PL PROJETO DE LEI 1916/1994
"MENSAGEM Nº 448/94*
Belo Horizonte, 3 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei
que organiza o Conselho Estadual de Cultura.
Instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, o Conselho
Estadual de Cultura está sendo organizado com a finalidade de assumir
a condução da política da cultura do Estado, planejando, coordenando e
orientando as atividades do setor em todas as suas manifestações, a
par, ainda, de zelar pela defesa e proteção do patrimônio natural e
cultural de Minas Gerais.
Solicito a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei a tramitação a
que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.916/94
Organiza o Conselho Estadual de Cultura.
Capítulo I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, instituído nos termos da
Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, é um órgão deliberativo,
integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, e
tem por finalidade participar da elaboração da política global de
cultura e coordenar o seu gerenciamento e a sua implantação.
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - definir as diretrizes relativas às áreas de atuação dos setores
culturais necessárias à formulação dos objetivos e das metas do setor;
II - analisar e participar da execução do Plano Estadual de Cultura;
III - definir as prioridades quanto à oferta e à demanda de bens e
serviços na área cultural do Estado, a partir de estudos e pesquisas
realizados por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
IV - aprovar os planos e programas relativos à implantação de espaços
para amostragem de arte e de centros de criatividade e experimentação
artística, visando ao desenvolvimento cultural e artístico da
população do Estado;
V - criar comissões setoriais, regionais e locais de discussão dos
aspectos culturais em seu respectivo nível, como fonte de geração de
idéias e processos de inovação da gestão do setor cultural;
VI - manifestar-se, com relação às questões afetas à cultura, em
articulação com órgãos e entidades competentes do setor;
VII - aprovar, ao final de cada exercício, o relatório de execução do
Plano Estadual de Cultura;
VIII - aprovar o calendário de eventos culturais;
IX - manter permanente intercâmbio e colaboração com os Conselhos
Federal, Estaduais e Municipais de Cultura;
X - zelar pela defesa e incentivar a proteção do patrimônio cultural
e natural do Estado;
XI - receber solicitações e sugestões da comunidade, de órgãos ou
entidades e proceder a sua análise, encaminhando-as aos órgãos e às
entidades competentes;
XII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIII - exercer outras atribuições definidas em lei.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Cultura, que é o seu Presidente;
II - 5 (cinco) membros representantes das Secretarias de Estado da
Cultura, da Educação, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral
e da Universidade do Estado de Minas Gerais;
III - 3 (três) membros escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cultural, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura; IV - 8 (oito) membros representantes da sociedade civil, integrantes de entidades não governamentais legalmente constituídas, com efetiva atuação na área cultural e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos no Estado de Minas Gerais. § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos representantes das entidades não governamentais, permitida a recondução para mais 1 (um) mandato. § 3º - Os representantes do poder público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Governador do Estado. Art. 4º - As entidades não governamentais reunir-se-ão em fórum próprio, convocadas pelo Conselho Estadual de Cultura, para elegerem seus representantes e respectivos suplentes no Conselho. § 1º - A escolha será realizada em cada Câmara do Conselho e será restrita aos representantes das entidades a ela vinculadas. § 2º - Cada entidade poderá designar apenas 1 (um) representante, escolhido entre seus associados, nos termos do respectivo estatuto, para participar do fórum a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 5º - Os membros nomeados e empossados elegerão, na primeira reunião do Conselho Estadual de Cultura, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral. Art. 6º - Perderá o mandato, por decisão da maioria absoluta do Conselho, o membro que descumprir seus deveres, previstos no Regimento Interno. § 1º - Perderá o mandato, por decisão do Presidente do Conselho, o membro que, no exercício da sua função, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo justificação aprovada pelo Plenário do Conselho. