PL PROJETO DE LEI 1029/1992

PROJETO DE LEI Nº 1029/1992

Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais e Objetivos

Art. 1º - Esta lei, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê recursos e estabelece ações e instrumentos de política agrícola, com relação às atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e agroindustriais. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entendem-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços, insumos e fatores de produção agrícolas, pecuários, florestais, pesqueiros e agroindustriais. Art. 2º - A política agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios: I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade rural. II - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais; III - as condições edafo-climáticas exercem fundamental importância no transcorrer e nos resultados da atividade agrícola, devendo o poder público dispor de instrumentos ágeis, flexíveis e eficientes, objetivando a normalidade da produção e do abastecimento; IV - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento, armazenamento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado. V - a participação efetiva dos beneficiários na formulação e execução das políticas que direcionarão o setor agrícola é condição necessária para assegurar a sua legitimidade; VI - o homem do campo tem direito ao acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer, cultura e outros benefícios sociais; VII - a política agrícola estadual deve compatibilizar-se, no que couber, com a política agrária, fornecendo a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica, econômica e social; VIII - o setor agrícola é responsável por parcela significativa dos níveis de emprego, renda e arrecadação de tributos, cabendo ao poder público gerenciar os recursos dele oriundos de modo a manter e ampliar aqueles níveis; IX - é responsabilidade do poder público criar condições para que os pequenos produtores rurais possam desenvolver a agricultura familiar, de modo, a gradualmente, integrarem-se à economia de mercado; X - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar aos que a ela se dedicam rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; XI - é responsabilidade do poder público promover ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; XII - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento sócio-econômico; XIII - cabe ao Estado articular-se com as administrações federal e municipais, por meio de ações conjuntas visando a promover o desenvolvimento econômico e social do setor agrícola. Art. 3º - São objetivos da política agrícola: I - estabelecer e normatizar as ações e instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor, visando a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente o alimentar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; II - incentivar as associações de produtores e trabalhadores rurais; III - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções econômicas e sociais da agricultura; IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; V - estimular a geração de excedentes agrícolas destinados à formação de estoques estratégicos e à exportação, em condições competitivas; VI - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária. VII - proporcionar à família rural a infra-estrutura e os serviços de saúde, educação, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, telefonia, habitação, cultura e lazer; VIII - estimular o processo de agroindustrialização, incluindo- se nele a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, dando-se preferência locacional às regiões produtoras; IX - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e das tecnologias agrícolas pública e privada em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos; X - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, com oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população devidamente orientada.

CAPÍTULO II

Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e Sua Função Social.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por produtor rural, por propriedade rural e por função social da propriedade rural o que define a lei federal que disciplina a matéria.

CAPÍTULO III

Da Organização Institucional

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão central de execução das ações do Estado para o setor, cabendo-lhe orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades permanentes, bem como a execução dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades direta e indiretamente a ela vinculados. Art. 6º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é habilitada a receber, exercer e transferir para os órgãos e entidades a ela vinculados e aos municípios as delegações de competência originadas dos processos de reforma ou descentralização administrativa federal ou estadual. Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola- CEPA -, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando assegurar a participação dos agentes da produção, da comercialização e de consumidores na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política rural, conforme o disposto no § 1º do art. 247 da Constituição do Estado, com as seguintes atribuições: I - propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação; II - deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor; III - atuar no sentido da viabilização de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos para o setor; IV - definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola; V - definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal; VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola; VII - supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente no que respeita ao fiel cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos pertinentes; VIII - articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA -, DO Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; IX - decidir sobre propostas de ajustamento ou alteração da política agrícola do Estado; X - observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta lei; XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º - O Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - será constituído pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; II - um representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral; III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; V - o Superintendente Regional do Banco do Brasil; VI - o Diretor Federal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; VII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -; IX - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -; X - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -. XI - o Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais; XII - um representante do setor de transportes; XIII - um representante dos Prefeitos Municipais; XIV - um representante do setor de armazenamento; XV - um representante de órgão ou entidade de defesa do consumidor. § 2º - O Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - contará com uma secretaria executiva e sua estrutura funcional será integrada por câmaras setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural. § 3º - As câmaras setoriais serão instaladas por ato e a critérios do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o regimento interno do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - fixar o número de seus membros e respectivas atribuições. § 4º - O regimento interno do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - será elaborado pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do seu Plenário. § 5º - Os Presidentes das entidades privadas poderão fazer-se representar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - , mediante comunicação prévia à sua secretaria executiva. § 6º - O Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - se reunirá ordinariamente até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de março e agosto de cada ano, para tratar da fundação e da colheita das safras e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros. § 7º - Ficam extintos, a partir da data da publicação desta lei: I - o Conselho Superior de Agricultura, de que trata o Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964; II - a Comissão Estadual de Movimentação de Safras, de que trata o Decreto nº 20.575, de 23 de maio de 1980.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos de Política Agrícola

