PL PROJETO DE LEI 1768/1993

"MENSAGEM Nº 401/93* Belo Horizonte, 3 de novembro de 1993. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que contém a sistemática de classes e tabela de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff. O projeto de lei encaminhado resulta de proposta da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP -, órgão incumbido dos estudos relacionados com a política de remuneração no âmbito do Poder Executivo, seguindo a mesma orientação adotada nos reajustamentos concedidos aos servidores civis da administração direta, ao mesmo tempo em que consolida a sistemática de classes do Quadro de Pessoal da Fundação, anteriormente aprovado pelo seu Conselho Curador, cuja quantificação corresponde às funções públicas existentes. Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.768/93 Contém a sistemática de classes e tabela de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff. Art. 1º - A sistemática de classes e a tabela de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff é a constante do Anexo desta lei, observadas as vigências nele indicadas. Parágrafo único - Nos valores previstos no Anexo desta lei estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento de janeiro e fevereiro de 1993, nos termos do disposto no artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.