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PL PROJETO DE LEI 502/2023

Cria o programa de apoio à população ribeirinha e demais atingidos pelas cheias das concessionárias de usinas hidrelétricas no Estado.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
0 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/05/2023
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU SPU DHU FFO.
Indexação
Resumo Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica do Estado elaborem e divulguem um plano de controle de suas barragens. Substitutivo nº 1: Estabelece que o plano deve ser executado pelo empreendedor com supervisão dos órgãos de proteção e defesa civil. Destaca a importância da transparência e da participação da comunidade nas ações preventivas e emergenciais e especifica os locais onde o plano deverá ser disponibilizado, em meio físico e digital. Substitutivo nº 2: Determina que empreendedores de barragens para acumulação de água divulguem dados atualizados sobre o volume no reservatório, forneçam o plano de ação de emergência à população potencialmente afetada quando necessário, e sejam responsabilizados pela reparação de danos causados pela barragem, incluindo mau funcionamento ou rompimento, independentemente de culpa. Substitutivo nº 3: Enuncia o conceito de empreendedor para aclarar o entendimento segundo o qual são empreendedoras as empresas detentoras de concessão ou autorização para a operação de barragens. Determina que a Política Estadual dos Atingidos por Barragens deverá ser observada pelas empresas responsáveis pelos empreendimentos em discussão.

Documentos

Tramitação
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