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PL PROJETO DE LEI 3456/2022

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos pelas chuvas e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24818 2024 - Lei Ordinária
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Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24818 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 10/02/2022
Proposição de Lei PRL 25772 2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU AAG FFO.
Indexação
Resumo Cria o Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos por desastres naturais, a fim de que eles se recuperem economicamente dos danos causados pelos desastres que atingiram e possam atingir o Estado. Substitutivo nº 1: Altera a lei que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural – Funderur – para incluir, entre os objetivos do fundo, dar suporte financeiro ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por desastres naturais. Altera também a lei que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas para atribuir ao Estado ações que visem a redução da carga tributária dos produtores rurais atingidos por desastres naturais, bem como a avaliação, junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, da possibilidade de oferta de linhas de crédito a esses produtores e demais agentes econômicos impactados. Substitutivo nº 2: Determina que o Funderur terá como objetivo fornecer suporte financeiro para o atendimento e recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos. Exclui limitação que só permite o uso de recursos advindos de doação. Prevê a possibilidade de subvenção econômica à adoção de práticas agrícolas conservacionistas, em circunscrições hidrográficas tecnicamente delimitadas, com o intuito de mitigar efeitos de mudanças climáticas e de eventos climáticos extremos, por meio da indução de melhorias ambientais. Permite o uso dos recursos do Funderur como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, com base em definições do Grupo Coordenador do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa –, ou em previsão legal específica. Revoga dispositivo, na lei que cria o Funderur, que prevê que o Executivo enviará, em prazo predefinido, projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou a sua extinção. Substitutivo nº 3: Suprime dispositivos que preveem despesas a serem assumidas pelo Estado, sem a informação de fonte de recursos e de caráter continuado. Substitui "desastres naturais" e "eventos climáticos extremos" por "desastres hidrológicos e meteorológicos". Substitutivo nº 1 (segundo turno): Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Proposição de lei: Inclui, entre os objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur -, dar suporte financeiro ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos (art. 1º). Determina que os recursos do Funderur serão aplicados: excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos, independente da fonte, a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares; sob a forma de subvenção, não reembolsável, com o objetivo incentivar a práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas, bem como mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos; e como contrapartida financeira em operações de crédito ou cooperação financeira. Estabelece o prazo de 10 anos para a concessão de financiamento ou para a liberação de recursos do Funderur, que poderá ser prorrogado conforme a avaliação de seu desempenho (art. 2º). Prevê a oferta de linhas de crédito, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, destinadas a agentes econômicos impactados por desastres decorrentes de chuvas intensas, prioritariamente produtores rurais (art. 3º). Revoga o dispositivo que prevê o envio, pelo Poder Executivo, de projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do fundo ou a sua extinção (art. 4º).

Documentos

Tramitação
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