RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 10539/2024
Requer seja encaminhado aos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF -
pedido de providências para que observem, no julgamento da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.184, proposta pelo governador
do Estado em face do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366, de 1990, os
seguintes fatos: a circunstância de que, apesar da edição e publicação da
Lei Federal nº 13.954, de 2019, em diversas oportunidades, o STF se
manifestou expressamente quanto à competência da União para legislar
sobre normas gerais a respeito de contribuição previdenciária, ao passo
que cabe exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos
territórios legislar sobre alíquota de contribuição previdenciária; o
entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, em sede da Denúncia nº 1119845, a respeito de aspectos
relacionados com a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária; o
ajuizamento, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais - IPSM -, por meio da Advocacia-Geral do Estado -
AGE -, de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no âmbito
do Processo nº 5260308- 18.2023.8.13.0024; a previsão, constante do art.
2°, inciso II, e do art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei nº 10.366, de 1990,
de que a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos do servidor militar do Estado corresponde a 8%; e a realidade
de que o governador do Estado recorre ao Poder Judiciário sempre que
deseja se omitir ou se desobrigar de seus deveres legais, principalmente
em relação aos servidores públicos civis e militares, partes
hipossuficientes nesse processo.
Situação atual:
Aprovado
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 06/09/2024
Assunto Requer seja encaminhado aos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF - pedido de providências para que observem, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.184, proposta pelo governador do Estado em face do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366, de 1990, os seguintes fatos: a circunstância de que, apesar da edição e publicação da Lei Federal nº 13.954, de 2019, em diversas oportunidades, o STF se manifestou expressamente quanto à competência da União para legislar sobre normas gerais a respeito de contribuição previdenciária, ao passo que cabe exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos territórios legislar sobre alíquota de contribuição previdenciária; o entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sede da Denúncia nº 1119845, a respeito de aspectos relacionados com a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária; o ajuizamento, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, por meio da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no âmbito do Processo nº 5260308- 18.2023.8.13.0024; a previsão, constante do art. 2°, inciso II, e do art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei nº 10.366, de 1990, de que a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do servidor militar do Estado corresponde a 8%; e a realidade de que o governador do Estado recorre ao Poder Judiciário sempre que deseja se omitir ou se desobrigar de seus deveres legais, principalmente em relação aos servidores públicos civis e militares, partes hipossuficientes nesse processo.
Proposições relacionadas RQN 8303 de 2024
Observação Deu origem à proposição de plenário RQN 8303 2024
Indexação
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 06/09/2024
Assunto Requer seja encaminhado aos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF - pedido de providências para que observem, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.184, proposta pelo governador do Estado em face do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366, de 1990, os seguintes fatos: a circunstância de que, apesar da edição e publicação da Lei Federal nº 13.954, de 2019, em diversas oportunidades, o STF se manifestou expressamente quanto à competência da União para legislar sobre normas gerais a respeito de contribuição previdenciária, ao passo que cabe exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos territórios legislar sobre alíquota de contribuição previdenciária; o entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sede da Denúncia nº 1119845, a respeito de aspectos relacionados com a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária; o ajuizamento, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, por meio da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no âmbito do Processo nº 5260308- 18.2023.8.13.0024; a previsão, constante do art. 2°, inciso II, e do art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei nº 10.366, de 1990, de que a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do servidor militar do Estado corresponde a 8%; e a realidade de que o governador do Estado recorre ao Poder Judiciário sempre que deseja se omitir ou se desobrigar de seus deveres legais, principalmente em relação aos servidores públicos civis e militares, partes hipossuficientes nesse processo.
Proposições relacionadas RQN 8303 de 2024
Observação Deu origem à proposição de plenário RQN 8303 2024
Indexação
Tramitação