PL PROJETO DE LEI 1866/1994

"MENSAGEM Nº 439/94* Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que cria o Quadro de Pessoal da Educação - QE - e dá outras providências. O Projeto de Lei ora encaminhado, fruto de trabalhos desenvolvidos pelos órgãos técnicos da administração, tem como objetivo dotar a Secretaria de Estado da Educação de um quadro de pessoal próprio ligado às categorias profissionais da área de apoio técnico e administrativo, com vistas ao cumprimento mais eficiente das ações administrativas, principalmente das Delegacias Regionais e Unidades Estaduais de Ensino. É importante salientar que a composição numérica de cargos das classes que irão compor o novo quadro, discriminados no Anexo II do Projeto de Lei, resulta da transformação dos atuais cargos e funções públicas lotados no Quadro Setorial de lotação da Secretaria de Estado da Educação. O Projeto de Lei cuida, ainda, dos novos valores dos vencimentos dos cargos de professor e especialista de educação, do Quadro do Magistério que, em janeiro, vão ter um reajustamento extra, além dos 126,5 aplicados aos salários de todos os servidores do Poder Executivo. Esse acréscimo faz parte da aplicação, ao pessoal do magistério, dos dez por cento da arrecadação do Estado, reservados para recompor quadros e tabelas dos planos de carreira. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao Projeto de Lei a tramitação em regime de urgência de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar-lhe os protestos de estima e elevada consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.866/94 Cria o Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Quadro de Pessoal da Educação - QE, constituído pelas classes constantes do Anexo I desta lei. Parágrafo único - O Quadro de que trata este artigo resulta da transformação de cargos de classe e de funções públicas a que se refere o artigo 4º desta lei. Art. 2º - Os cargos das classes do Quadro de Pessoal da Educação - QE - são privativos: I - de servidores com escolaridade de nível médio, sem habilitação técnica, os da classe de Auxiliar de Nível Médio da Educação; II - de servidores com escolaridade de nível médio, com habilitação técnica, os da classe de Técnico de Nível Médio da Educação; III - de servidores com escolaridade de nível superior, os da classe de Técnico de Nível Superior da Educação. Parágrafo único - Os cargos das classes de provimento efetivo de que trata este artigo terão denominação complementar que identificará a atividade profissional de cada categoria. Art. 3º - Os cargos das classes de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I desta lei, serão transformados em cargos de provimento efetivo, mantida a mesma denominação, quando das primeiras nomeações, em virtude de concurso público, realizado para provimento de cargos das classes previstas no artigo 10 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 68 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. Art. 4º - Os cargos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, a que se referem, respectivamente, os Decretos nºs 16.686, de 27 de outubro de 1974, e 17.287, de 23 de julho de 1975, e as funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotadas na Secretaria de Estado da Educação, ficam transformadas em cargos e funções públicas de classes do Quadro de Pessoal da Educação, de que trata esta lei, na forma constante do Anexo II desta lei. § 1º - O posicionamento do atual servidor se dará no nível de vencimento correspondente ao do símbolo do cargo anterior, observada a correlação estabelecida no Anexo II desta lei. § 2º - Os cargos transformados nos termos deste artigo serão codificados através de decreto. Art. 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Educação - QE - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 6º - Os valores do vencimento dos cargos e das funções públicas do Quadro de Pessoal da Educação - QE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, são os constantes do Anexo III desta lei, incidindo sobre eles as vantagens e os benefícios previstos em lei. § 1º - Nos valores de vencimentos de que trata este artigo está incorporada a parcela correspondente a vantagem pessoal temporária, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei nº 11.050, de 4 de maio de 1993, percebida pelos ocupantes de cargos e funções públicas transformadas nos termos do artigo 4º desta lei. § 2º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos em lei para os demais servidores públicos do Estado. Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores aposentados em cargos ou função transformados nos termos do Anexo II desta lei. Art. 8º - Os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, de Regente de Ensino, de Inspetor Escolar, de Administrador Educacional, de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes dos anexos IV ao VIII desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.