PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 42/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 119/2024, “altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 21/3/2024, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Foi anexado à proposição o Projeto de Lei Complementar nº 4/2015, de autoria da deputada Marília Campos e desarquivado pelo deputado Ricardo Campos, por conter matéria semelhante, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.173 do Regimento Interno.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em estudo, segundo a mensagem, pretende alterar a legislação vigente para conferir o mesmo prazo da licença-maternidade da servidora gestante para a licença da servidora adotante, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

No que diz respeito à iniciativa, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Constituição do Estado, compete ao governador do Estado dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

Como bem registrado na mensagem do governador, o atual art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, estabelece prazos distintos para a licença-maternidade concedida à servidora adotante em relação ao prazo previsto no art. 7º para a servidora gestante.

Com o presente projeto, corrige-se o tratamento diferenciado existente, seguindo o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, que resultou no tema 782: “os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”.

Os argumentos expostos aplicam-se também ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2015, o qual se encontra parcialmente contemplado pela proposta do governo.

No que diz respeito à extensão da licença aos servidores homens proposta pelo projeto anexado, é importante registrar que possui pertinência temática e embasamento, por analogia, nos arts. 392-A, § 5º, 392-B e 392-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, sobre a matéria temos o Tema 1182, firmado pelo STF no julgamento da repercussão geral do RE 1348854, em 12/5/2022, que fixou a seguinte tese: “À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”. Entretanto, essa proposta de extensão deverá ser melhor analisada nas comissões de mérito subsequentes, inclusive quanto a eventual impacto orçamentário.

Por fim, por razões de técnica legislativa, para aprimorar a redação da proposição e acolhendo sugestão do deputado Charles Santos, para prever, em caso de internação hospitalar, que o início da licença maternidade ocorra a partir da alta do recém-nascido ou da mãe, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final redigido.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 42/2024, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 2011, o seguinte parágrafo único:

Art. 7º – (…)

“Parágrafo único – O início da licença a que se refere o inciso II será a partir do dia subsequente à data do parto ou à data da alta médica do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.”.

Art. 2º – O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até doze anos de idade incompletos para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de cento e vinte dias, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica.”.

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Thiago Cota – João Magalhães.