Art. 8º - As ações e os instrumentos de política agrícola de que trata esta lei se referem a: I - planejamento agropecuário participativo; II - informação; III - pesquisa agropecuária; IV - assistência técnica e extensão rural ; V - defesa sanitária animal e vegetal; VI - assentamento e colonização; VII - associativismo e cooperativismo; VIII - mecanização agrícola; IX - irrigação e drenagem; X - armazenamento; XI - comercialização e abastecimento; XII - agroindustrialização; XIII - crédito rural e seguro rural; XIV - crédito fundiário; XV - tributação e incentivos fiscais; XVI - investimentos e manutenção de infra-estrutura; XVII - preservação do meio ambiente; XVIII - fundo estadual de desenvolvimento rural; XIX - capacitação de recursos humanos; XX - promoções agropecuárias; XXI - padronização e classificações agropecuárias; XXII - inspeção agropecuária; XXIII - desenvolvimento florestal.

CAPÍTULO V

Do Planejamento e da Informação Agrícola

Art. 9º - O planejamento agrícola será feito de forma democrática e participativa, tendo em vista atender às potencialidades, às aspirações e às realidades regionais, observando o disposto nos arts. 174 e 187 da Constituição Federal e nos arts. 247 e 248 da Constituição Estadual. Art. 10 - O planejamento agrícola deverá obedecer aos princípios e aos objetivos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, que prevalecerão nos planos plurianuais, no Programa Mineiro de Desenvolvimento Integrado e nas propostas orçamentárias anuais. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidade administrativa autônoma destinada, especificamente, ao desenvolvimento de estudos, análises e pesquisas econômicas e sociais, voltadas ao planejamento agrícola. Art. 12 - O planejamento formulará, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, as diretrizes que nortearão os Programas de Desenvolvimento Rural compreendidas pelas atividades de caráter permanente a cargo dos órgãos direta ou indiretamente vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 13 - O planejamento agrícola formulará programas de caráter estratégico ou emergencial, destinados a corrigir desequilíbrios estruturais regionais e distorções conjunturais, especialmente em apoio aos pequenos produtores. § 1º - A coordenação executiva dos programas de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a órgãos por ela delegados. § 2º - O Poder Executivo incluirá na proposta anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias a dotação orçamentária necessária à implementação dos programas de que trata este artigo, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA. Art. 14 - O planejamento agrícola deverá prever a integração das atividades e dos programas de desenvolvimento rural, em articulação com a União, os municípios e a iniciativa privada. Art. 15 - O planejamento agrícola deverá elaborar programa de orientação à redução de perdas nos processos produtivo, de transporte, de armazenamento e comercialização de produtos e insumos agropecuários. Art. 16 - É responsabilidade do poder público estadual, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar, manter e divulgar, periodicamente, informações atualizadas e em linguagem acessível sobre: I - previsão de safra; II - mercado de insumos e fatores de produção agrícola; III - mercado de produtos agrícolas; IV - custos de produção agrícola; V - outras informações estatísticas afins; VI - orientação ao consumidor; VII - legislação atualizada; VIII - desenvolvimento e resultado de pesquisas. Art. 17 - O poder público, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, implantará programa destinado a tornar ágil, constante e eficaz o processo de coleta, tratamento e disseminação da informação agropecuária, integrando as diversas fontes públicas e privadas, bem como os agentes de planejamento, produção e comercialização agropecuária. Parágrafo único - A disseminação de que trata este artigo será feita somente pela agregação de dados, vedado o fornecimento e o acesso, por terceiros, a informações sobre empreendimentos de pessoa física ou jurídica tomadas isoladamente.

