PL PROJETO DE LEI 1991/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.991/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, a proposição “dispõe sobre o programa de prevenção e combate à dengue e institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, no âmbito do Estado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 1º/3/2024, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em epígrafe visa, em síntese, instituir o programa de prevenção e combate à dengue, com o objetivo de realizar o controle biológico do mosquito Aedes aegypti, por meio do uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate, bem como de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.

A matéria se insere no domínio de competência legislativa estadual, de acordo com o disposto no art. 24, XII, da norma constitucional, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, sendo comum entre as três esferas de governo a competência material sobre assuntos de saúde.

No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porquanto inexiste norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.

Entretanto, a elaboração e a execução de plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Por via de regra, prescindem de autorização legislativa. Apenas os planos e programas previstos na Constituição da República devem ser submetidos pelo Poder Executivo à aprovação do Poder Legislativo. Quando não prescindem da previsão legal, os programas de ação governamental devem estar previstos nas leis orçamentárias.

A atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode chegar ao ponto de minudenciar a ação executiva, prescrevendo a implementação de programa governamental, pois isso seria invadir o campo de atuação institucional do Executivo e contrariar o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Uma lei de iniciativa parlamentar é, portanto, instrumento inadequado para instituir a criação de programa de governo.

É importante registrar que está em vigor em nosso ordenamento jurídico a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que “dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências”. Tal norma aborda tema semelhante ao tratado no projeto em comento. Verificamos que a parte inovadora se refere à utilização do método Wolbachia nas ações e planos de combate à dengue.

Há métodos biológicos de controle epidemiológico do mosquito Aedes aegypti eficazes no combate à dengue. O método Wolbachia, utilizado, por exemplo, no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, tem reduzido o número de casos da doença, conforme dados apresentados pela Secretaria de Saúde desse município.

Não obstante a imprecisão técnica, visando a inclusão da parte inovadora constante da proposta na legislação já existente sobre o tema, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final redigido, para acrescentar dispositivo na referida Lei nº 19.482, de 2011, que “dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências”. Além disso, acatamos sugestão do deputado Doutor Jean Freire, para prever que o Estado adotará mecanismos de monitoramento do método Wolbachia e esclarecerá a população sobre ele.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.991/2024 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado o art. 5º-B à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011:

“Art. 5º-B – O Estado incentivará a realização de parcerias públicas e privadas para desenvolver o método Wolbachia de controle biológico do mosquito Aedes aegypti como medida complementar às demais ações de controle das arboviroses.

Parágrafo único – Para aplicação do método a que se refere o caput, o Estado adotará mecanismos para o seu monitoramento e esclarecerá a população sobre ele.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.