VET VETO 5/2023

Parecer sobre o veto Nº 5/2023, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.494

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 25.494, que acrescenta artigos à Lei nº 21.733, de 29/7/2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 92/2023, publicada no Diário do Legislativo de 14/12/2023.

Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 92/2023, encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 25.494, que acrescenta artigos à Lei nº 21.733, de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

Conforme a mensagem, os órgãos afetos ao objeto da proposição, entre os quais a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, manifestaram-se favoravelmente ao veto ao inciso III do art. 2º-A e ao art. 2º-B da Lei nº 21.733, de 2015, acrescidos pelo art. 1º da proposição.

Em síntese, o governador alega em suas razões que o fundamento para o veto ao inciso III do art. 2º-A foi a contrariedade ao interesse público, com a justificativa de que “a superioridade numérica não representa, necessariamente, uma vantagem tática, sendo essencial que se analise a realidade do caso concreto para estabelecer o nível adequado para resolução da demanda vivenciada, objetivando a preservação da ordem pública”, e, ainda, que “o emprego do efetivo na implementação da política estadual de segurança pública deve ser viável e operacional, respeitadas as singularidades das demandas de cada comunidade e as circunstâncias do caso concreto”. Por sua vez, o veto ao art. 2º-B teve por fundamento sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Entre os motivos expostos estão a limitação da autonomia dos órgãos e ser a matéria de iniciativa privativa do governador do Estado.

No tocante aos fundamentos do veto ao inciso III do art. 2º-A da Lei nº 21.733, de 2015, acrescido pelo art. 1º da proposição (contrariedade ao interesse público), entende-se que esse dispositivo, nos termos de sua redação, não representa, a princípio, um engessamento à análise de casos concretos por parte dos órgãos estaduais de segurança pública, com prejuízos a preservação da ordem pública, conforme o argumento apresentado. Nesse sentido, compreende-se que o dispositivo não restringe a avaliação operacional de competência desses órgãos, sendo ela possível, viável e até fundamental. Seu objetivo é resguardar a integridade física dos policiais, maximizar a efetividade e eficácia das ações e reduzir os riscos inerentes à profissão.

Acerca desse ponto, inclusive, vale destacar que a supremacia de forças é princípio basilar que norteia a atividade das forças de segurança pública, e o dispositivo vetado busca justamente o seu resguardo com “o emprego de efetivo que garanta a superioridade numérica e estratégica” nas ações policiais. Nesse cenário é importante exemplificar algumas situações onde a ausência do princípio supramencionado não só elevou sobremaneira o risco à integridade física e à vida do policial, mas dificultou a garantia da segurança à população pretendida pela política pública. São exemplos a ocorrência no Município de Ipatinga, em 11/2/2023, em que um indivíduo agrediu o sargento da PMMG Macirlei de Oliveira Carvalho após abordagem, bem como outra no Município de São João das Missões, em 10/12/2023, na qual um grupo de mais de 40 pessoas tentou agredir dois policiais militares que atendiam a ocorrência e que precisaram recuar para uma mata próxima a fim de resguardar sua integridade física. Em alguns casos o apoio de populares aos policiais foi fundamental para a contenção do criminoso.

O caso mais grave ocorreu em Belo Horizonte, no dia 5/1/2024, tendo como vítima o sargento da PMMG Roger Dias da Cunha, baleado por um criminoso que usufruía do benefício da saída temporária, previsto na Lei de Execuções Penais, mesmo a concessão tendo sido deferida com o parecer contrário do Ministério Público do Estado.

Somam-se a esses casos as várias denúncias sobre escalas de trabalho de policiamento unitário a que são submetidos policiais militares de várias partes do Estado.

No que diz respeito aos fundamentos do veto ao art. 2º-B da Lei nº 21.733, de 2015, também acrescido pelo art. 1º da proposição (contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade), compreende-se que o dispositivo supramencionado tem por objetivo fomentar a integração das ações dos órgãos estaduais de segurança pública e desse modo fortalecer a própria política estadual nessa temática. A implantação, alteração ou supressão de unidade sem a observância do seu impacto nos demais órgãos do sistema pode repercutir negativamente para a política de segurança pública como um todo, com prejuízos mais significativos para a região onde a mudança será realizada. Assim, embora se possa considerar a observação sobre a limitação, em tese, da autonomia do órgão, sobretudo quando se avança sobre a “tomada de decisão” no contexto da implantação, alteração ou supressão de unidade, deve-se considerar o fato de que no mesmo dispositivo existe a expressão “quando possível”, a qual resguarda o respeito à mencionada autonomia. Vale ressaltar, ainda, que tal dispositivo pretende evitar a adoção de medidas apartadas por parte de quaisquer das forças policiais, com foco na implantação, alteração ou supressão de unidade, as quais possam impactar negativamente no bom funcionamento de outro órgão, com prejuízo à sintonia e harmonia sistêmicas, tão caras à própria política em questão. No mesmo sentido, visou ser observada na implantação de unidade a disponibilização dos necessários recursos humanos e materiais, evitando-se a expansão numérica de unidades sem as condições mínimas para a prestação dos serviços com a devida qualidade à população.

Em se tratando do fundamento acerca de possível inconstitucionalidade, entende-se que a previsão de diretrizes para a criação ou modificação de unidade vinculada aos órgãos não invade iniciativa do governador, restrita à criação ou estruturação de órgão, ainda que tais diretrizes previstas em lei ordinária possam ser alteradas no intuito da criação de novos órgãos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Veto nº 5/2023, referente à Proposição de Lei nº 25.494.

Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2024.

Doutor Jean Freire, presidente – Delegada Sheila, relatora – Leleco Pimentel.