CAPÍTULO VI

Da Pesquisa Agrícola

Art. 18 - É responsabilidade do poder público gerar, estimular, apoiar e difundir a tecnologia aplicada à agropecuária. Art. 19 - O poder público, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, articulará ações junto a órgãos da administração direta e indireta do Estado, especialmente aqueles ligados à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, com o objetivo de instituir o Sistema Estadual de Pesquisa Agropecuária e Agroindustrial, cujos programas serão aprovados pelo conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA. Parágrafo único - As articulações a que se refere este artigo se estendem a entidades públicas e privadas, federais e internacionais. Art. 20 - No âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de acordo com o § 2º do art. 7º desta lei, será criada uma Câmara Técnica Setorial de Pesquisa - CTSP - que, ao examinar ou elaborar propostas e projetos, considerará as demandas e as potencialidades regionais. Art. 21 - Para financiar as ações de pesquisa previstas nesta lei, o poder público utilizará recursos: I - orçamentários dos órgãos envolvidos; II - orçamentários do Fundo de Amparo à Pesquisa; III - outros da FAPEMIG; IV - de instituições públicas e privadas; V - externos; VI - das receitas próprias das entidades estaduais de pesquisa, incluindo-se as originadas de gestão contratada; VII - do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural previsto nesta lei. Art. 22 - Fica vedada a destinação ou utilização das unidades físicas vinculadas ao patrimônio das entidades de pesquisa a qualquer outro fim que não os de pesquisa e experimentação agrossilvopecuária. Art. 23 - A pesquisa agropecuária deve: I - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas; II - dar prioridade à geração de produtos alimentares básicos e ao aperfeiçoamento de equipamentos e implementos agrícolas de baixo custo, especialmente aqueles utilizados pelo pequeno produtor rural; III - considerar a necessidade de dotar a agropecuária mineira de condições de competitividade, tendo em vista a integração da economia brasileira aos mercados internacionais.

CAPÍTULO VII

Da Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 24 - O poder público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo como prioritária e gratuita a assistência aos pequenos produtores rurais, suas famílias e formas associativas, inclusive aos beneficiários de projetos de reforma agrária, abrangendo os campos econômico e social, nos termos da Constituição do Estado e da lei agrícola federal. Art. 25 - A assistência técnica e extensão rural buscará contribuir para a disponibilidade de soluções que satisfaçam as necessidades do produtor rural, tendo como referência a qualidade de vida da sociedade mineira e, por perspectiva, a contribuição do setor agrícola para o desenvolvimento do Estado. Art. 26 - O Governo do Estado estenderá o serviço de assistência técnica e extensão rural a todos os municípios do Estado mediante convênios com as Prefeituras Municipais. Parágrafo único - Os Governos Estadual e municipais buscarão viabilizar recursos complementares da União para a manutenção do serviço oficial de assistência técnica e extensão rural e poderão direcionar, para este mesmo fim, recursos externos de qualquer natureza. Art. 27 - A ação da assistência técnica rural far-se-á de forma integrada com as lideranças e a comunidade, através da articulação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, com instituições de pesquisa e ensino, com os Governos municipais, Estadual e Federal e com órgãos e instituições afins, públicas e privadas, que prestem serviços ao setor agropecuária, contribuindo e participando na elaboração de políticas, diretrizes, planos, programas, projetos e atividades de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental do setor agropecuário.

CAPÍTULO VIII

Da Defesa Sanitária Animal e Vegetal

Art. 28 - É responsabilidade do poder público exercer a defesa sanitária animal e vegetal em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais. Art. 29 - Para os efeitos desta lei, entende-se por defesa sanitária animal e vegetal o conjunto de atividades sistemáticas a serem desenvolvidas pelo poder público, com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos, a fitossanidade das lavouras, o zelo pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal, a garantia dos direitos da comunidade, aprimorando, expandindo e dando confiabilidade à inspeção e à fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais. Art. 30 - É da competência do poder público o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas e de toxemias causadas pelas plantas. Art. 31 - No âmbito do poder público estadual a função de defesa sanitária animal e vegetal será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, observado o que preceitua a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992.

CAPÍTULO IX

Do Assentamento e da Colonização

Art. 32 - O poder público promoverá o assentamento e a colonização oficiais que deverão ser realizados em terras públicas e nas que forem incorporadas ao patrimônio público estadual. Art. 33 - São objetivos dos programas de assentamentos e colonização: I - a integração e o progresso social e econômico do produtor rural; II - ascensão do nível de vida do trabalhador rural; III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas; IV - o aumento da produção e da produtividade no setor agropecuário; V - promoção do associativismo entre os produtores rurais; VI - fixação do homem ao campo e desaceleração do fluxo migratório campo/cidade; VII - melhoria da distribuição e do aproveitamento de terras agricultáveis.

