PL PROJETO DE LEI 1914/1994
"MENSAGEM Nº 446/94*
Belo Horizonte, 3 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei
que dispõe sobre a reorganização da Autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL, e dá outras providências.
O projeto de lei ora encaminhado resulta de proposta da Comissão
Coordenadora de Reforma do Estado - CERES, e tem como objetivo
aparelhar a referida Autarquia, com vistas ao cumprimento mais
eficiente de sua missão institucional.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.914/94
Dispõe sobre a reorganização da Autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo
Horizonte - PLAMBEL -, com personalidade jurídica de direito público,
prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se
à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - As expressões Planejamento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - PLAMBEL -, PLAMBEL e Autarquia equivalem-se para
identificar a entidade de que trata este artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade prestar assessoramento à
Assembléia Metropolitana no planejamento, organização, coordenação e
controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às
funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
Art. 3º - Para cumprir sua finalidade, compete ao PLAMBEL, no que
concerne ao Estado:
I - coordenar a política estadual nos assuntos de interesse comum da
Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II - articular-se com os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades
federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à
conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de
funções públicas de interesse comum;
III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as
diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de
funções públicas de interesse comum;
IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de
investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o
disposto nos incisos anteriores;
V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou
financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana
de Belo Horizonte;
VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a
compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da
Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor
Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VII - assistir, tecnicamente, os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte;
VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia
Metropolitana de Belo Horizonte;
IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais na sua área de atuação; X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - O PLAMBEL tem a seguinte estrutura orgânica: 1 - Presidência; 1.a - Assessoria Jurídica; 1.b - Auditoria; 1.c - Assessoria de Planejamento e Coordenação; 1.c.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; 1.c.2 - Coordenadoria de Modernização Administrativa; 1.d - Diretoria de Administração e Finanças; 1.d.1 - Divisão de Administração; 1.d.1.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio; 1.d.1.2 - Serviço de Compras; 1.d.1.3 - Serviço de Apoio Administrativo; 1.d.2 - Divisão de Recursos Humanos; 1.d.2.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 1.d.2.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal; 1.d.3 - Divisão de Finanças; 1.d.3.1 - Serviço de Convênios e Contratos; 1.d.3.2 - Serviço de Tesouraria; 1.d.3.3 - Serviço de Contabilidade; 1.e - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações; 1.e.1 - Coordenadoria de Estudos Metropolitanos; 1.e.1.1 - Núcleo de Estudos Sócio-Econômicos; 1.e.1.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum; 1.e.2 - Coordenadoria de Pesquisa e Documentação; 1.e.2.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados; 1.e.2.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados; 1.e.2.3 - Núcleo de Documentação; 1.e.2.3.1 - Seção de Arquivo Técnico; 1.e.2.3.2 - Seção de Biblioteca; 1.e.2.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração; 1.e.3 - Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento; 1.e.3.1 - Núcleo de Informática; 1.e.3.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento; 1.f - Diretoria de Planejamento Metropolitano;1.f.1 - Coordenadoria de Planejamento Regional; 1.f.1.1 - Núcleo de Planos Regionais; 1.f.1.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais; 1.f.1.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento; 1.f.2 - Coordenadoria de Planejamento Setorial; 1.f.2.1 - Núcleo de Programas Sociais; 1.f.2.2 - Núcleo de Programas Ambientais; 1.f.2.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais; 1.f.3 - Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da RMBH; 1.f.3.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional; 1.f.3.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa; 1.f.4 - Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana; 1.f.4.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento; 1.f.4.2 - Núcleo de Análise e Documentação. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria constituída de 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores. Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Capítulo IV Do Pessoal
Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo V Dos Cargos Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 9º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL os cargos constantes do Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. Parágrafo 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de provimento efetivo constante do Anexo III desta lei. Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos. Art. 12 - Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, oitocentos e seis mil cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais na sua área de atuação; X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - O PLAMBEL tem a seguinte estrutura orgânica: 1 - Presidência; 1.a - Assessoria Jurídica; 1.b - Auditoria; 1.c - Assessoria de Planejamento e Coordenação; 1.c.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; 1.c.2 - Coordenadoria de Modernização Administrativa; 1.d - Diretoria de Administração e Finanças; 1.d.1 - Divisão de Administração; 1.d.1.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio; 1.d.1.2 - Serviço de Compras; 1.d.1.3 - Serviço de Apoio Administrativo; 1.d.2 - Divisão de Recursos Humanos; 1.d.2.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 1.d.2.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal; 1.d.3 - Divisão de Finanças; 1.d.3.1 - Serviço de Convênios e Contratos; 1.d.3.2 - Serviço de Tesouraria; 1.d.3.3 - Serviço de Contabilidade; 1.e - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações; 1.e.1 - Coordenadoria de Estudos Metropolitanos; 1.e.1.1 - Núcleo de Estudos Sócio-Econômicos; 1.e.1.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum; 1.e.2 - Coordenadoria de Pesquisa e Documentação; 1.e.2.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados; 1.e.2.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados; 1.e.2.3 - Núcleo de Documentação; 1.e.2.3.1 - Seção de Arquivo Técnico; 1.e.2.3.2 - Seção de Biblioteca; 1.e.2.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração; 1.e.3 - Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento; 1.e.3.1 - Núcleo de Informática; 1.e.3.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento; 1.f - Diretoria de Planejamento Metropolitano;1.f.1 - Coordenadoria de Planejamento Regional; 1.f.1.1 - Núcleo de Planos Regionais; 1.f.1.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais; 1.f.1.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento; 1.f.2 - Coordenadoria de Planejamento Setorial; 1.f.2.1 - Núcleo de Programas Sociais; 1.f.2.2 - Núcleo de Programas Ambientais; 1.f.2.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais; 1.f.3 - Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da RMBH; 1.f.3.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional; 1.f.3.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa; 1.f.4 - Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana; 1.f.4.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento; 1.f.4.2 - Núcleo de Análise e Documentação. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria constituída de 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores. Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Capítulo IV Do Pessoal
Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo V Dos Cargos Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 9º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL os cargos constantes do Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. Parágrafo 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de provimento efetivo constante do Anexo III desta lei. Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos. Art. 12 - Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, oitocentos e seis mil cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.