PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/1993
"MENSAGEM Nº 411/93*
Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1993.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Complementar que acrescenta parágrafo ao artigo 136 da Lei nº 5.301,
de 16 de outubro de 1989.
Os cargos indicados no dispositivo cuja inserção na Lei nº 5.301, de
16 de outubro de 1969, ora se propõe são todos da confiança e escolha
pessoal do Governador do Estado. Assim, haveria obviamente grande
prejuízo para o entrosamento, fluxo e, conseqüentemente, para a
eficácia da atividade administrativa se as pessoas ocupantes de tais
cargos, já adaptadas e experientes no desempenho de suas atribuições,
tivessem de ser substituídas no final do mandato do Governador.
Exatamente para evitar esse inconveniente, flagrantemente contrário ao
interesse público, é que se sugere a adoção da norma contida no § 11
proposto.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/93
Acrescenta parágrafo ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro
de 1969.
Art. 1º - O art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que
contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, fica acrescido do seguinte § 11:
"Art. 136 - ..................................
§ 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do
Governador ou de Chefe do Estado-Maior, que completar trinta anos de
efetivo exercício, poderá permanecer em serviço ativo até o final do
mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto
nesta lei.".
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
200, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)