PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 45/2024

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, o projeto em epígrafe “altera a Lei Complementar 171, de 9/5/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

A proposição foi preliminarmente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma original. Em seguida, a Comissão de Saúde opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para dela receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 171, de 9/5/2023, de forma a garantir que a execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais SUS/MG – Pro-Hosp – pelo Fundo Estadual de Saúde respeite a destinação definida nas resoluções de origem, vedada a transposição ou transferência dos recursos, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não vislumbrou óbices à tramitação da matéria e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original.

Já a Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, lembrou que é importante assegurar que a execução dos recursos referentes à dívida do Estado com os hospitais beneficiados pelo Pro-Hosp “observe a destinação definida nas normas editadas pelo gestor de saúde, conforme prevê o projeto. Tais recursos tinham previsão de repasse em 2023 e 2024 e vão contribuir para a sustentabilidade dos hospitais filantrópicos e para a assistência à saúde da população do Estado”.

Não obstante, com o objetivo de ampliar o escopo do projeto e fortalecer “o serviço de vigilância sanitária para o combate à dengue e às doenças respiratórias, de modo a tornar tal serviço adequado aos critérios de cofinanciamento federal”, apresentou o Substitutivo nº 1. O novo texto promove alterações na legislação pertinente ao Código de Saúde do Estado, entre as quais destaca-se a modificação do rol dos servidores que podem ser considerados autoridades sanitárias e a sua forma de designação.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, destacamos que a autorização para transposição e transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 171, de 2023, não implica aumento de despesas para o erário. Isso porque a despesa já foi realizada pelo Estado.

Ademais, conforme destacado pela comissão que nos antecedeu, o remanejamento de saldos remanescentes de recursos estaduais nos Fundos Municipais de Saúde já é autorizado por meio de deliberação pactuada na Comissão Intergestores Bipartide – CIB – e a implementação da medida contribui para “a sustentabilidade dos hospitais filantrópicos e para a assistência à saúde da população do Estado.”

Quanto às modificações sugeridas pelo Substitutivo nº 1 da Comissão de Saúde, vale destacar que o Poder Executivo, por meio do Ofício SES/SUBVS nº 37/2024 informou a esta Casa que, conforme o Decreto Estadual nº 45.015, de 2009, o total de Funções de Autoridade Sanitária de Vigilância à Saúde vigente é de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro). Destas, 300 (trezentas) são destinadas à área de Vigilância Sanitária e 164 (cento e sessenta e quatro) para a área de Vigilância Epidemiológica e Ambiental. Ainda segundo o mencionado ofício, 205 (duzentos e cinco) vagas ainda não foram preenchidas, o que indica ser plausível a alteração do rol dos servidores aptos a serem considerados autoridades sanitárias, desde que não haja aumento no quantitativo total de funções.

Já no que diz respeito ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS – a que fazem jus as autoridades sanitárias, foi informado, por meio do Ofício SEPLAG/SPLOR nº 24/2024, que não há que se falar em oneração ao erário, tendo em vista que o PPVS é custeado com recursos oriundos do governo federal. Além disso, é classificado como despesa de custeio (de caráter indenizatório) e não se enquadra, portanto, como despesa de pessoal.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Saúde.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Doorgal Andrada – João Magalhães – Rafael Martins