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PL PROJETO DE LEI 2605/2021

Institui o Plano Mineiro de Mobilidade Sustentável - PMMS - e dá outras providencias.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
15 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/05/2021
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU TCO MAD FFO.
Indexação
Resumo Institui o Plano Mineiro de Mobilidade Sustentável – PMMS –, com incentivos e metas para a transição energética do setor de transportes no Estado (art. 1º). Prevê que sejam declaradas de interesse estadual uma série de iniciativas de estímulo à utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável (art. 2º). Define conceitos relevantes da matéria (art. 4º). Estabelece que operações relativas aos veículos e peças ficam isentas de imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA – bem como de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 5º). Prevê que os beneficiários do plano, excluídos voluntariamente antes de 2046, devem reembolsar ao Estado eventuais benefícios econômicos que tenham obtido (art. 6º). Prescreve as sanções decorrentes da inobservância de suas disposições (art. 7º). Determina que o Estado deve mudar gradualmente sua frota de veículos para aqueles movidos por propulsão elétrica (art. 8º). Proíbe a fabricação de veículos que operem exclusivamente por motor de combustão interna a partir de 1º/1/2046 (art. 9º). Finalmente, autoriza o Poder Executivo a criar programas, instrumentos e linhas de crédito com vistas à promoção dos objetivos da proposição (arts. 10 a 12). Substitutivo nº 1: Estabelece medidas para a transição energética no setor de transportes, seguindo as seguintes diretrizes: promover o uso de fontes de energia sustentável produzidas no Estado; estabelecer metas progressivas para a frota de veículos do Estado; conduzir estudos sobre incentivos econômicos; realizar melhorias na infraestrutura; e estabelecer parcerias com instituições relevantes. Determina, por fim, a preferência por veículos elétricos na compra ou aluguel para órgãos públicos, exceto em situações específicas. Substitutivo nº 2: Define a transição energética especificamente como a substituição de tecnologias de propulsão e infraestrutura de abastecimento que não utilizam combustíveis fósseis (art. 1º). Detalha ações específicas para implementação, incluindo campanhas de incentivo, medidas tributárias, disponibilização de carregadores elétricos nos prédios públicos e inclusão de cláusulas em editais de concessão (art. 2º). Estabelece que, após 5 anos, a frota de veículos do Executivo deve ser renovada com veículos que utilizem biocombustíveis, eletricidade ou híbridos. Inclui exceções para órgãos de segurança pública e um cronograma de substituição (art. 3º). Exige o uso de biocombustível na frota “flex” e “híbrida” sempre que disponível (art. 4º). Isenta de pagamento de IPVA veículos novos, movidos a: gás natural, energia elétrica, etanol ou híbridos fabricados no Estado (art. 5º). Estipula que o Estado deve garantir um diferencial competitivo para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono nas alíquotas de tributos (art. 6º).

Documentos

Tramitação
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1