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PL PROJETO DE LEI 438/2019

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
9 a favor 4 contra
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2019
Proposições anexadas Documento PL 690 de 2015

Observação Autoria coletiva. Distribuído a 3 comissões: CJU DHU APU.
Indexação
Resumo Estabelece a reserva de 20% das vagas de concurso público para cargos na administração pública direta e indireta estadual e para os Poderes Legislativo e Judiciário a serem providas por candidatos negros. A reserva deverá alcançar os concursos cujo número de vagas em disputa seja igual ou superior a cinco e deverá constar expressamente no edital do certame o número de vagas reservadas. Determina que poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Em caso de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso; e, em caso de nomeação, o ato deverá ser anulado após processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Emenda nº 1: Reduz o número de vagas oferecidas em concursos públicos do Estado, para que haja a previsão de reserva de vagas para negros nesses certames. Substitutivo nº 1: Garante equidade de gênero para a composição das vagas reservadas. Substitutivo nº 2: Prorroga em 180 dias a vigência da lei a partir da data de sua publicação.

Documentos

Tramitação
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