PL PROJETO DE LEI 1556/2023
PL 1556/2023
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Cria o Fundo Soberano de Minas Gerais.
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Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/10/2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Cria o Fundo Soberano de Minas Gerais, fundo especial de natureza financeira e contábil vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, de modo a minimizar os impactos do declínio de receitas provenientes do setor mineral (art. 1º). Prevê que os recursos sejam arrecadados de várias fontes, incluindo "royalties" da exploração mineral, excesso de arrecadação, contribuições, doações, venda de ativos, recursos de organismos internacionais, entre outros (art. 2º). Define que o saldo mínimo não pode ser inferior a 20% das receitas acumuladas a cada ano (art. 3º). Determina que os recursos serão aplicados em diversas classes de ativos, incluindo participações em empresas, projetos de interesse público, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, inovação tecnológica em áreas como saúde e educação, e outros investimentos estratégicos (art. 4º). Cria o Conselho Gestor do Fundo Soberano de Minas Gerais – Cogef –, cuja composição, competência e funcionamento serão detalhados em regulamento. Estabelece que a SEF é a gestora, agente executora e agente financeira do fundo (art. 5º-9º). Prevê, por fim, sanções administrativas em caso de não cumprimento das disposições legais e determina que o fundo terá prazo indeterminado (art. 10-14).
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/10/2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Cria o Fundo Soberano de Minas Gerais, fundo especial de natureza financeira e contábil vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, de modo a minimizar os impactos do declínio de receitas provenientes do setor mineral (art. 1º). Prevê que os recursos sejam arrecadados de várias fontes, incluindo "royalties" da exploração mineral, excesso de arrecadação, contribuições, doações, venda de ativos, recursos de organismos internacionais, entre outros (art. 2º). Define que o saldo mínimo não pode ser inferior a 20% das receitas acumuladas a cada ano (art. 3º). Determina que os recursos serão aplicados em diversas classes de ativos, incluindo participações em empresas, projetos de interesse público, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, inovação tecnológica em áreas como saúde e educação, e outros investimentos estratégicos (art. 4º). Cria o Conselho Gestor do Fundo Soberano de Minas Gerais – Cogef –, cuja composição, competência e funcionamento serão detalhados em regulamento. Estabelece que a SEF é a gestora, agente executora e agente financeira do fundo (art. 5º-9º). Prevê, por fim, sanções administrativas em caso de não cumprimento das disposições legais e determina que o fundo terá prazo indeterminado (art. 10-14).
Documentos
Tramitação
29/11/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
20/10/2023
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
18/10/2023
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 20/10/2023, pág 13. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 20/10/2023, pág 13. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.