RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 167/2023
Requer seja encaminhado ao Comando da Polícia Militar de Minas Gerais e
ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais - IPSM - pedido de providências para que sejam aplicadas as normas
previstas na Lei 10366, de 1990, especificamente o desconto da
contribuição de 8% para o segurado, e a abstenção de cobrança aos
pensionistas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 22 10 2021, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, em sede de
repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não
exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus
próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº
13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (Tema
1177).
Situação atual:
Aprovado
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2023
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando da Polícia Militar de Minas Gerais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para que sejam aplicadas as normas previstas na Lei 10366, de 1990, especificamente o desconto da contribuição de 8% para o segurado, e a abstenção de cobrança aos pensionistas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 22 10 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (Tema 1177).
Proposições relacionadas
RQN 425 de 2023
Indexação
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2023
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando da Polícia Militar de Minas Gerais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para que sejam aplicadas as normas previstas na Lei 10366, de 1990, especificamente o desconto da contribuição de 8% para o segurado, e a abstenção de cobrança aos pensionistas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 22 10 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (Tema 1177).
Proposições relacionadas
Indexação
Tramitação