PL PROJETO DE LEI 1991/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.991/2024

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, a proposição em tela dispõe sobre o Programa de Prevenção e Combate à Dengue e institui o Método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, no âmbito do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa instituir programa de prevenção e combate à dengue e estabelecer diretrizes para realizar o controle biológico do mosquito Aedes aegypti por meio de planos e ações de combate à sua proliferação. Além disso, a proposição institui a utilização do método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico do Aedes aegypti no Estado. Segundo o autor do projeto, tendo em vista o grande aumento dos casos de dengue no Brasil nas primeiras semanas de 2024, seria fundamental conter a proliferação do mosquito transmissor das arboviroses.

O número de casos das arboviroses (dengue, zika e chikungunya) transmitidas pelo Aedes aegypti cresceu exponencialmente em 2024, segundo dados dos boletins epidemiológicos de monitoramento emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES –, por meio da Coordenação Estadual de Vigilância das Arboviroses. De acordo com o Boletim Epidemiológico nº 3121, relativo à Semana Epidemiológica 9/2024, até 4/3/2024, ocorreram em Minas Gerais 406.999 casos prováveis de dengue (casos notificados, exceto os descartados); desse total, 144.319 casos foram confirmados. Até a data do boletim, havia 44 óbitos confirmados por dengue no Estado e 265 em investigação. Em relação à febre chikungunya, foram registrados 42.406 casos prováveis da doença, dos quais 26.621 foram confirmados. Até a data do boletim, foram confirmados 9 óbitos por chikungunya em Minas Gerais e 26 estão em investigação. Quanto ao vírus zika, foram registrados 67 casos prováveis; desses, 5 foram confirmados para a doença, e não havia óbitos por zika em Minas Gerais até a data informada.

Como havia previsão de que Minas Gerais enfrentaria em 2024 o maior número de casos de dengue da série histórica, em comparação com anos epidêmicos anteriores, o Estado declarou situação de emergência em janeiro deste ano. A previsão se concretizou e foi confirmada pelos boletins epidemiológicos de monitoramento. O Estado ampliou, então, o atendimento da unidade de hidratação do Hospital Júlia Kubitschek e apoiou a assistência à população, bem como coordenou o Dia D de conscientização e combate às arboviroses em todo o território mineiro, por meio das 28 Unidades Regionais de Saúde, com o fim de realizar mutirões comunitários para eliminar os focos de Aedes aegypti e orientar e conscientizar a população sobre sua responsabilidade em manter ambientes seguros dentro das casas.

Outras medidas estão em andamento, como a construção de uma biofábrica para produção do mosquito Aedes aegypti com o método Wolbachia. Esse método é conduzido no Brasil pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz –, com financiamento do Ministério da Saúde, e consiste na liberação de mosquitos Aedes aegypti com a bactéria Wolbachia, que impede a transmissão da dengue, zika e chikungunya. Por meio desse método, os mosquitos com a bactéria se reproduzem e formam uma população que não transmite as doenças, reduzindo, assim, a ocorrência de arboviroses urbanas.

A Lei Estadual nº 19.482, de 2011, em vigor, dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências. A norma prevê a possibilidade de fiscalização de imóveis que desenvolvam atividades que gerem acúmulo de material ou outra condição que favoreça a proliferação do mosquito, bem como institui infrações sanitárias para quem não observar as determinações sanitárias que visam evitar a formação de focos do Aedes aegypti. A norma dispõe ainda sobre o apoio do Estado aos municípios na adoção das medidas de prevenção e controle do mosquito.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto em epígrafe, avaliou que a matéria se insere no domínio de competência legislativa estadual e não invade a competência de outros entes federativos. No entanto, pontuou que a elaboração e a execução de plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, competente para realizar tais ações, independentemente de autorização legislativa. Dessa forma, lei de iniciativa parlamentar seria instrumento inadequado para instituir a criação de programa de governo. Aquela comissão apresentou, então, substitutivo para corrigir as impropriedades e propôs acrescentar dispositivo com a essência do projeto na Lei n° 19.482, de 2011, citada anteriormente.

Do ponto de vista do mérito, consideramos que o objetivo do projeto foi atendido no substitutivo da comissão que nos precedeu e estamos de acordo com a aprovação do projeto nessa forma.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.991/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de abril de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Lucas Lasmar – Bosco.

1Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/images/2024/janfevmar/BO_ARBO312.pdf>. Acesso em 8 mar. 2024.