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos representantes do poder público. Art. 7º - A função de membro do Conselho Estadual de Cultura é considerada de interesse público relevante. Capítulo III Do Funcionamento Art. 8º - Para a consecução de seus objetivos, o Conselho Estadual de Cultura funcionará com as seguintes Câmaras Setoriais Especializadas: I - Produção e Patrimônio das Artes Auditivas e Cênicas; II - Produção e Patrimônio das Artes Cinéticas e Literárias; III - Produção e Patrimônio das Artes Visuais e Patrimônio Histórico Natural; IV - Infra-estrutura, Fomento, Desenvolvimento e Formação para Cultura. Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se: 1 - Artes Auditivas e Cênicas: música, dança, teatro e afins; 2 - Artes Cinéticas e Literárias: cinema, vídeo, televisão, literatura e afins; 3 - Artes Visuais e Patrimônio Histórico e Natural: artes plásticas, arquitetura, "design", patrimônio histórico e natural, museologia e afins; 4 - Infra-estrutura, Fomento, Desenvolvimento e Formação para Cultura: arquivos, bibliotecas e afins; produtores, financiadores, pesquisadores, educadores e assemelhados. Art. 9º - Os membros do Conselho, exceto seu Presidente, serão distribuídos pela Câmaras Setoriais, onde serão lotados. § 1º - As Câmaras Setoriais serão constituídas de 4 (quatro) conselheiros com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil. § 2º - Os representantes das entidades não governamentais somente poderão ser lotados na Câmara Setorial a que estiver vinculada a entidade que representam.
§ 3º - Cada entidade não governamental deverá estar vinculada a apenas 1 (uma) das Câmaras Setoriais, tendo em vista seus objetivos estatutários. § 4º - Sempre que houver conveniência, poderão ocorrer reuniões conjuntas das Câmaras. Art. 10 - Integra o Conselho Estadual de Cultura a Comissão Permanente de Legislação e Normas. Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo é constituída de 4 (quatro) membros, formada por 1 (um) representante de cada Câmara Setorial. Art. 11 - Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho Estadual de Cultura ou de suas Câmaras, por iniciativa do Presidente ou por proposição de conselheiro aprovada por maioria de votos, autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos. Art. 12 - Os dirigentes do órgãos e das entidades da administração estadual fornecerão ao Conselho Estadual de Cultura informação e resultados de estudos pertinentes à sua respectiva área de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo Conselho, quando solicitados. Art. 13 - O Conselho Estadual de Cultura possui uma Secretaria-Geral, organizada na forma do Regimento Interno, para o exercício de funções de apoio às atividades a serem executadas pelo órgão. Art. 14 - Os órgãos e entidades da administração estadual prestarão ao Conselho Estadual de Cultura o assessoramento e o apoio administrativo de que ele necessita. § 1º - Por solicitação do Conselho, servidor da administração direta ou indireta poderá ser colocado à disposição do órgão, lotado na sua Secretaria-Geral. § 2º - Os serviços contábeis e financeiros do Conselho Estadual de Cultura ficarão a cargo da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 15 - Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura, para apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Cultura. Art. 16 - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta lei. Capítulo IV Disposições Finais e Transitórias Art. 17 - A 1ª (primeira) eleição dos membros do Conselho Estadual de Cultura, prevista no artigo 4º desta lei, será convocada pela Secretaria de Estado da Cultura. Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de CR$5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)
III - 3 (três) membros escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cultural, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura; IV - 8 (oito) membros representantes da sociedade civil, integrantes de entidades não governamentais legalmente constituídas, com efetiva atuação na área cultural e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos no Estado de Minas Gerais. § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos representantes das entidades não governamentais, permitida a recondução para mais 1 (um) mandato. § 3º - Os representantes do poder público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Governador do Estado. Art. 4º - As entidades não governamentais reunir-se-ão em fórum próprio, convocadas pelo Conselho Estadual de Cultura, para elegerem seus representantes e respectivos