PL PROJETO DE LEI 1702/1993

"MENSAGEM Nº 394/93* Belo Horizonte, 30 de setembro de 1993. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, ao exame da egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de lei, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, consoante as razões que seguem. Mediante a Lei nº 10.562, de 28 de dezembro de 1991, alterações foram introduzidas no artigo 12 da Lei nº 6.763, de 25 de dezembro de 1975, entre as quais a fixação da alíquota de 12% para as operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, definidos por ato do Poder Executivo, mas condicionada a sua destinação para o ativo fixo do adquirente, a serem empregados, pelo prazo mínimo de três anos, diretamente no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, isso com vistas a colocar o contribuinte mineiro em posição de equilíbrio relativamente aos contribuintes de São Paulo, que tinha adotado medida semelhante. Ocorre, entretanto, que aquele Estado tornou sua legislação mais liberal, eliminando as exigências relacionadas com a destinação do produto, objeto de operação beneficiada com a redução de alíquotas, o que prejudica o contribuinte mineiro, que vê enfraquecido o seu poder de concorrência. Para eliminar o inconveniente, que por conseqüência é prejudicial à economia do Estado, propõe-se a alteração da subalínea "b.3", da alínea "b", do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescida pela Lei nº 10.562, de 28 de dezembro de 1991, bem como a revogação do § 5º do citado artigo, na forma do Projeto anexo. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.702/93 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 1º - A subalínea "b.3", da alínea "b", do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescida pela Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ................................... I - .......................................... b - .......................................... "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento"; Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescido pela Lei nº 10.562, de 28 de dezembro de 1991." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103 do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)