Voltar

PL PROJETO DE LEI 1076/2019

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública e dá outras providências.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
0 a favor 1 contra
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/09/2019
Proposições anexadas Documento PL 1955 de 2024

Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SPU.
Apelido Lei Sargento Dias.
Indexação
Resumo Pretende criar um banco de dados do qual constem as informações pessoais de pessoas condenadas por crime de homicídio praticado contra policial ou bombeiro militar, policial civil, policial penal, agente do sistema socioeducativo ou guarda municipal, no exercício da função ou em razão dela. Determina também que os dados deverão ser públicos e acessíveis, inclusive, por meios eletrônicos e digitais. Substitutivo nº 1: Estabelece que o banco de dados incluirá informações como nome completo, filiação, data de nascimento, número de identificação, fotografia, endereço residencial, apelido (se houver), sinais característicos e número do Infopen. Determina que o Poder Executivo será responsável pela gestão e atualização das informações, compartilhando-as com órgãos relacionados à justiça e segurança pública. Substitutivo nº 2: Expande a lista de servidores para incluir membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais. Nomeia a lei como "Lei Sargento Dias". Menciona que o compartilhamento das informações também será feito com as varas de execução penal.
Assunto geral Segurança Pública

Documentos

Tramitação
9
8
7
6
5
4
3
2
1