VET VETO 7/2023

Parecer sobre o veto Nº 7/2023, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.611

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 25.611, que “altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 111/2023, publicada no Diário do Legislativo de 23/2/2024.

Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 111/2023, encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 25.611, que altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O veto recai sobre a Nota IX da Tabela 3, que é referente ao Cartório de Protesto e é justificado por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Em síntese, o governador alega em suas razões do veto que a manutenção da referida Nota IX da Tabela 3 compromete a perenidade da atividade notarial e o equilíbrio econômico-financeiro das serventias de Protesto, notadamente as pequenas e médias do interior do Estado.

Destacou-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o entendimento do STF é de que projetos de lei de autoria parlamentar ou, no caso, emendas que resultem em redução da arrecadação da taxa judiciária incorrem em vício de inconstitucionalidade por iniciativa (ADI 3629). Por fim, alegou-se que o volume de desconto pretendido, extinção dos valores de arquivamento e cancelamento e a indeterminação do prazo da redução proposta acabam por transferir para o orçamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o ônus financeiro.

Não há o que opor aos argumentos trazidos pelo Poder Executivo, uma vez que a nota vetada prevê isenção de emolumentos e gera impacto financeiro para os cartórios de protesto, bem como para o Tribunal de Justiça, para quem é repassada a taxa de fiscalização judiciária, que compõe os emolumentos pagos pelos usuários dos serviços prestados por esses cartórios.

Dessa forma, vislumbra-se a razoabilidade do acolhimento, por este Parlamento, do veto parcial encaminhado pelo chefe do Poder Executivo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial nº 7/2023, referente à Proposição de Lei nº 25.611.

Sala das Comissões, 21 de março de 2024.

Roberto Andrade, presidente – Carlos Henrique, relator – Cássio Soares.