CAPÍTULO X

Do Associativismo e do Cooperativismo

Art. 34 - O poder público apoiará e incentivará a criação, funcionamento e difusão de associações e cooperativas, de qualquer segmento, com ênfase para aquelas ligadas à produção agropecuária e ao consumo alimentar, como forma de amenizar as dificuldades econômicas e sociais, principalmente das classes menos favorecidas e mais carentes, através da organização das comunidades rurais urbanas. Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidade administrativa autônoma, especificamente destinada a desenvolver e apoiar a capacitação técnica, gerencial e contábil das cooperativas e associações de produtores rurais e de consumo alimentar. Parágrafo único - Além dos recursos orçamentários que aportará à unidade que se refere o "caput" deste artigo, poderá o Estado a ela destinar recursos de outras fontes internas e internacionais, através de acordos, ajustes, contratos ou convênios. Art. 36 - O poder público deverá incentivar a inclusão da matéria cooperativismo/associativismo, de forma supletiva, nos currículos escolares, especialmente no 1º grau e, se possível, no 2º grau, nas escolas públicas estaduais e municipais, especialmente as localizadas na zona rural, como forma de despertar a conscientização dos jovens e adolescentes para a importância do sistema para a melhoria do bem-estar sócio-econômico da comunicade. Art. 37 - O poder público concederá tratamento fiscal diferenciado às cooperativas e às associações de produtores através de: I - isenção nas operações entre a entidade e seus associados; II - redução de alíquota nas aquisições, pela entidade, de insumos e equipamentos a serem repassados a seus associados ou destinados a prestar serviços a eles; III - diferimento nas operações de venda da produção dos associados a terceiros, quando realizadas pela entidade.

CAPÍTULO XI

Da Mecanização Agrícola

Art. 38 - O poder público apoiará e incentivará a prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores ou através de associações e cooperativas, podendo exercer, supletivamente, esses serviços nas regiões menos desenvolvidas. Art. 39 - O poder público desenvolverá programas de treinamento e atualização de mão-de-obra especializada em operação e manutenção de máquinas e implementos agrícolas, preferencialmente por convênio com escolas agrícolas públicas e privadas, com o objetivo de aumentar a produtividade agrícola e a vida útil das máquinas e equipamentos, aperfeiçoar a execução de práticas de manejo e conservação de solo, reduzindo os custos e aumentando a eficiência desse instrumento. Art. 40 - O poder público fará a divulgação e criará estímulos às práticas de mecanização que promovam a conservação do solo, a recuperação de áreas degradadas e a preservação do ambiente. Art. 41 - O poder público promoverá o aproveitamento racional de máquinas e equipamentos empregados em abertura e conservação de estradas e barragens, facultando o seu uso em pequenas obras de sistematização de várzeas, construção de açudes e outras melhorias rurais nas proximidades da obra.

CAPÍTULO XII

Da Irrigação e Drenagem

Art. 42 - O poder público desenvolverá uma política de irrigação e drenagem abrangendo todo o território do Estado, com prioridade para as áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos. Art. 43 - Compete ao poder público: I - estabelecer diretrizes, sistematizar e compatibilizar ações de irrigação, drenagem e saneamento rural no estado; II - estabelecer normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração dos órgãos estaduais, municipais e entidades públicas e privadas, em articulação com os órgãos federais afins; III - implementar estudos para execução de obras de infra- estrutura, saneamento e outras, referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, armazenamento e conservação de água, controle e proteção de enchentes, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para a irrigação.

CAPÍTULO XIII

Da Eletrificação Rural

Art. 44 - O poder público implantará programas de energização e eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, das cooperativas, das associações e das administrações municipais, observando as prioridades a serem definidas pelo Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA. § 1º - Os programas a que se refere este artigo poderão ter, como fonte energética, qualquer das formas de aproveitamento dos recursos hídricos, reflorestamento energético e a produção de combustíveis a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas e agroindustriais. § 2º - Na definição das prioridades a que se refere o artigo deverão ser observados os preceitos constitucionais de preferência às associações de pequenos produtores, a construção de pequenas hidrelétricas e a preservação do meio ambiente. Art. 45 - As empresas concessionárias de energia elétrica, controladas pelo Estado, deverão oferecer cooperação na implantação dos programas de energização e de eletrificação rural, inclusive na capacitação da mão-de-obra.

