RQN REQUERIMENTO NUMERADO 5589/2024

Parecer sobre o Requerimento Nº 5.589/2024

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Comissão de Direitos Humanos, a proposição em tela requer ao presidente da Assembleia seja encaminhado ao secretário de Estado de Saúde pedido de informações consubstanciadas nos alvarás sanitários de todas as unidades hospitalares do sistema público estadual que estejam em funcionamento.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/2/2024, a proposição foi encaminhada a este órgão colegiado para dele receber parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O requerimento em análise tem por objetivo receber informações acerca dos alvarás sanitários de hospitais da rede pública estadual.

Sob a ótica da competência, é próprio desta Assembleia Legislativa o controle externo dos atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Constituição Mineira. Além disso, conforme o art. 54, § 2º, do referido diploma legal, a Mesa da Assembleia pode encaminhar pedido de informação a secretário de Estado, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 dias, ou a prestação de informação falsa implicam crime de responsabilidade.

Por sua vez, o Regimento Interno desta Casa, no inciso IX do art. 100, assegura às comissões o direito de encaminhar, por meio da Mesa da Assembleia, pedido escrito de informação a secretário de Estado e outras autoridades públicas.

No tocante ao mérito, cabe destacar que a Lei Federal nº 8.080, de 1990 – Lei Orgânica da Saúde –, conceituou a vigilância sanitária como “um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”, abrangendo também “o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde”.

Em Minas Gerais, o funcionamento da Vigilância Sanitária está previsto na Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado, bem como na Resolução SES/MG nº 7.426, de 2021, que estabelece as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o Decreto nº 48.036, de 2020, no âmbito da Vigilância Sanitária do Estado. Importante mencionar que a Lei nº 24.313, de 2023, norma que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado, atribui como competência da Secretaria de Estado de Saúde a “formulação, regulação e fomento das políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população” e, ainda, a “coordenação e, em caráter complementar, a execução de ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador”.

Nesse sentido, compreendemos que o pedido de informações em análise é relevante para subsidiar os trabalhos da comissão autora, estando relacionado com as funções de fiscalização e controle atribuídas a este Parlamento. Somos, portanto, favoráveis à aprovação do requerimento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Requerimento nº 5.589/2024.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 8 de abril de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, relatora.