suplentes no Conselho. § 1º - A escolha será realizada em cada Câmara do Conselho e será restrita aos representantes das entidades a ela vinculadas. § 2º - Cada entidade poderá designar apenas 1 (um) representante, escolhido entre seus associados, nos termos do respectivo estatuto, para participar do fórum a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 5º - Os membros nomeados e empossados elegerão, na primeira reunião do Conselho Estadual de Cultura, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral. Art. 6º - Perderá o mandato, por decisão da maioria absoluta do Conselho, o membro que descumprir seus deveres, previstos no Regimento Interno. § 1º - Perderá o mandato, por decisão do Presidente do Conselho, o membro que, no exercício da sua função, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo justificação aprovada pelo Plenário do Conselho. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos representantes do poder público. Art. 7º - A função de membro do Conselho Estadual de Cultura é considerada de interesse público relevante. Capítulo III Do Funcionamento Art. 8º - Para a consecução de seus objetivos, o Conselho Estadual de Cultura funcionará com as seguintes Câmaras Setoriais Especializadas: I - Produção e Patrimônio das Artes Auditivas e Cênicas; II - Produção e Patrimônio das Artes Cinéticas e Literárias; III - Produção e Patrimônio das Artes Visuais e Patrimônio Histórico Natural; IV - Infra-estrutura, Fomento, Desenvolvimento e Formação para Cultura. Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se: 1 - Artes Auditivas e Cênicas: música, dança, teatro e afins; 2 - Artes Cinéticas e Literárias: cinema, vídeo, televisão, literatura e afins; 3 - Artes Visuais e Patrimônio Histórico e Natural: artes plásticas, arquitetura, "design", patrimônio histórico e natural, museologia e afins; 4 - Infra-estrutura, Fomento, Desenvolvimento e Formação para Cultura: arquivos, bibliotecas e afins; produtores, financiadores, pesquisadores, educadores e assemelhados. Art. 9º - Os membros do Conselho, exceto seu Presidente, serão distribuídos pela Câmaras Setoriais, onde serão lotados. § 1º - As Câmaras Setoriais serão constituídas de 4 (quatro) conselheiros com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil. § 2º - Os representantes das entidades não governamentais somente poderão ser lotados na Câmara Setorial a que estiver vinculada a entidade que representam.
§ 3º - Cada entidade não governamental deverá estar vinculada a apenas 1 (uma) das Câmaras Setoriais, tendo em vista seus objetivos estatutários. § 4º - Sempre que houver conveniência, poderão ocorrer reuniões conjuntas das Câmaras. Art. 10 - Integra o Conselho Estadual de Cultura a Comissão Permanente de Legislação e Normas. Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo é constituída de 4 (quatro) membros, formada por 1 (um) representante de cada Câmara Setorial. Art. 11 - Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho Estadual de Cultura ou de suas Câmaras, por iniciativa do Presidente ou por proposição de conselheiro aprovada por maioria de votos, autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos. Art. 12 - Os dirigentes do órgãos e das entidades da administração estadual fornecerão ao Conselho Estadual de Cultura informação e resultados de estudos pertinentes à sua respectiva área de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo Conselho, quando solicitados. Art. 13 - O Conselho Estadual de Cultura possui uma Secretaria-Geral, organizada na forma do Regimento Interno, para o exercício de funções de apoio às atividades a serem executadas pelo órgão. Art. 14 - Os órgãos e entidades da administração estadual prestarão ao Conselho Estadual de Cultura o assessoramento e o apoio administrativo de que ele necessita. § 1º - Por solicitação do Conselho, servidor da administração direta ou indireta poderá ser colocado à disposição do órgão, lotado na sua Secretaria-Geral. § 2º - Os serviços contábeis e financeiros do Conselho Estadual de Cultura ficarão a cargo da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 15 - Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura, para apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Cultura. Art. 16 - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta lei. Capítulo IV Disposições Finais e Transitórias Art. 17 - A 1ª (primeira) eleição dos membros do Conselho Estadual de Cultura, prevista no artigo 4º desta lei, será convocada pela Secretaria de Estado da Cultura. Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de CR$5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)