PL PROJETO DE LEI 1918/1994

"MENSAGEM Nº 450/94* Belo Horizonte, 3 de março de 1994. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET. Esta atual providência visa a conferir ao Conselho Estadual de Turismo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de novembro de 1983, uma composição de alto nível, capaz de imprimir maior eficácia no desenvolvimento do turismo em nosso Estado, através da formulação de propostas de planos estaduais e regionais pertinentes. Possuidor de um vasto patrimônio histórico, cultural e paisagístico, Minas Gerais se faz credor de novos instrumentos de estímulo ao crescimento do turismo, a fim de torná-lo uma atividade econômica cada vez mais rentável, gerando recursos e empregos, tanto para o setor público, quanto para o privado. Solicito a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei em apreço a tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.918/94 Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET. Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, tem por finalidade oferecer subsídios à formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento turístico, observadas as diretrizes estabelecidas no PLANITUR/MG - Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais. Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Turismo - CET: I - manifestar-se sobre: a) a política estadual de desenvolvimento turístico; b) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica; c) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; II - oferecer sugestões sobre: a) a proposta do orçamento anual do Estado na área do turismo; b) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado; c) as campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio turístico; d) gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico; III - propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas localizadas no Estado, para realização de atividades ligadas ao turismo; IV - avaliar a execução da política, dos planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico; V - assessorar o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo nos assuntos relacionados ao setor turístico. Art. 3º - O Conselho Estadual de Turismo designará um representante para integrar o Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR. Art. 4º - Compõem o Conselho Estadual de Turismo - CET: I - o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, que será o seu Presidente; II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe ainda as funções executivas do Conselho; III - os Secretários-Adjuntos das Secretarias de Estado: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Fazenda; c) da Cultura; d) de Indústria e Comércio; e) de Comunicação Social; f) de Transportes e Obras Públicas; IV - os titulares das entidades: a) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; c) Instituto Estadual de Florestas - IEF; d) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; d) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI; V - um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; b) Associação Comercial de Minas Gerais - ACM; c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH; d) Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL; e) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET; f) Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV; g) Associação de Guias Especializados de Turismo do Brasil - AGTURB; VII - 5 (cinco) pessoas representativas da comunidade, designadas pelo Governador do Estado. Art. 5º - Os membros do Conselho Estadual de Turismo - CET, designados pelo Governador do Estado, terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento. Art. 6º - Os membros do Conselho e seus suplentes terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a recondução. Art. 7º - O suporte técnico e administrativo para funcionamento do Conselho Estadual de Turismo será fornecido pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo. Art. 8º - As normas complementares destinadas ao desempenho das atividades do Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)