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PL PROJETO DE LEI 1649/2023

Acrescenta artigo à Lei 12219, de 1º de julho de 1996, para dispor sobre a obrigatoriedade de contrapartidas sociais e ambientais nos contratos de concessão que especifica.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
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Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/11/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU TCO FFO.
Indexação
Resumo Estabelecer a obrigatoriedade de contrapartidas sociais e ambientais nos contratos de concessão de rodovias, ferrovias, aeroportos e demais modais de transportes em Minas Gerais. Determina que tais contratos devem incluir contrapartidas sociais, abrangendo ações para educação, saúde, cultura, esporte, lazer, e outras áreas que visem aprimorar a qualidade de vida da população impactada pela concessão. Além disso, prevê contrapartidas ambientais, envolvendo investimentos em projetos e tecnologias de fontes renováveis de energia, reciclagem e preservação ambiental na região afetada pela concessão. Prevê que o concessionário pode estabelecer parcerias com o terceiro setor para cumprir esses objetivos. Estabelece que a contrapartida de investimentos será proporcional ao valor do contrato de concessão, definida previamente no edital de licitação. Substitutivo nº 1: Garante que as medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não se aplicam aos contratos em vigor.

Documentos

Tramitação
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1