PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 45/2024

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, o projeto em epígrafe visa alterar a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.

A alteração proposta no projeto em tela acrescenta o art. 2º-A na referida norma, conforme se segue: “A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp pelo Fundo Estadual de Saúde deverá respeitar a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário”.

Lembramos que a Lei Complementar nº 171, de 2023, é regulamentada pelo Decreto nº 48.671, de 8/8/2023, que estabelece no seu art. 7º que a Secretaria de Estado de Saúde – SES – publicará resolução, em até 10 dias úteis da publicação do decreto, com a forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências. Por sua vez, a Resolução SES/MG nº 9.027, publicada em 26/9/2023, contém o processo de trabalho detalhado a ser adotado pelos municípios e consórcios públicos de saúde para a operacionalização das transposições e transferências.

O remanejamento de saldos remanescentes de recursos estaduais nos Fundos Municipais de Saúde também é autorizado por meio de deliberação pactuada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB –, bem como de autorização para utilização dos recursos provenientes de convênios em outra finalidade.

Entretanto, consideramos que é necessário garantir que a execução dos recursos referentes à dívida do Estado com os hospitais beneficiados pelo Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais SUS/MG – Pro-Hosp – observe a destinação definida nas normas editadas pelo gestor de saúde, conforme prevê o projeto. Tais recursos tinham previsão de repasse em 2023 e 2024 e vão contribuir para a sustentabilidade dos hospitais filantrópicos e para a assistência à saúde da população do Estado.

Ao analisar preliminarmente a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou inconstitucionalidades ou ilegalidades, já que o Estado detém competência legislativa suplementar em matéria de direito financeiro, conforme dispõe o inciso I e parágrafos do art. 24 da Constituição da República. Também não encontrou incompatibilidades da proposição em exame com normas gerais federais, nem óbices em relação à iniciativa parlamentar para deflagração do processo legislativo.

Estamos de acordo com a avaliação da comissão precedente, mas consideramos necessário ampliar o escopo da proposição em análise para fortalecer o serviço de vigilância sanitária para o combate à dengue e às doenças respiratórias, de modo a tornar tal serviço adequado aos critérios de cofinanciamento federal. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1 com proposta de alteração das Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado e na Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera o a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

Com as alterações sugeridas, a proposição em exame contribuirá para o fortalecimento da atenção à saúde no Estado.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apesentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, a Lei nº13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário.”.

Art. 2º – O inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo os incisos VII a IX e o parágrafo único a seguir:

“Art. 20 – (…)

VI – o servidor público integrante do SUS designado para o exercício de atividade de regulação do acesso à assistência, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de vigilância em saúde do trabalhador ou da auditoria do SUS;

VII – o Subsecretário, os Superintendentes e os Diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde – SES – para viabilizar a vigilância à saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS-MG;

VIII – o agente público designado para exercer atividade de regulação do acesso à assistência em saúde no exercício das funções de Coordenador Estadual, Coordenador Macrorregional e de Médico Plantonista;

IX – os Superintendentes e Dirigentes Regionais de Saúde, com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência.

Parágrafo único – A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada, no âmbito de suas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais, quando, em decorrência do exercício regular de suas atividades de regulação, forem vítimas ou forem apontadas como autoras de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao caput do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, os seguintes incisos III a V, e o inciso IV do § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (…)

III – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;

IV – o servidor efetivo, em exercício na Secretaria de Estado de Saúde, integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;

V – o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo.

§ 1º – (…)

IV – o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo;”.

Art. 4º – O § 5º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (…)

§ 5º – o exercício das funções de Dirigente Regional, Coordenador de Vigilância em Saúde no nível Regional, Chefe de Núcleo de Vigilância no nível Regional, Subsecretário de Vigilância em Saúde, Superintendente, Diretor, Coordenador, assessor da Subsecretaria de Vigilância em Saúde e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que o servidor a que se refere o art. 13 seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.”.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de março de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Lud Falcão – Tito Torres – Thiago Cota.