PL PROJETO DE LEI 1991/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.991/2024

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do deputado Gustavo Santana, dispõe sobre o Programa de Prevenção e Combate à Dengue e institui o Método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, no âmbito do Estado.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Na sequência, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, da comissão antecedente.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende instituir o Programa de Prevenção e Combate à Dengue com o objetivo de realizar o controle biológico do mosquito Aedes aegypti por meio do uso do método Wolbachia, bem como reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas por esse inseto. Os arts. 2º e 3º da proposição visam estabelecer, nessa ordem, os objetivos e diretrizes do programa. Já o art. 4º objetiva instituir esse método como ação complementar de controle biológico do mosquito transmissor e estabelece suas diretrizes.

Na justificação da proposta, o autor explica que o controle biológico por meio do método Wolbachia consiste na liberação de mosquitos Aedes aegypti portadores da bactéria Wolbachia, que impede que o vírus se desenvolva no organismo desses insetos, de modo que eles se reproduzam com os mosquitos locais e estabeleçam uma nova população livre dos vírus da dengue, Zika, chikungunya e febre amarela urbana, contribuindo, assim, para a redução dessas doenças. Ressalta também que o projeto é essencial para promover a saúde pública no Estado de Minas Gerais, alinhando-se às melhores práticas científicas e contribuindo para uma estratégia robusta de combate ao mosquito transmissor dessa doença.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a matéria se insere no domínio da competência legislativa estadual. No entanto, destacou que a elaboração e execução de plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Por isso, uma lei de iniciativa parlamentar não seria o instrumento adequado para criar programa de governo.

Com vistas a sanar esse impedimento jurídico, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que inclui o método Wolbachia nas ações e planos de combate à dengue contidos na Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que “dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências”. Além disso, também foi incorporada na legislação supracitada sugestão do deputado Doutor Jean Freire, para prever que o Estado adote mecanismos de monitoramento do método Wolbachia e esclareça a população sobre ele.

A Comissão de Saúde, por sua vez, destacou que o número de casos das arboviroses – dengue, zika e chikungunya – transmitidas pelo Aedes aegypti cresceu exponencialmente em 2024, o que levou o Estado a declarar situação de emergência em janeiro deste ano. Várias medidas foram tomadas para combater essas doenças, dentre elas, a construção de uma biofábrica para produção do mosquito transmissor por meio do método Wolbachia, conduzido no Brasil pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz –, com financiamento do Ministério da Saúde.

A comissão apontou que a Lei Estadual nº 19.482, de 2011, já institui diversas medidas para combate e prevenção dessas doenças. Como o Substitutivo nº 1 vem a preencher uma lacuna na legislação vigente, ela seguiu o posicionamento da comissão precedente.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que a aprovação do projeto em tela não gera custos ao erário, visto que ele institui um programa de governo, elencando seus objetivos e diretrizes. Porém, como o projeto inicial apresentava vício de constitucionalidade, o que foi prontamente sanado pelo Substitutivo nº 1, acreditamos que essa é a forma mais adequada de o projeto tramitar nesta Casa. Assim, corroboramos o entendimento das comissões anteriores.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.991/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Doorgal Andrada – Professor Cleiton – João Magalhães – Tito Torres.