PL PROJETO DE LEI 1704/1993

"MENSAGEM Nº 396/93* Belo Horizonte, 30 de setembro de 1993. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para o exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a recomposição e reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS e dá outras providências. A proposta encaminhada resulta, fundamentalmente, de estudos procedidos pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP -, que ao final, concluiu pela recomposição dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, observada a política de revisão salarial adotada recentemente no âmbito do Poder Executivo. O Projeto cuida, ainda, de matéria relacionada com a estrutura de organização complementar do IEF, proposta também examinada pelo órgão incumbido deste mister no Poder Executivo, isto é, a Comissão Coordenadora de Reforma do Estado - CERES. Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.704/93 Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências. Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 1993. Art. 2º - O Anexo II de que trata o artigo 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 1993. Art. 3º - A Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescida do Anexo XXXVIII, a que se refere o seu artigo 2º, conforme o Anexo III desta Lei, observada a vigência nele indicada. Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º - Ficam criados no Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 (um) de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) de Bacharel em Letras, 1 (um) de Comunicador Visual, 1 (um) de Sociólogo, 1 (um) de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) de Técnico de Relações Públicas e um (1) de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e um (1) de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau. Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, passam a ser as constantes nos Anexos V, VI e VII, respectivamente, observada a data de vigência neles indicada.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - , do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento, aprovadas nesta Lei, será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no nível VII/grau I da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta Lei. Art. 10 - Os Escritórios Regionais, do Instituto Estadual de Florestas - IEF, a que se refere o inciso VII do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a ter a seguinte estrutura orgânica: "VII - Escritórios Regionais: a - Assistência Jurídica Regional; b - Gerência Local de Unidade de Conservação; c - Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d - Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e - Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle; e.1 - Seção Regional de Cadastro e Registro; f - Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: f.1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; f.2 - Seção Regional de Administração Geral. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto." Art. 11 - Fica equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Parque Estadual do Rio Doce. Parágrafo único - Fica o Instituto Estadual de Florestas autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Autarquia. Art. 12 - O artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 26 - .................................. § 4º - Tratando-se de penalidade prevista no inciso I do artigo 25, o pedido de reconsideração, de que trata o parágrafo anterior, será dirigido ao Conselho de Administração da Autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo 25, também desta Lei." Art. 13 - O inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - .................................. III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor - Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;" Art. 14 - O inciso II do artigo 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - ................................... II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) U.P.F.M.G., agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento." Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991. ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 1993) .............................................. ANEXO XXII (a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA - IEF VIGÊNCIA: Março/93 ---------------------------------------------------------------------- Unidade Classe de Nº deFator de Administrativa Cargos CargosAjustamento ---------------------------------------------------------------------- Diretoria-Geral Diretor-Geral 01 1.6508 Diretoria de Diretor 01 1.2381 Administração e Finanças Diretoria de Pesquisa Diretor 01 1.2381 e Desenvolvimento Diretoria de Proteção Diretor 01 1.2381 da Biodiversidade Diretoria de Monito- Diretor 01 1.2381 ramento e Controle Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 01 0.9000 Auditoria-Geral Auditor-Chefe 01 0.9000 Assessoria de Assessor-Chefe 01 0.9000 Planejamento e Coordenação Assessoria de Assessor-Chefe 01 0.9000 Comunicação Social Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete 01 0.9000 Assessor 02 0.7771 ---------------------------------------------------------------------- ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Lei nº de de de 1993) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO E DE EXECUÇÃO VIGÊNCIA: Março/93 ---------------------------------------------------------------------- Recrutamento Nível/ Classe de Cargos Quant. Amplo Limitado Grau ---------------------------------------------------------------------- NÍVEL CENTRAL Assessor 20 13 07 XII-C Coordenador 09 03 06 XII-C Chefe de Divisão 03 02 01 XII-C Chefe de Serviço 09 03 06 X-D Secretária de Diretoria 08 03 05 IX-A Secretária Executiva 02 01 01 X-A Motorista de Diretoria 05 02 03 VII-A NÍVEL REGIONAL Supervisor Regional 13 - 13 XII-E Assistente Jurídico Regional13 05 08 XI-E Gerente Técnico Regional 52 20 32 XI-E Chefe de Seção Regional 39 15 24 VIII-E Gerente Local de Unidade 10 04 06 XII-C de Conservação Secretária de Escritório 13 04 09 VIII-E Regional ---------------------------------------------------------------------- ANEXO III (a que se refere o art. da Lei nº de de de 1993) .............................................. ANEXO XXXVIII (a que se refere o Art. 2º da Lei nº 10.623/92) INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA VIGÊNCIA: Abril/93 ---------------------------------------------------------------------- Unidade Classe Nº de Fator de Administrativa de Cargos CargosAjustamento ---------------------------------------------------------------------- Diretoria Geral Diretor-Geral 01 1.6508 Diretoria Técnica Diretor 01 1.2381 Diretor de Promoções Diretor 01 1.2381 Agropecuárias Assessoria de Pla- Assessor-Chefe01 0.9000 nejamento e Coor- denação Auditoria Auditor-Chefe 01 0.9000 Assessoria Jurídica Assessor-Chefe01 0.9000 ---------------------------------------------------------------------- ANEXO IV (a que se refere o art. 4º da Lei nº de de de 1993) INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO E DE EXECUÇÃO VIGÊNCIA: abril/93 ---------------------------------------------------------------------- Classe de Nº deRecrutamento Nível/ Cargos Cargos Amplo LimitadoGrau ---------------------------------------------------------------------- Superintendente 04 04 - XII-G Assessor Especial 05 05 - XII-E Chefe de Divisão 11 - 11 XII-C (Área Técnica) Chefe de Divisão 05 - 05 XII-A (Área Administrativa) Chefe de Setor 01 - 01 XI-C Delegado Regional 16 - 16 XII-E Chefe de Escritório 200 - 200 XI-C Seccional Assistente Técnico 30 - 30 XII-C Secretária de Diretoria-Geral01 01 - X-A Secretária de Diretoria 02 02 - IX-A Secretária de Superintendência 04 - 04 VIII-E Secretária de Assessoria 03 - 03 VIII-E e Auditoria Motorista de Diretoria03 - 03 VII-A ----------------------------------------------------------------------