CAPÍTULO XIV

Do Armazenamento

Art. 46 - O Poder Público manterá, supletivamente à iniciativa privada, a oferta de armazenagem, para assegurar condições de guarda e conservação da produção agrícola e pecuária estadual, nas diferentes áreas de produção e consumo, atendendo prioritariamente aos pequenos e médios produtores. § 1º - A infra-estrutura de armazéns e silos constituir-se-á de equipamentos de armazenagem a meio ambiente, de frigorificação e armazenagem a ambiente controlado. § 2º - Será a infra-estrutura de armazenagem estadual compreendida de armazéns coletores primários, armazéns intermediários, terminais de distribuição, embarcadouros e armazéns alfandegários, além das unidades frigoríficas e câmaras especiais de estocagem. Art. 47 - O Poder Público, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em comum acordo com a Junta Comercial do Estado, expedirá, no que lhe competir, normas operacionais para o sistema armazenador público e privado instalado em território mineiro, com vistas a garantir padrões de fidelidade e eficiência técnica e operacional, recomendáveis para o setor. Art. 48 - É facultado o credenciamento das empresas de armazéns gerais, públicas, de economia mista e privadas, a exercerem a classificação dos produtos que habitualmente recebem em depósito, desde que cumpram as formalidades legais e as recomendações do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, de modo a oferecer maior segurança e fidelidade aos documentos representativos da mercadoria depositada. Art. 49 - O Poder Público poderá, para atender o que dispõe o inciso IV do artigo 248 da Constituição do Estado e para assegurar a manutenção da infra-estrutura de armazenamento e amplo atendimento ao produtor rural, contratar, de empresas públicas, de economia mista ou privadas, o serviço de unidades armazenadoras em áreas pioneiras ou de presença caracterizada como de fomento à produção e de atendimento estratégico ou social.

CAPÍTULO XV

Da Comercialização e do Abastecimento

Art. 50 - Compete ao Poder Público promover o abastecimento interno de produtos agropecuários, assegurando a sua qualidade, de forma a mantê-lo regular, especialmente quanto aos hortigranjeiros. Art. 51 - O Poder Público estimulará e apoiará tecnicamente os municípios e suas associações, cooperativas e associações de produtores na implantação e melhoramento de equipamentos de mercado, tais como feiras livres, feiras cobertas, leilões, mercados expedidores, mercados municipais e distritais, mercados de produtores, entrepostos e mercados varejistas. Art. 52 - O Poder Público implantará programa permanente de orientação ao consumidor e aos agentes da comercialização, quanto a preços e aos padrões nutricionais e de consumo de produtos agropecuários, inclusive observando a sazonalidade da produção. Art. 53 - O Poder Público incentivará e concederá apoio técnico aos processos associativos de compra e venda em comum de produtos e insumos agropecuários. Art. 54 - Cabe ao Poder Público promover estudos e implantar programas destinados à adequação e à capacitação da agropecuária mineira e de seus mecanismos de comercialização, tendo em vista a sua integração aos mercados nacionais e internacionais. Art. 55 - Excepcionalmente, o Estado executará o abastecimento em favor da população necessitada, quando o estrangulamento do abastecimento se tornar flagrante. Art. 56 - O Poder Público implantará, com recursos orçamentários, associados ou não aos da iniciativa privada, programa de criação e ampliação de mercados livres de produtores junto às centrais de abastecimento, de modo a garantir aos produtores o acesso a esse mercado. Art. 57 - O Poder Público implantará programas destinados a reduzir as perdas de produtos agropecuários no transporte, guarda e comercialização, bem como a aproveitar, através do reprocessamento industrial, produtos fora de padrões comerciais. Art. 58 - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado darão preferência, observadas as regras de mercado, aos produtos agropecuários produzidos em Minas Gerais, em todos os processos de aquisição de mercadorias para o seu funcionamento ou para a execução de programas que demandem esses produtos, inclusive os de caráter emergencial. Art. 59 - O Poder Público promoverá o desenvolvimento do processo de agroindustrialização, com o objetivo de ampliar a produção de insumos e de absorver parte expressiva da produção agropecuária, agregar valor a essa produção e ampliar a oferta de empregos. Art. 60 - Os planos e programas destinados a promover a agroindustrialização deverão considerar: I - preferência locacional das unidades nas regiões produtoras; II - tratamento preferencial aos projetos de instalação de pequenas unidades de beneficiamento ou transformação a serem implantadas por associações ou cooperativas de produtores rurais; III - programas que contemplam as diversas etapas do complexo agroindustrial, incluindo a produção de insumos e matérias primas; IV - a necessidade de se obter melhoria da qualidade gerencial e de produção, tendo em vista a competitividade nos mercados interno e externo. Art. 61 - Nos programas estaduais que contemplem com incentivos fiscais o processo de industrialização, os projetos agroindustriais terão tratamento preferencial, observado o que dispõe o artigo 65 desta Lei.

