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PL PROJETO DE LEI 1710/2023

Dispõe sobre a garantia de proteção a agentes públicos que comuniquem casos de suspeita de violência, agressão e maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/11/2023
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU SPU APU FFO.
Indexação
Resumo Garante proteção a agentes públicos do Poder Estadual que denunciem suspeitas de violência, agressão, maus-tratos, violência doméstica e abuso sexual contra crianças e adolescentes. O servidor pode ser transferido voluntariamente para outro local de trabalho, sem prejuízos, em casos de ameaça à sua integridade física devido à denúncia. Substitutivo nº 1: Garante o acesso ao Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - Provita-MG - ao servidor que denunciar suspeitas de violência, agressão, maus-tratos, violência doméstica e abuso sexual contra crianças e adolescentes. Suprime o dispositivo que autoriza a transferência voluntária do servidor. Substitutivo nº 2: Insere a proposta na lei que institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais, com o objetivo de garantir proteção aos servidores públicos estaduais civis e militares que comuniquem às autoridades competentes a ocorrência de crimes, em especial os que envolvam violência doméstica e familiar contra crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

Documentos

Tramitação
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1