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PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 6/2019

Dá nova redação ao "caput" do art 13 da Constituição do Estado. (Que dispõe sobre os princípios da administração pública estadual.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - EMC 112 2023 - Emenda à Constituição
2 a favor 2 contra
Deputado Inácio Franco PV
Deputada Ana Paula Siqueira REDE
Deputado André Quintão PT
Deputada Andreia de Jesus PSOL
Deputado Antonio Carlos Arantes PSDB
Deputada Beatriz Cerqueira PT
Deputado Bosco AVANTE
Deputado Carlos Pimenta PDT
Deputado Charles Santos PRB
Deputado Cleitinho Azevedo PPS
Deputado Cristiano Silveira PT
Deputado Dalmo Ribeiro Silva PSDB
Deputado Duarte Bechir PSD
Deputado Fábio Avelar de Oliveira AVANTE
Deputado Fernando Pacheco PHS
Deputado Gil Pereira PP
Deputado Glaycon Franco PV
Deputado Gustavo Santana PR
Deputado Hely Tarqüínio PV
Deputado João Leite PSDB
Deputado Léo Portela PR
Deputada Marília Campos PT
Deputado Mário Henrique Caixa PV
Deputado Mauro Tramonte PRB
Deputado Neilando Pimenta PODE
Deputado Professor Cleiton DC
Deputado Professor Irineu PSL
Deputado Professor Wendel Mesquita SD
Deputado Raul Belém PSC
Deputado Roberto Andrade PSB
Deputado Sávio Souza Cruz MDB
Deputado Betinho Pinto Coelho SD
Deputado Doutor Paulo PATRI
Situação atual Transformado em norma jurídica : EMC 112 2023 - Emenda à Constituição
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/02/2019
Proposições relacionadas Documento RQN 225 de 2023

Observação "Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade." Autoria coletiva. Distribuída a 2 comissões: CJU ESP.
Indexação
Resumo Insere a sustentabilidade como um dos princípios da administração pública. Substitutivo nº 1: Altera os percentuais de aprovação e execução das emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA -, de forma a manter o paralelismo com as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022, no âmbito da União, para o limite de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. Regulamenta o recesso parlamentar, tornando-o correspondente ao período de férias dos deputados. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1: Escalona em dois anos o novo percentual da receita corrente líquida para as emendas individuais, que deve ser de 1,5% da receita para emendas individuais ao projeto do orçamento para o exercício de 2024, chegando aos 2% para o exercício de 2025 e para os seguintes.

Documentos

Tramitação
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