CAPÍTULO XVII

Da Tributação e dos Incentivos fiscais

Art. 62 - O Poder Público concederá, em sua Política Tributária, tratamento especial aos atos cooperativos relativos a produtos alimentares, a serem definidos pelo Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA), através de isenções, redução de alíquotas, diferimento ou fixação de prazos excepcionais de recolhimento de tributos. Parágrafo único - A Fazenda Pública publicará, no mês de agosto de cada ano, a lista dos produtos enquadrados nos benefícios de que trata este artigo, com validade por 12 meses. Art. 63 - A Fazenda Pública adotará política de redução de alíquotas e de outros benefícios fiscais destinados a diminuir o custo do transporte de produtos e insumos agrícolas Art. 64 - O Poder Público desenvolverá estudos e adotará modificações em sua política tributária para o setor agropecuário, tendo em vista a adequá-la ao processo de integração da economia brasileira aos mercados internacionais. Art. 65 - O Poder Público concederá prioridade, em seus programas de incentivos fiscais de qualquer natureza, destinados a estimular a industrialização, aos projetos agroindustriais que absorvam a produção agropecuária gerada no Estado.

CAPÍTULO XVIII

Da Infra-estrutura Física e Social

Art. 66 - É responsabilidade do Poder Público contemplar as comunidades rurais em seus programas destinados às áreas de infra- estrutura física e social, conforme prescrevem o artigo 2º, inciso VI, da Constituição Estadual, e o artigo 2º inciso VI, desta Lei, especialmente as que se referem a: I - transporte; II - educação; III - saúde; IV - habitação; V - energia; VI - comunicações; VII - saneamento básico; VIII - cultura; IX - lazer e X - segurança pública.

Art. 67 - O Poder Público orientará o planejamento do sistema viário, tendo como prioridade a eliminação dos estrangulamentos, a expansão e a melhoria das vias de escoamento da produção agropecuária, considerando o aproveitamento das potencialidades da navegação fluvial, de modo a promover a sua interligação com os complexos rodo-ferroviários. Art. 68 - O Poder Público, nos programas destinados às áreas de infra-estrutura física e social, deverá apoiar e promover iniciativas comunitárias, de modo a conjugar esforços e recursos públicos com os mobilizados nas comunidades, inclusive a execução na forma de mutirão. Art. 69 - Em seus programas de investimento em obras de infra- estrutura física e social, o Estado, observado o inciso III do artigo 2º, da Constituição Estadual, dará prioridade e tratamento diferenciado aos municípios de escassas condições de propulsão sócio- econômica.

CAPÍTULO XIX

Do Meio Ambiente

Art. 70 - Compete ao Poder Público disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, de modo a impedir processos de desertificação, de degradação do meio ambiente e de extinção ou deterioração de espécies vegetais e animais. Parágrafo único - A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente são também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais. Art. 71 - Todo o processo de produção, beneficiamento, transformação, armazenamento e comercialização de produtos agropecuários, bem como o uso de insumos, implementos e máquinas, sujeitam-se ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, observado o que determinam as Leis nº 10.545, de 13.12.91, nº10.561, de 27.12.91 e nº 10.594, de 07.1.92 e seus respectivos regulamentos. Art. 72 - O planejamento e a execução de obras viárias deverão, obrigatoriamente, incluir providências destinadas a evitar e controlar processos de erosão do solo. Parágrafo único - O Estado executará programa destinado a controlar os processos de erosão do solo causados pelas rodovias já existentes. Art. 73 - Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de receituário, expedido por profissional habilitado para a aquisição de agrotóxicos, produtos biológicos de uso em imunologia e de produtos de uso veterinário, tóxicos ou prejudiciais ao homem, aos animais e ao meio ambiental.

