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PL PROJETO DE LEI 1240/2015

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma que especifica, as saídas de motocicletas para os mototaxistas, em consonância com o Convênio Confaz nº 38, de 12 de julho de 2001, alterado pelos Convênios Confaz nºs 115, de 2002, 82, de 2003, 104, de 2005, 143, de 2005, 33, de 2006, 92, de 2006, 103, de 2006, 121, de 2009, 01, de 2010, 148, de 2010, 02, de 2012 e 17, de 2012.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/04/2015
Proposições relacionadas Documento PL 713 de 2015

Proposições anexadas Documento PL 50 de 2023
Documento PL 3059 de 2024

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DEC FFO.
Indexação
Resumo Propõe isentar do ICMS as vendas de motocicletas com motor de até 150cc para mototaxistasno Estado, em consonância com a legislação federal e acordos do Confaz. A isenção se aplica a uma motocicleta por beneficiário e somente se o mototaxista cumprir certos requisitos, como idade mínima de 21 anos, habilitação de pelo menos dois anos na categoria, uso exclusivo do veículo para atividades de mototáxi e autorização municipal. O benefício é concedido por meio de redução no preço do veículo e só pode ser utilizado a cada quatro anos e meio, exceto em casos de destruição ou desaparecimento da motocicleta. A isenção também cobre a aquisição de equipamentos de segurança obrigatórios, como coletes e capacetes com faixas refletivas. Se a motocicleta for vendida para alguém que não atenda aos requisitos, o imposto será cobrado retroativamente.

Documentos

Tramitação
7
6
5
4
3
2
1