VET VETO 2/2023

Parecer sobre o veto PARCIAL Nº 2/2023, REFEreNTE À proposição de lei nº 25.232

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei n° 25.232, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 2/2023, publicada no Diário do Legislativo de 13/4/2023.

Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 2/2023 encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 25.232, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023”.

Conforme a mensagem, os órgãos afetos ao objeto da proposição, entre os quais a Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – manifestaram-se favoravelmente ao veto do § 4º do art. 9º e do art. 17.

O § 4º do art. 9º, inserido por meio de emenda parlamentar, estabelece a exclusão das suplementações e dos remanejamentos das emendas impositivas, a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, do limite de 30% da despesa fixada para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

O governador do Estado alegou que o parágrafo vetado contraria o inciso VII do art. 167 da Constituição da República, que proíbe a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Ele salientou que, “conforme o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as suplementações e os remanejamentos de emendas parlamentares não se excetuam à vedação constitucional apresentada e, dessa forma, a prática objetivada pelo dispositivo vetado é tida como irregular, caso as emendas paramentares não sejam computadas no percentual limite de suplementação”.

Sobre isso, lembramos que, no relatório técnico sobre as contas de 2019, o Tribunal de Contas de Minas Gerais mencionou a abertura de crédito suplementar no valor de R$72 milhões (setenta e dois milhões de reais) referente ao remanejamento de emendas parlamentares individuais que não foi computado no limite de suplementação do Poder Executivo, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 23.290, de 9/1/2019, a Lei Orçamentária Anual para 2019. Assim, o tribunal recomendou ao governo do Estado que se abstenha “de desonerar, do limite percentual de suplementação orçamentária, determinadas despesas, tais como gastos com pessoal e emendas parlamentares”.

Já o art. 17 autoriza o Poder Executivo a utilizar o recurso remanescente da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE – para investimento na remuneração, no aperfeiçoamento e na valorização dos servidores públicos das carreiras dos profissionais da educação básica do Estado instituídas pela Lei nº 15.293, de 5/8/2004, para fins de cumprimento do percentual mínimo definido no art. 212 da Constituição da República.

A respeito deste dispositivo, o governador do Estado ponderou que há “incorreção técnica ao estabelecer, de modo taxativo, a utilização do recurso remanescente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – na remuneração apenas das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 5/8/2004, quando os fins pretendidos pelo constituinte derivado, nos termos do art. 212-A da Constituição da República, seria a utilização dos recursos remanescentes a todos os profissionais da educação básica em efetivo exercício”.

Nesse sentido, ressaltamos que também há carreiras de profissionais da educação básica do Estado instituídas pela Lei nº 15.301, de 10/8/2004, pertencentes à Polícia Militar. Cabe ainda destacar que as despesas realizadas com recursos do Fundeb devem ser orientadas pela legislação federal, em especial pela Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Dessa forma, entendemos que os argumentos apresentados pelo governador do Estado procedem.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto parcial nº 2/2023, referente à Proposição de Lei nº 25.232.

Sala das Comissões, 3 de maio de 2023.

Cássio Soares, presidente e relator – Dr. Maurício – Leleco Pimentel (voto contrário).