CAPÍTULO XX

Do Crédito e do Seguro Rural

Art. 74 - O Poder Público desenvolverá programas de financiamento das atividades rurais, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA). Art. 75 - O Poder Público financiará os programas de crédito rural com recursos: I - orçamentários; II - disponíveis das instituições financeiras oficiais; III - externos; IV - de instituições federais; V - do Fundo de Desenvolvimento Rural. Art. 76 - Os programas de crédito rural atenderão prioritariamente os pequenos produtores reunidos em associações e cooperativas, promovendo a organização dos processos de produção e comercialização, de forma a permitir-lhes renda e competitividade no mercado. Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo condicionarão a liberação do crédito à orientação técnica de empresa de assistência técnica ou profissional legalmente habilitado. Art. 77 - Os programas de crédito rural, observado o artigo anterior, beneficiarão preferencialmente as regiões menos desenvolvidas, especialmente as não beneficiadas por programas de incentivos. Art. 78 - Os programas de crédito rural contemplarão o fomento à produção agropecuária e implantação de pequenas plantas agroindustriais destinadas ao seu beneficiamento ou transformação, por associações e cooperativas. Art. 79 - As instituições financeiras oficiais do Estado prestarão assistência técnica, operacional e financeira às cooperativas agropecuárias. Art. 80 - Nas operações de crédito rural destinadas a financiar atividades rurais, nos moldes aprovados pelo conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA), o Estado garantirá, aos beneficiários, a aplicação da "equivalência produto", desde que não coberta pelo Governo Federal. Art. 81 - O Estado implementará política de crédito fundiário, com vistas a aquisição de terras para formação ou ampliação de propriedade rural, bem como a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias. Parágrafo único - Terão acesso ao crédito fundiário os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra e suas associações e cooperativas. Art. 82 - O Poder Público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural, buscando o seu aperfeiçoamento e instituindo programas que atendam às necessidades do pequeno produtor quanto a: I - garantias; II - redução dos valores dos prêmios. Parágrafo único - Os programas oficiais de que trata este artigo se condicionam à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado. Art. 83 - Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários e externos procedentes de agências de fomento para programas de seguro rural destinados a pequenos produtores. Art. 84 - As instituições financeiras oficiais do Estado deverão considerar o atendimento às solicitações de empréstimos para investimentos em melhoria e ampliação da infra-estrutura de armazenamento em nível de fazenda, dentro das linhas de crédito agrícola preferencial ou eventualmente privilegiado, observadas as disposições da legislação e das normas federais para o setor. Art. 85 - As instituições financeiras oficiais do Estado, respeitadas as suas disponibilidades, deverão contemplar o crédito à comercialização de produtos agrícolas produzidos dentro do Estado, sob garantia pignoratícia, através de "warrants" ou outro documento hábil a comprovar a guarda da mercadoria na rede armazenadora estadual.

CAPÍTULO XXI

Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

Art. 86 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, trinta dias após a regulamentação do que dispõe o inciso II do artigo 159 da Constituição Estadual, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, destinado a: I - financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos de política agrícola previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA); II - financiar, isolada ou complementarmente, a participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização; III - financiar, isolada ou complementarmente, programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive os de caráter emergencial. § 1º - O fundo de que trata este artigo contará com recursos: a) orçamentários a ele destinados; b) de fundos federais, inclusive orçamentários da União; c) oriundos das Cadernetas de Poupança Rural, administradas pelos bancos controlados pelo Estado; d) totais, originados de suas aplicações financeiras ou não; e) de 10% da receita líquida da Loteria Estadual; f) de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive residentes ou com sede no exterior; g) de financiamentos bancários; h) de 25% dos recursos arrecadados através de multas aplicadas pela fiscalização florestal e sanitária; i) do resultado da alienação de máquinas, equipamentos ou bens imóveis no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados; j) de outros fundos estaduais atualmente existentes e destinados ao setor rural. § 2º - O mutuário do fundo de que trata este artigo poderá, na liquidação parcial ou total, de seu débito, optar, alternativamente ao critério da correção monetária, por pagamento pelo critério de .equivalência produto., cujas regras de cálculos definidas quando da regulamentação do Fundo. § 3º - Observado o que prescrever a regulamentação a que se refere este artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural terá seus programas de aplicação elaborados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os submeterá ao Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA), a quem caberá também, a aprovação de relatórios semestrais de aplicações dos recursos.

