PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 45/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, o projeto em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/3/2024, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Saúde.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.

Pretende-se acrescentar o art. 2º-A nos seguintes termos: “A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp pelo Fundo Estadual de Saúde deverá respeitar a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário”.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a analisar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Preliminarmente, cabe lembrar que o Estado possui competência legislativa suplementar em matéria de direito financeiro, conforme dispõe o inciso I e parágrafos do art. 24 da Constituição da República. Neste contexto, não vislumbramos incompatibilidades da proposição em exame com normas gerais federais.

Quanto ao aspecto da iniciativa, a matéria direito financeiro não se encontra dentro do rol taxativo do art. 66 da Constituição estadual que atribui determinadas matérias à privatividade de determinado órgão ou pessoa para a deflagração do processo legislativo, donde não vislumbrarmos óbices à iniciativa parlamentar.

Também não há óbices ao tratamento da matéria via lei complementar tendo em vista o disposto no art. 65, § 2º, da Constituição estadual.

Quanto ao conteúdo da proposição também não vislumbramos inconstitucionalidades ou ilegalidades. A proposta de exigir que a transposição ou transferência orçamentária pelos municípios observe a destinação definida nas resoluções de origem configura-se como medida proporcional e razoável para garantir a observância das políticas públicas que justificaram a transferência de recursos estaduais aos municípios.

Sendo assim, não vislumbramos ofensa material ao texto constitucional ou às normas gerais de direito financeiro.

Competirá às comissões de mérito promover a análise quanto aos aspectos sobre os quais o Regimento Interno a elas atribui competência.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024.

Sala das Comissões, 20 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Thiago Cota – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – João Magalhães – Lucas Lasmar.