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PL PROJETO DE LEI 876/2019

Altera a Lei 6310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24821 2024 - Lei Ordinária
10 a favor 2 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24821 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/06/2019
Origem Documento MSG 25 de 2019

Proposição de Lei PRL 25777 2024
Proposições relacionadas Documento RQN 5423 de 2023

Proposições anexadas Documento MSG 103 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Ajusta a vinculação da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – à nova Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, excluindo a obrigatoriedade de suas atividades estarem alinhadas aos objetivos, metas e planos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa (art. 1º). Adiciona à Epamig atividades de formação e capacitação de profissionais visando ao desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria (art. 2º). Estabelece que a venda de bens e serviços da Epamig constituirá receitas operacionais da empresa (art. 4º). Altera a composição do Conselho de Administração da Epamig, removendo a referência ao número de membros. Modifica também a composição da Diretoria Executiva, que passará a ser eleita pelo Conselho de Administração, sem a nomeação pelo governador e sem a previsão de número específico de membros (art. 5º). Por fim, revoga a autorização do Poder Executivo para conferir à Empresa garantia do Estado em operações de crédito e financiamento; revoga a permissão para disponibilizar servidores da Administração Direta e Autárquica à Empresa sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem; e revoga a vinculação da política salarial dos empregados da Epamig àquela adotada pela Embrapa (art. 6º). Substitutivo nº 1: Exclui a revogação do art. 9º da Lei nº 6.310, de 1974, além de excetuar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – de isenção na Epamig; exclui a revogação do § 1º do art. 12 da Lei nº 6.310, de 1974, o qual permite a cessão de servidores a Empresa, sem ônus para o Estado, mediante requisição fundamentada do seu Presidente; acrescenta os recursos constitucionais de Ciência e Tecnologia como recurso da Epamig; e, por fim, dispõe que suas pesquisas deverão estar vinculadas aos interesses do Estado. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Determina que, dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% da receita corrente ordinária do Estado, no mínimo 40% serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, assim distribuídos: 40% à Sede; 30% à Unimontes e Uemg; 25% à Epamig; e 5% sob a responsabilidade de outras instituições da administração direta e indireta, por elas privativamente administrados. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Modifica os valores destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, assim distribuídos: 55% à Sede; 20% à Unimontes e Uemg; 20% à Epamig; e 5% sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta. Determina que em caso de saldo remanescente até o final do primeiro semestre do ano corrente de rubricas destinadas à Unimontes e Uemg, Epamig e outros órgãos até o final do primeiro semestre do ano em curso, esses valores serão direcionados para a aplicação da Sede. Substitutivo nº 2 (segundo turno): Modifica os valores destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, assim distribuídos: 35% à Sede; 30% à Unimontes e Uemg; 20% à Epamig; e 15% sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Documentos

Tramitação
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