PL PROJETO DE LEI 1768/1993
"MENSAGEM Nº 401/93*
Belo Horizonte, 3 de novembro de 1993.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que contém a
sistemática de classes e tabela de vencimentos dos servidores do
Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff.
O projeto de lei encaminhado resulta de proposta da Comissão Estadual
de Política de Pessoal - CEP -, órgão incumbido dos estudos
relacionados com a política de remuneração no âmbito do Poder
Executivo, seguindo a mesma orientação adotada nos reajustamentos
concedidos aos servidores civis da administração direta, ao mesmo
tempo em que consolida a sistemática de classes do Quadro de Pessoal
da Fundação, anteriormente aprovado pelo seu Conselho Curador, cuja
quantificação corresponde às funções públicas existentes.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em
regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do
Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e
consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.768/93
Contém a sistemática de classes e tabela de vencimentos dos
servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff.
Art. 1º - A sistemática de classes e a tabela de vencimentos dos
servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff é a
constante do Anexo desta lei, observadas as vigências nele indicadas.
Parágrafo único - Nos valores previstos no Anexo desta lei estão
incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no
artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de
reajustamento de janeiro e fevereiro de 1993, nos termos do disposto
no artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.