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PL PROJETO DE LEI 2123/2024

Dispõe sobre o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos em hotéis da rede privada no Estado.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/03/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DDM FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Executivo a firmar contratos com hotéis da rede privada visando a destinação de vagas para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. Determina que os contratos de permanência devem garantir um mínimo de 60 dias de abrigo, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias. Estabelece que o valor da diária nos hotéis será regulamentado pelo Poder Executivo. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que institui a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado, acrescentando entre as ações da política a realização de parcerias com hotéis da rede privada para destinar vagas ao acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. Substitutivo nº 2: Estabelece que o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos em hóteis possui caráter provisório, com permanência garantida por no mínimo 60 dias, prorrogáveis por mais 30.

Documentos

Tramitação
8
7
6
5
4
3
2
1