CAPÍTULO XXII

Das Disposições Gerais

Art. 87 - O Poder Público providenciará as adaptações de suas políticas para o setor agropecuário, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta Lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado quando regulamentada. Art. 88 - Sem prejuízo da regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará e submeterá ao Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA) projeto de regionalização para fins de planejamento das ações agropecuárias. Art. 89 - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, enviará ao Legislativo, projetos revendo e atualizando as leis que instituíram os seguintes instrumentos de política agrícola: I - pesquisa agrícola; II - assistência técnica e extensão rural; III - armazenamento; IV - comercialização e abastecimento; Art. 90 - Para atender às responsabilidades do Poder Público, definidas nesta Lei, o Poder Executivo implantará programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os órgãos vinculados aos instrumentos de política agrícola. Art. 91 - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará, por decreto os dispositivos desta lei. Art. 92 - Esta Lei deverá ser atualizada, a cada cinco anos, com o objetivo de acompanhar a evolução do setor agropecuário e atender às necessidades do processo de desenvolvimento. Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 94 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de setembro de 1992. ROBERTO AMARAL

JUSTIFICAÇÃO: O presente projeto de lei é de transcendental importância para todos os segmentos da economia do Estado de Minas Gerais e seus efeitos vão se refletir a favor de toda a população mineira, especialmente a camada da sociedade de menor poder aquisitivo. Seus benéficos efeitos se sentirão, também, nos segmentos industrial e comercial, bem como na proteção do meio ambiente. Como foi constatado em recente pesquisa de opinião pública, levada a efeito pela Assembléia Legislativa, a questão agrícola é uma das questões que deve merecer mais atenção por parte dos parlamentares, motivo pelo qual o presente projeto de lei atende aos reclamos da maior parte da população mineira, temos certeza disto. Na elaboração do anexo projeto de lei, procuramos atender, principalmente, as sugestões que foram apresentadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais (FETAEMG). Esclarecemos que a contribuição da Secretaria da Agricultura, serviu de corpo principal para a elaboração deste Projeto de Lei Agrícola, principalmente pela abrangência e detalhamento das matérias constantes do anteprojeto por ela apresentado: pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, defesa sanitária animal e vegetal, assentamento e colonização, associativismo e cooperativismo, mecanização agrícola, irrigação e drenagem, eletrificação rural, armazenamento, comercialização e abastecimento, agroindustrialização, tributação e incentivos fiscais, infra- estrutura física e social, meio ambiente, crédito e seguro rural, entre outros. Por oportuno, lembramos que a regulamentação da política agrícola estadual consta dos artigos 247 e 248 da Constituição Estadual, cujos ensinamentos foram por nós levados em conta na elaboração deste projeto, bem como os preceitos registrados na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola nacional. O presente projeto de lei é o mesmo que apresentamos em 26/08/92, como anteprojeto de lei agrícola, anexado ao Relatório Final da Comissão Especial constituída para estudar as propostas extraídas do Seminário Minas Terra, da qual fomos Relator. Nas recomendações constantes do nosso Relatório Final registramos: "I) Que esta Comissão, em conjunto com a Comissão de Agropecuária e Política Rural, apresente, de imediato, um ante projeto de lei de política agrícola estadual, conforme proposta anexa". Contudo, na reunião da Comissão do Seminário Minas Terra, para se aprovar o relatório final, foi aprovado requerimento de autoria do Deputado Roberto Carvalho que solicitou "que o anteprojeto de lei agrícola seja submetido ao estudo da Comissão de Agropecuária a Política Rural e que, ao final, esta formalize a proposição de lei e a encaminhe ao plenário, e que, aprovado este requerimento, esta reivindicação passe a constar nas conclusões contidas no relatório final desta Comissão". Relembramos que, a requerimento aprovado, do Deputado Gilmar Machado, membro efetivo da Comissão do Seminário Minas Terra, as suas reuniões passaram a ser feitas em conjunto com a Comissão de Agropecuária e Política Rural, visto que o assunto era pertinente a ambas comissões. Em face do exposto e no estrito interesse público, estamos apresentando para exame, análise e votação o presente projeto de lei Agrícola do Estado de Minas Gerais, previsto na Constituição mineira promulgada em 21/9/89 e, desde então, no aguardo da regulamentação de seus arts. 247 e 248.