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RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 167/2023

Requer seja encaminhado ao Comando da Polícia Militar de Minas Gerais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para que sejam aplicadas as normas previstas na Lei 10366, de 1990, especificamente o desconto da contribuição de 8% para o segurado, e a abstenção de cobrança aos pensionistas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 22 10 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (Tema 1177).
Situação atual: Aprovado
Situação atual Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2023
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando da Polícia Militar de Minas Gerais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para que sejam aplicadas as normas previstas na Lei 10366, de 1990, especificamente o desconto da contribuição de 8% para o segurado, e a abstenção de cobrança aos pensionistas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 22 10 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (Tema 1177).
Proposições relacionadas Documento RQN 425 de 2023

Indexação

Tramitação
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