VET VETO 3/2023

Parecer sobre o veto Nº 3/2023, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.464

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 25.464, que “isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 86/2023, publicada no Diário do Legislativo de 14/12/2023.

Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 86/2023, encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 25.464, que isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.

Conforme a mensagem, os órgãos afetos ao objeto da proposição, entre os quais a a Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, manifestaram-se favoravelmente ao veto aos arts. 1º, 2º e 3º da proposição.

Em síntese, o governador alega em suas razões que a isenção do pagamento de nova cobrança de pedágio, nas vias públicas estaduais, de veículo que, tarifado a partir das 5 horas, retorne à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia, “configura decisão administrativa, sendo ato de gestão que, evidentemente, envolve juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, sob pena de ficar desfigurada a sua própria natureza constitucional de Poder ao qual incumbe a função precípua de administrar”.

Destaca ainda que a medida “interferirá na liberdade contratual dos contratos de concessão ao acrescentar elemento que provocará distúrbio na equação econômico-financeira e condicionará os termos da licitação”, o que “torna os processos de concessão de rodovias estaduais menos atrativos, com risco de redução de potenciais interessados”. Diante disso, conclui que a proposição interfere na atuação administrativa privativa do Executivo, “o que se revela inoportuno à atividade de gestão dos interesses públicos e uma violação ao princípio da harmonia entre os Poderes e da reserva de administração”.

Não há o que opor aos argumentos trazidos pelo Poder Executivo. Embora a proposição vetada preveja, em seu art. 6º, que o disposto na lei não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data de sua publicação – o que não violaria o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em curso – trata-se de matéria e cunho eminentemente administrativo. Além do mais, na medida em que possui o condão de reduzir as receitas relacionadas à manutenção e conservação da infraestrutura rodoviária, a matéria vetada acaba por interferir na consecução dos objetivos da política estadual de transportes, reduzindo, em médio e longo prazos, a qualidade da malha rodoviária do Estado.

Dessa forma, em vista do princípio da independência e harmonia dos Poderes, vislumbra-se a razoabilidade do acolhimento, por este Parlamento, do veto parcial encaminhado pelo chefe do Poder Executivo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial nº 3/2023, referente à Proposição de Lei nº 25.464.

Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2024.

Thiago Cota, presidente e relator – Carlos Henrique – João Magalhães – Marquinho Lemos (voto contrário)