra procedência. Art. 16 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução dos seus objetivos. Art. 17 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 18 - O regime financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 19 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas. Art. 20 - A prestação de contas da Fundação deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor. Art. 21 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimação de aplicação dos recursos. Capítulo VI Do Pessoal Art. 22 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 23 - O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei. Art. 24 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação. § 1º - O Coordenador da Escola Sandoval Soares de Azevedo será escolhido pelo Presidente da Fundação, mediante lista tríplice eleita em reunião pelo colegiado da Escola. § 2º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 25 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 26 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 27 - A jornada de trabalho dos servidores da Fundação é de 8 (oito) horas diárias. Capítulo VIII Disposições Transitórias e Finais Art. 28 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$109.008.000,00 (cento e nove milhões e oito mil cruzeiros reais), observado o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.