PL PROJETO DE LEI 1783/1993

"MENSAGEM Nº 407/93* Belo Horizonte, 10 de novembro de 1993. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei anexo, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. O projeto de lei encaminhado cuida da fixação de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da autarquia, cujo Plano de Cargos e Salários fora anteriormente aprovado pelo então Conselho Estadual de Política de Pessoal. É importante ressaltar que na composição numérica de cargos de carreira prevista no Anexo I estão consideradas as atuais funções públicas correspondentes em denominação e atribuições ocupadas pelos servidores originários da autarquia TRANSMETRO, que permanecem nesta situação, até que se cumpra o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, como, de resto, é a regra geral que será observada em todos os quadros de pessoal de órgãos e entidades alcançados pelas disposições da supracitada lei. A propósito, por solicitação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, à qual incumbe a supervisão e a orientação para a elaboração do Quadro Geral e dos Quadros Especiais e a instituição dos Planos de Carreira no âmbito do pessoal civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, foi inserida norma de conteúdo programático (art. 7º), relativa ao procedimento para a compatibilização das atuais sistemáticas de classes e de funções públicas de Quadros de Pessoal sujeitos às normas da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Destaque-se, ainda, que o projeto trata dos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades integrantes da Diretoria de Educação e Assistência, previstas na estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, já instalados informalmente, objetivando a sua institucionalização com a criação, também, dos cargos destinados à sua direção. Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.783/93 Fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. Art. 1º - As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos III a V desta lei, observadas as datas de vigência indicadas. Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão de chefia, de assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da autarquia, e seus respectivos vencimentos, são os constantes do Anexo II desta lei, observadas as datas de vigência indicadas. Art. 2º - A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único - O servidor do quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a esta jornada. Art. 3º - Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes dos Anexos II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento de janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993. Art. 4º - O ocupante de cargo de provimento em comsisão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 5º - O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma constante do Anexo VI desta lei. Art. 6º - Ficam criados no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento correspondente a 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984. Parágrafo único - Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, a que se refere este artigo, são os seguintes: I - CIAME - Bairro Flamengo, em Belo Horizonte; II - CIAME - Bairro Pindorama, em Belo Horizonte; III - CIAME - Conjunto Santa Maria, em Belo Horizonte; IV - CIAME - Município de Araçuaí. Art. 7º - A sistemática de carreiras, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.