PL PROJETO DE LEI 4084/2022
PL 4084/2022
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Concede parcelamento quando do recolhimento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS -, em
razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2022, na forma
e condições que especifica.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
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Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/12/2022
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DEC FFO.
Indexação
Resumo Define as empresas enquadradas no regime de recolhimento Normal, com CNAE-Fiscal listado no anexo da lei e inscritas no CNPJ, que realizarem vendas a prazo em dezembro de 2022, como elegíveis para este parcelamento. Para usufruir do benefício, o valor total do ICMS a ser recolhido deve ser superior a 30% do valor do imposto devido em novembro de 2022. As vendas a prazo devem ser feitas com financiamento próprio ou cartões de crédito, tanto próprios quanto administrados por terceiros. Além disso, os contribuintes devem estar em dia com suas obrigações tributárias e não estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine. Um demonstrativo das vendas e comprovação das condições deve ser apresentado até 31/1/2023. O parcelamento será feito em três partes: a primeira parcela, correspondente a 40%, deve ser paga até 31/1/2023; a segunda parcela, de 30%, até 28/2/2023; e a terceira parcela, também de 30%, até 31/3/2023. Este parcelamento não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária nem ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP. As parcelas serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, especificando-se a lei e o código da receita. O ICMS relativo às vendas à vista realizadas em dezembro de 2022 deve ser recolhido até 20/1/2023.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/12/2022
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DEC FFO.
Indexação
Resumo Define as empresas enquadradas no regime de recolhimento Normal, com CNAE-Fiscal listado no anexo da lei e inscritas no CNPJ, que realizarem vendas a prazo em dezembro de 2022, como elegíveis para este parcelamento. Para usufruir do benefício, o valor total do ICMS a ser recolhido deve ser superior a 30% do valor do imposto devido em novembro de 2022. As vendas a prazo devem ser feitas com financiamento próprio ou cartões de crédito, tanto próprios quanto administrados por terceiros. Além disso, os contribuintes devem estar em dia com suas obrigações tributárias e não estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine. Um demonstrativo das vendas e comprovação das condições deve ser apresentado até 31/1/2023. O parcelamento será feito em três partes: a primeira parcela, correspondente a 40%, deve ser paga até 31/1/2023; a segunda parcela, de 30%, até 28/2/2023; e a terceira parcela, também de 30%, até 31/3/2023. Este parcelamento não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária nem ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP. As parcelas serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, especificando-se a lei e o código da receita. O ICMS relativo às vendas à vista realizadas em dezembro de 2022 deve ser recolhido até 20/1/2023.
Documentos
Tramitação
10/04/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos.
12/12/2022
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
06/12/2022
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 8/12/2022, pág 2. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 8/12/2022, pág 2. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.